Resolução COEMA nº 9 DE 05/08/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 ago 2021
Dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes para a atividade de aquicultura no estado do Ceará, e dá outras providências.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, itens 2, 6 e 7, da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, bem como o art. 2º, inciso VII, do Decreto Estadual nº 23.157, de 08 de abril de 1994;
Considerando as disposições do Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as modificações posteriores, a qual define a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências;
Considerando que as atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais no Estado do Ceará estão sujeitos ao licenciamento ambiental, conforme disposição da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de abril de 1987 e suas modificações posteriores;
Considerando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, quanto à elaboração pelos Estados de normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o Meio Ambiente;
Considerando o dever do Poder Público e da coletividade de defender e preservar o Meio Ambiente para a presente e futura geração, previsto no art. 225 da Constituição Federal de 1988;
Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica, que traz em seu art. 170, inciso VI a defesa do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Considerando a Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;
Considerando os dispositivos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e das demais normas estaduais aplicáveis;
Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 237 , de 19 dezembro de 1997, que dispõe sobre conceitos, sujeição, e procedimento para obtenção de Licenciamento Ambiental, e dá outras providências;
Considerando a Resolução CONAMA nº 312 , de 10 de outubro de 2002, que dispõe sobre licenciamento ambiental de empreendimentos de carcinicultura na Zona Costeira;
Considerando a Resolução CONAMA nº 413 , de 26 de julho de 2009, que dispõe sobre licenciamento ambiental da aquicultura, alterada pela Resolução CONAMA nº 459 , de 04 de outubro de 2013 e dá outras providências;
Considerando a Resolução CONAMA nº 430 , de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução nº 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
Considerando a Resolução COEMA nº 02 , de 02 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre padrões e condições para lançamento de efluentes líquidos gerados por fontes poluidoras, revoga as Portarias SEMACE nº 154, de 22 de julho de 2002 e nº 111, de 05 de abril de 2011, e altera a Portaria SEMACE nº 151, de 25 de novembro de 2002, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, e que também traz disposição específica em seu art. 3º, parágrafo único que os efluentes advindos das atividades de aquicultura serão regulados por legislação específica;
Considerando a necessidade do controle das condições e padrões de lançamento de efluentes, oriundos dos empreendimentos de aquicultura, em recursos hídricos, solo e outros corpos receptores;
Considerando a aquicultura como uma atividade econômica legal, sendo necessário estabelecer normas regulamentadoras aos procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos ou atividades aquícolas;
Considerando as características ambientais diferenciadas entre o Estado do Ceará e os demais Estados da Federação.
Considerando a vigência da Resolução COEMA nº 02 , de 11 de maio de 2019, e suas alterações posteriores, as quais dispõem sobre os procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;
Considerando a atividade de carcinicultura como uma modalidade da aquicultura e, por conseguinte, enquadrada como agrossilvipastoris pela Instrução Normativa nº 02, de 6 de maio de 2014, do Ministério do Meio Ambiente, e equiparada à atividade agropecuária nos termos da Política Nacional de Desenvolvimento da Aquicultura e Pesca, descrita na Lei Federal nº 11.959 de 29 de junho de 2009;
Considerando a necessidade de se criar instrumentos de avaliação e monitoramento da qualidade de efluentes nos empreendimentos de aquicultura no Estado do Ceará, de modo a melhorar a eficácia do controle e da análise ambiental pelo órgão estadual ambiental,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes para a atividade de aquicultura no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os efluentes das atividades de aquicultura somente poderão ser lançados no corpo receptor, desde que obedeçam às condições e padrões previstos no Anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito desta Resolução serão adotados os seguintes conceitos/definições:
I - Aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária e classificada nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 11.959, de junho de 2009, a qual dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura;
II - Água de reúso: efluente que se encontra dentro dos padrões exigidos para sua utilização nas modalidades pretendidas;
III - Áreas de Preservação Permanente: são aquelas definidas pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas alterações posteriores;
IV - Automonitoramento: realização sistemática de medições ou observações de indicadores ou parâmetros especificados por tipo de fonte potencial ou efetivamente poluidora do meio ambiente, bem como de indicadores ou parâmetros inerentes aos compartimentos ambientais afetados - ar, água ou solo - cuja execução é de responsabilidade do empreendedor, com a finalidade de avaliar o desempenho dos sistemas de controle adotados e a eficácia das medidas mitigadoras dos impactos ambientais inerentes à atividade;
V - Bacia de Sedimentação: unidade de decantação das águas de drenagem por ocasião das despescas de empreendimentos de aquicultura, com a finalidade de deposição dos sólidos em suspensão, permitindo o reaproveitamento da água tratada, nos casos de regime de recirculação, ou ocorrendo o deságue no corpo receptor, sem riscos de degradação ambiental;
VI - Corpo receptor: corpos hídricos superficiais, calhas de rios intermitentes, solos ou outro recurso ambiental que receba o lançamento de um efluente tratado;
VII - Efluente ou águas servidas: são todos os resíduos líquidos domésticos e industriais que necessitam de tratamento adequado para que sejam removidas as impurezas, e assim possam ser devolvidos à natureza sem causar danos ambientais e à saúde humana;
VIII - Padrão de lançamento: valor máximo permitido, atribuído a cada parâmetro passível de controle, para lançamento de efluentes líquidos, a qualquer momento, direta ou indiretamente, em corpo receptor;
IX - Sistema de Tratamento de Efluentes - STE: conjunto de estruturas e instalações responsáveis por promover o tratamento adequado de despejos líquidos;
X - Virtualmente ausente: que não é perceptível pela visão, olfato ou paladar.
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES PARA GESTÃO DOS EFLUENTES
Art. 3º É obrigatória a implantação de Bacia de Sedimentação ou outro Sistema de Tratamento de Efluentes - STE, os quais estarão sujeitos à aprovação do órgão ambiental estadual, como etapa intermediária entre a circulação ou o deságue das águas servidas ou, quando necessário, a utilização da água em regime de reúso, para novos empreendimentos de aquicultura a serem instalados a partir da publicação desta resolução, independentemente da densidade de povoamento adotada pelo empreendimento.
§ 1º Os empreendimentos de aquicultura que, na data de publicação desta Resolução, se encontrem em funcionamento e que ainda não possuam Bacia de Sedimentação ou Sistema de Tratamento de Efluentes - STE, deverão solicitar à SEMACE, anualmente, a coleta e a análise dos efluentes, além de realizar o automonitoramento periodicamente, para comprovação de que os efluentes gerados se encontram dentro dos padrões estabelecidos no "Anexo I" desta Resolução;
§ 2º Os empreendimentos que demonstrarem resultados dentro dos padrões estabelecidos no "Anexo I" desta Resolução, através da coleta e análise laboratorial de efluentes e do envio dos Relatórios de Automonitoramento periódicos, nos termos do parágrafo acima, estarão dispensados da obrigatoriedade de implantação de Bacia de Sedimentação ou outro Sistema de Tratamento de Efluentes - STE, enquanto mantidos padrões regulares nos termos do Anexo I;
§ 3º A indicação de que os efluentes não atendem aos padrões definidos no Anexo I desta Resolução, com base em 02 (duas) análises laboratoriais consecutivas a serem realizadas pela SEMACE ou 02 (dois) Relatórios de Automonitoramento consecutivos apresentados pelo empreendedor, levará à obrigatoriedade da implantação de Bacia de Sedimentação ou outro Sistema de Tratamento de Efluentes, o qual estará sujeito à aprovação do órgão ambiental estadual;
§ 4º As análises laboratoriais a serem realizadas pela SEMACE, mencionadas no parágrafo anterior, deverão ser requeridas anualmente;
§ 5º Os Relatórios de Automonitoramento, previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverão ser apresentados semestralmente, com coletas trimestrais ou a serem definidas na Licença Ambiental;
§ 6º Para os casos previstos no § 3º deste artigo, será exigida a implementação da Bacia de Sedimentação ou Sistema de Tratamento de Efluentes, no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da cientificação do interessado pela SEMACE;
§ 7º Para os demais casos a SEMACE poderá estabelecer prazos diferenciados para implantação da Bacia de Sedimentação e/ou STE para cada empreendimento, em função das peculiaridades locais e/ou porte;
§ 8º Para os empreendimentos em que seja necessária a instalação do Sistema de Tratamento de Efluentes, não será permitida a implantação de estruturas em Áreas de Preservação Permanente, ressalvados os casos previstos em áreas rurais consolidadas, conforme disposto no artigo 61-A, da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal).
Art. 4º Para os casos em que seja necessária a implantação da Bacia de Sedimentação, o empreendedor ficará obrigado a apresentar à SEMACE, projeto técnico contendo o dimensionamento do Sistema de Tratamento de Efluentes - STE. O projeto deve respeitar os níveis de tratamento exigidos legalmente e considerar a época mais crítica de despejo, que ocorre quando não há fluxo fluvial. Também deve ser apresentado à SEMACE o memorial de cálculo, o tempo de detenção hidráulica dos efluentes líquidos, a localização do ponto de descarga dos efluentes, a rotina operacional da descarga de efluentes líquidos, o período e/ou época do ano em que a atividade é desenvolvida, o tipo de ecossistema impactado, dentre outras informações técnicas que se fizerem necessárias ao processo de licenciamento ambiental.
§ 1º O Sistema de Tratamento de Efluentes - STE, deverá comportar pelo menos 20% da capacidade produtiva do empreendimento ou no mínimo o volume do maior viveiro, podendo ser considerado para o dimensionamento do STE o volume do canal de drenagem, desde que o STE atenda todo o empreendimento na ocasião da(s) despescas(s);
§ 2º Para os novos empreendimentos, o interessado deverá apresentar, no momento da solicitação da licença ambiental, o projeto técnico da Bacia de Sedimentação ou outro Sistema de Tratamento de Efluentes - STE, conforme critérios dispostos nesta resolução;
§ 3º O empreendimento poderá adotar outro Sistema de Tratamento de Efluentes com comprovada eficiência, ficando sua instalação e funcionamento condicionado à autorização do órgão ambiental licenciador.
Art. 5º Fica vedada, para fins de diluição antes do lançamento, a mistura de efluentes com águas de melhor qualidade, tais como as águas de abastecimento, água do mar, entre outras.
Art. 6º As coletas e análises dos efluentes líquidos gerados, para fins de automonitoramento, deverão ser realizadas por laboratórios participantes de programas interlaboratoriais ou que possuam implantados sistemas de gestão da qualidade ou por Instituições de Ensino e Pesquisa com fins de produção de conhecimento.
Art. 7º O órgão ambiental competente poderá, mediante fundamentação técnica, solicitar outros parâmetros, alterar ou acrescentar outras condições e padrões para o lançamento de efluentes, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições do corpo receptor, se assim considerar necessário ao monitoramento.
CAPÍTULO II - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 8º Os atos administrativos relativos aos empreendimentos e atividades do GRUPO 02.00 - Aquicultura obedecerão à classificação, conforme previsto nos Anexos I, II e III da Resolução COEMA nº 02 , de 11 de abril de 2019 e outras que venham a lhe substituir, sem prejuízo de outros enquadramentos de atividades estabelecidas em normatização específica para atividade de aquicultura.
Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, entre outras, às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em seu regulamento.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, em Fortaleza, 05 de agosto de 2021.
Artur José Vieira Bruno
PRESIDENTE DO COEMA
ANEXO I DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES
Tabela 1: Parâmetros adotados para o lançamento dos efluentes para a atividade de Aquicultura.
Parâmetros de Qualidade | Valor Máximo de Lançamento no Corpo Receptor |
Coliformes Termotolerantes (CTm) | < = 5000 CTm/100 ml |
Condutividade elétrica | < = 3000 S/cm |
DBO | < = 60 mg/L |
Materiais flutuantes | Virtualmente ausente |
Materiais sedimentáveis | < = 1 mL/L |
Nitrato | < = 10 mg/L N |
Nitrito | < = 1 mg/L N |
Nitrogênio amoniacal total | < = 20 mg/L N |
OD | > 3 mg/L O2 |
pH | 5 a 9 |
Salinidade (ppt) | Água doce: salinidade inferior a 0,5% Água salobra: salinidade entre 0,5% e 30% Água salina: superior a 30% |
Temperatura | < 40ºC |
Sulfeto | < = 1,0 mg/L S |