Resolução COMDEMA nº 9 DE 23/09/2024

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 24 set 2024

Dispõe sobre a metodologia de enquadramento dos empreendimentos para o licenciamento ambiental de obras da construção civil e infraestrutura efetiva ou potencialmente causadoras de impactos ambientais no município de Rio Branco/AC

O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Municipal n° 1.330, de 23 de setembro de 1999, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno; e CONSIDERANDO o disposto no § 5º, do art. 4º, do Decreto Municipal nº 1.854, de 16 de dezembro de 2022, que estabelece diretrizes e procedimentos para emissão de licenças ambientais de empreendimentos ou atividades efetiva, ou potencialmente  causadoras de impacto ambiental local.

CONSIDERANDO que compete a Semeia o licenciamento, o monitoramento, a fiscalização, dentre outras formas de controle ambiental, em todas as atividades e processos que venham a ser considerados efetiva ou potencialmente poluidores, que possam causar degradação ao meio ambiente no âmbito do município de Rio Branco/AC.

CONSIDERANDO o objetivo de disciplinar e estabelecer os procedimentos administrativos, as regras gerais e específicas a serem consideradas nesta Resolução, combatendo todas as formas de poluição no município de Rio Branco.

CONSIDERANDO a Lei nº 1.330, de 1999, que institui a Política Municipal de Meio Ambiente e define o Licenciamento Ambiental como procedimento administrativo pelo qual a Semeia, licencia a localização, instalação, operação, ampliação e desativação de empreendimentos e atividades, públicos ou privados, utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental de impacto local, considerando as disposições legais, regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a metodologia de enquadramento do nível de complexidade para o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades denominados doravante de obras da construção civil e infraestrutura, considerando o seu Porte e Categoria, a serem definidos em normativas específicas.

Art. 2º Para fins de aplicação desta normativa serão adotadas as seguintes definições:

I – pavimentação de ramais: pavimentação com revestimento rígido ou flexível de estradas vicinais, incluindo a execução de obras de artes correntes e especiais;

II – pavimentação de estradas: pavimentação, reconstrução do pavimento e/ou duplicação, com revestimento rígido ou flexível, incluindo construção, reparos ou reconstrução de obras de artes correntes e especiais, de Rodovias Estaduais ou Federais já consolidadas;

III – espécies florestais protegidas: consideram-se espécies florestais protegidas por legislação a Castanheira (Bertholletia excelsa); Seringueira (Heveaspp) e o Mogno (Swietenia macrophylla King);

IV – categorias: enquadramento dos empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, em função do seu porte e do potencial poluidor, cujo potencial poluidor geral é obtido após a conjugação dos potenciais impactos nos meios químicos, físicos, bióticos e antrópicos, segundo os critérios técnicos ambientais, onde:

a) categoria I: MICRO potencial de impacto;

b) categoria II: BAIXO potencial de impacto;

c) categoria III: MÉDIO potencial de impacto; e

d) categoria IV: ALTO potencial de impacto.

V – porte: classificação do tamanho do empreendimento considerando a área útil do estabelecimento, o número total de empregados, capacidade instalada, número de unidades produzidas, quantidade de matéria-prima processada, produção nominal, e outros a serem regulamentados em normas específicas, obedecendo os seguintes portes:

a) porte I corresponde ao porte MÍNIMO;

b) porte II corresponde ao porte PEQUENO;

c) porte III corresponde ao porte MÉDIO;

d) porte IV corresponde ao porte GRANDE; e

e) porte V corresponde ao porte EXCEPCIONAL.

VI – documentação técnica: trata-se de todos os projetos, plantas, estudos, memoriais, planos, laudos e afins;

VII – execução de estradas: construção e pavimentação, com revestimento rígido ou flexível, incluindo a execução de obras de artes correntes e especiais, de Rodovias Estaduais ou Federais, que intercepte ambientes pouco ou não alterados;

VIII – compensação ambiental: mecanismo financeiro em que se requer a contrabalança dos possíveis impactos ambientais negativos previstos no licenciamento ambiental, sendo assim, uma espécie de indenização pela degradação, onde os custos ambientais e sociais são integrados às custas do empreendedor.

§1º Considerar-se-á ambientes pouco ou não alterados aqueles que possuam concomitantemente vegetação primária e registro de fauna silvestre.

§2º Nos casos de intervenção em Área de Preservação Permanente – APP ou supressão de vegetação, será realizada a análise de acordo com as normas específicas.

Art. 3º Os empreendimentos temporários ou reformas, obras complementares e ampliações em empreendimentos já licenciados serão submetidos diretamente ao licenciamento ambiental simplificado, por meio da Licença Ambiental Simplificada (LAS).

§1º Considerar-se-ão empreendimentos temporários aqueles cujo período compreendido entre a implantação e sua desativação não ultrapasse 2 anos.

§2º Nos casos em que for verificado pela Semeia que a reforma, obra complementar ou ampliação disposta no caput, possui mínimo ou pequeno potencial poluidor, admitir-se-á a dispensa do licenciamento ambiental.

Art. 4º Para realizar o protocolo de processo visando a obtenção da Dispensa ou da Licença Ambiental, o requerente deverá apresentar, por meio eletrônico, a seguinte documentação básica:

I – requerimento de solicitação da licença (Anexo I);

II – comprovante de pagamento da taxa de expediente para abertura do processo;

III – contrato social ou declaração de firma individual;

IV – cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ;

V – cadastro de pessoa física – CPF do representante legal;

VI – registro geral – RG do representante legal;

VII – comprovante de endereço do representante legal;

VIII – ato de nomeação quando o requerente for representante legal de instituição pública, associações, sindicatos, conselhos, ONG, condomínios e assemelhados;

IX – procuração do proprietário constituindo representante legal para o processo de licenciamento;

X – comprovante de endereço, conforme Lei Complementar n. 123/2006, podendo ser: contrato de locação, comprovante de propriedade do imóvel, declaração de posse do imóvel, outros documentos semelhantes, excetuando-se empreendimentos que realizem extração mineral;

XI – documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel;

XII – consulta prévia:

a) planta de locação com layout, com elementos de reconhecimento, tais como: rios, córregos, nascentes, lagos, rodovias, estradas e ruas, acompanhado de Memorial Descritivo do Empreendimento e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

b) planta de situação, com indicação da(s) quadra(s), lote(s), logradouros públicos adjacentes, recursos naturais existentes (se houver) no local e área de entorno (raio mínimo de 100m) do empreendimento ou atividade; e,

c) ficha de caracterização ambiental do empreendimento, conforme modelo fornecido pela Semeia.

XIII – anuência do Deracre ou Dnit, em caso de rodovias estaduais ou federais, ou Declaração quanto a não localização, conforme Anexo II desta Resolução;

XIV – anuência do órgão competente (FEM e/ou Iphan) a respeito da área de influência direta do empreendimento;

XV – caso o empreendimento esteja localizado em Unidade de Conservação (UC) ou em zona de amortecimento, conforme definições constantes na Lei nº 9.985, de 2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Snuc), apresentar a anuência do órgão gestor da referida UC ou Declaração quanto a não localização, conforme Anexo II desta Resolução;

XVI – caso a área do empreendimento esteja próximo à terra indígena ou de interesse da FUNAI (raio de até 10km), apresentar documento de anuência da Funai ou Declaração quanto a não localização conforme Anexo II desta Resolução;

XVII – anuência da capitania dos portos, em se tratando de terrenos de marinha, na forma estabelecida na legislação federal;

XVIII – outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos e demais bens de domínio da União, na forma estabelecida na legislação federal;

XIX – certidão de viabilidade de uso e ocupação do solo, expedida pelo município, conforme o Plano Diretor e/ou Lei Orgânica do Município;

XX – certidão de viabilidade técnica expedida pela concessionária de água e esgoto.; e,

XXI – certidão negativa de débitos junto à Fazenda Municipal (conforme o Código Tributário Municipal).

§ 1º Outros documentos e projetos poderão ser solicitados pela Semeia para o processo de licenciamento, mediante notificação e referendado por embasamento técnico, sempre que o órgão ambiental julgar necessário, priorizando a minimização e/ou saneamento dos possíveis impactos ambientais.

§ 2º A documentação elencada neste artigo que constar no Sistema Integrador Estadual “RedeSim/AC”, gerenciado pela Junta Comercial do Acre/Juceac ou outro sistema que vier a substituir, não precisará ser juntada ao Processo de Licenciamento Ambiental.

§ 3º Nas situações em que o processo eletrônico seja inviável ou haja indisponibilidade do meio eletrônico por mais de 15 (quinze) dias úteis, o protocolo poderá ser realizado por meio físico, conforme exceção trazida no art. 4º, do Decreto nº 1.854, de 2022.

Art. 5º Após a ratificação do enquadramento de acordo com a categoria e o porte dos empreendimentos e atividades pela Semeia, o requerente deverá apresentar:

I – a publicação do Requerimento da Licença Ambiental no Diário Oficial do Estado e Jornal de publicação diária local, na forma impressa ou digital, conforme Resolução Conama nº 06/86;

II – o comprovante de pagamento da taxa de Licenciamento Ambiental.

Art. 6º Todo estudo e documentação técnica deverá estar acompanhado de sua respectiva ART/RRT do profissional habilitado responsável ou documento similar de Conselho de Classe respectivo profissional.

§ 1º Todo e qualquer estudo ambiental deverá atender aos critérios estabelecidos nas normas técnicas e/ou termos de referência existentes para a atividade ou empreendimento.

§ 2º A ART/RRT do profissional habilitado responsável ou documento similar de Conselho de Classe respectivo deverá ser emitida para todos as peças técnicas apresentadas junto ao licenciamento ambiental do empreendimento, como também pela execução  desses projetos e monitoramento ambiental do empreendimento, sendo admitida a apresentação junto ao processo de licenciamento de uma única ART/RRT ou documento similar pelo Conselho de Classe para toda documentação técnica, no caso em que o profissional tenha todas as atribuição para as peças técnicas.

Art. 7º O procedimento de licenciamento ambiental simplificado (LAS) não será adotado quando implicar em intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP), exceto nos casos previstos na Resolução Conama nº 369, de 28 de março de 2006 e Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – Código Florestal Brasileiro.

Art. 8º. Os empreendimentos e atividades que estejam instalados ou operando sem as respectivas licenças deverão solicitar sua regularização perante o órgão ambiental municipal, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação desta.

§ 1º O pedido de regularização não isenta o empreendedor das sanções ou penalidades cabíveis.

§ 2º As atividades ou empreendimentos já existentes e com início de funcionamento comprovadamente anterior ao ano de 1998, que estejam em processo de regularização do licenciamento ambiental, poderão solicitar diretamente o ato administrativo (Dispensa ou Licença), de acordo com o disposto no artigo 8º, parágrafo único, da Resolução Conama nº 237, de 12 de dezembro de 1.997:

I – para fins de regularização de licenças ambientais, o estudo ambiental a ser apresentado nos processos de licenciamento será o Estudo de Conformidade Ambiental (ECA), que deverá ser compatível com o porte e o potencial poluidor da atividade/empreendimento e elaborado conforme o termo de referência fornecido pela Semeia;

II – o nível de abrangência dos estudos constituintes ECA guardará proporcionalidade com o estudo técnico utilizado no licenciamento da atividade/empreendimento: (EIA/RIMA ou EAS Relatório de Caracterização do Empreendimento – RCE e/ou Relatório de Caracterização Ambiental – (RCA) e/ou Relatório Ambiental Preliminar – RAP e/ou Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), entre outros, compreendendo, no mínimo:

a) diagnóstico ambiental atualizado do ambiente;

b) avaliação ambiental dos impactos gerados pela implantação e operação do empreendimento ou atividade, incluindo os riscos;

c) medidas de controle, mitigação, compensação e de readequação, se couber.

§ 3º Na concessão da licença deverão ser observados a localização, o passivo ambiental apurado e a possibilidade de se manter em funcionamento, atendidos os limites, as condições e os padrões ambientalmente adequados e legalmente exigidos.

§ 4º No caso da impossibilidade de emissão da licença para empreendimentos já instalados e em operação, poderá ser excepcionalmente firmado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, visando sua realocação.

Art. 9º. Para o processo de Renovação do Licenciamento Ambiental, deverão ser apresentados os documentos, estudos e projetos correspondentes a cada tipo de Ato Administrativo (Dispensa ou Licença Ambiental).

Art. 10. É sujeito passivo da taxa de licenciamento ambiental municipal toda pessoa física ou jurídica que pretenda ou venha a desenvolver empreendimentos ou atividades efetiva, ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, definidos na Lei municipal nº 1.330, de 1999, na Resolução Conama nº 237, de 1997 e em outros instrumentos legais cabíveis:

I – também será devida à taxa de licenciamento ambiental nos casos de renovação das concessões de licenças ambientais;

II – a taxa de licenciamento ambiental, bem como a sua renovação, deverá ser recolhida previamente ao pedido das concessões ou da renovação, sendo seu pagamento condição para a análise do processo;

III – a taxa de licenciamento ambiental, não garante o deferimento das licenças ambientais, não podendo ser devolvida caso o requerente descontinue o pro-cesso de licenciamento.

Art. 11. A Semeia solicitará, quando entender necessário ou em virtude de obrigação legal imposta pelas legislações federal, estadual e municipal, a realização de EIA/Rima ou outros estudos para decidir sobre o licenciamento ambiental.

Art. 12. A Semeia determinará para as atividades potencialmente poluidoras as medidas compensatórias cabíveis de acordo com as normas específicas.

Parágrafo único. A compensação ambiental, de que trata esta Resolução, deverá constar em Termo de Compensação Ambiental – TCA assinado pelo requerente e pela Semeia.

Art. 13. O ato administrativo (Certidão de Dispensa, Autorização ou Licença Ambiental) a ser expedido pela Semeia condicionado ao enquadramento de acordocom o porte e a categoria do empreendimento serão regulamentados em instrumentos normativos específicos.

Art. 14. Para os empreendimentos ou atividades sujeitos a certidão de dispensa do licenciamento ambiental poderá ser exigido relatórios, estudos e/ou projetos complementares propondo soluções a possíveis danos ambientais provenientes da implantação e/ou funcionamento do mesmo.

Art. 15. A certidão de dispensa do licenciamento ambiental terá validade de 02 (dois) anos e não confere ao empreendimento ou atividade a desobrigação de observar os preceitos da legislação ambiental conforme o inciso II, do art. 51-B, da Lei Municipal n° 1.330, de 23 de setembro de 1999.

Parágrafo único. Os empreendimentos ou atividades, independente da dispensa de licença ambiental, de acordo com as normas ambientais e urbanísticas, são obrigados a tratar e dar a destinação adequada aos seus resíduos e efluentes sanitários.

Art. 16. As certidões e licenças emitidas pela Semeia poderão ser disponibilizadas na forma On-line e apresentarão o “Qr Code” para verificação de sua veracidade.

Art. 17. Fica revogada a Portaria Normativa nº 02 de 22 de setembro de 2023.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Alves Nasserala

Secretário Municipal de Meio Ambiente

Decreto nº 571, de 05.04.22 – DOE nº 13.261

Presidente do Comdema

ANEXO I – REQUERIMENTO PARA LICENÇA AMBIENTAL

ANEXO II: Modelo de Declaração para Licenciamento Ambiental