Resolução CREMESP nº 90 de 21/03/2000
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 abr 2000
Normatiza preceitos das condições de saúde ocupacional dos médicos e dá outras providências.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
considerando a necessidade de normatizar preceitos que contribuam para a melhoria das condições de saúde ocupacional dos médicos por meio do desenvolvimento de uma cultura de promoção da saúde no trabalho;
considerando que o trabalho médico é de vital importância para o bem-estar da sociedade;
considerando que o médico, no exercício da atividade profissional, encontra-se exposto a numerosos riscos ocupacionais;
considerando que o médico, além de ser o executor direto das ações de saúde, deve merecer a devida atenção quanto à sua saúde ocupacional;
considerando que é de responsabilidade das Instituições de Saúde o zelo pela saúde ocupacional de seus trabalhadores, dentre eles o profissional médico, independentemente de vínculo empregatício;
considerando a obrigatoriedade dos estabelecimentos e serviços de saúde de se adequarem à legislação pertinente à saúde ocupacional vigente no país, em especial a Portaria 3.214 e suas Normas Regulamentadoras e os preceitos normativos emanados da Organização Internacional do Trabalho;
considerando que o objetivo desta norma é dar efetividade em face do que dispõem os artigos 3º, 12, 14, 23 e 27 do Código de Ética Médica;
considerando o decidido na Sessão Plenária realizada em 21 de março de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º Todos os estabelecimentos ou serviços de saúde devem dispensar aos médicos que lhes prestam serviços as mesmas medidas protetivas estabelecidas na legislação, bem como na presente Resolução e seu Anexo Único, que faz parte integrante desta.
Parágrafo Único - Caberá ao respectivo Diretor Técnico/Médico Responsável e, no caso de sua inexistência, ao Diretor Clínico, tomar formalmente as providências necessárias, de maneira que o disposto no caput seja plenamente observado.
Art. 2º As Comissões de Ética Médica ficam incumbidas de assessorar as Diretorias Clínica e Técnica em questões envolvendo a saúde ocupacional do médico.
Art. 3º O médico Coordenador do Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional (NR nº 7 da Portaria 3.214) dos estabelecimentos de saúde é, também, responsável pela saúde ocupacional dos demais médicos que neles atuem, respeitadas as atribuições e as peculiaridades de cada instância.
Art. 4º Nas atividades que envolvam riscos ocupacionais como os referidos no Anexo Único, os médicos deverão, sempre, ter acesso à proteção coletiva e, na impossibilidade desta ou em caráter complementar, a equipamentos de proteção individual.
Art. 5º As medidas elencadas no Anexo Único desta Resolução deverão ser tomadas sem prejuízo de outras normativas de âmbito federal, estadual ou municipal, que venham, efetivamente, proteger a saúde ocupacional dos médicos.
Art. 6º Os estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos e privados deverão providenciar a realização de exame médico periódico adequado para cada risco ocupacional específico, com o objetivo de prevenir ou diagnosticar precocemente agravos à saúde dos médicos que labutem para os mesmos.
Parágrafo Primeiro - Tal obrigatoriedade não exclui a necessidade de consentimento para execução de tais exames; sendo que, em caso de recusa, o médico deverá assinar um termo de responsabilidade que permanecerá arquivado na instituição.
Parágrafo Segundo - Relativamente aos exames de monitorização biológica de que trata o item 3 do Anexo Único desta Resolução, não há a necessidade de que sejam realizados em mais do que um dos vínculos de trabalho do médico, desde que os riscos sejam os mesmos.
Art. 7º Os estabelecimentos e serviços de saúde, por meio dos responsáveis definidos nos Artigos 1º , 2º e 3º, ficam obrigados a informar aos médicos os riscos ocupacionais existentes nas suas atividades, os resultados dos exames médicos e complementares aos quais estes forem submetidos e os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
Art. 8º Ficam proibidos plantões superiores a vinte e quatro (24) horas ininterruptas, exceto em caso de plantões à distância.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 21 de março de 2000.
Dr. Pedro Paulo Roque Monteleone
Presidente
RESOLUÇÃO CREMESP 090/2000
ANEXO ÚNICOQuando da aplicabilidade e/ou da fiscalização das medidas obrigatórias a serem adotadas pelos estabelecimentos e serviços de saúde na proteção da saúde ocupacional dos médicos, na conformidade da Resolução CREMESP nº 090/2000, deverão ser observados:
1 - Em relação aos riscos laborais potencialmente presentes nos ambientes de trabalho dos estabelecimentos de saúde, abaixo transcritos, devem ser providenciadas as medidas de proteção pertinentes sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
A - RISCOS BIOLÓGICOS:
Nas atividades de pronto atendimento, prontos socorros, traumatologia, moléstias infecto-contagiosas, cirurgia, análises clínicas, anatomia patológica, serviços de verificação de óbito e outros serviços com riscos de exposição a fluidos orgânicos potencialmente contaminados:
A.1 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO:
A.1.1 - Os médicos deverão ter acesso a dispositivos de proteção adequados, tais como: óculos de proteção, aventais impermeáveis, luvas e máscaras;
A.1.2 - imunização contra agentes biológicos, tais como: hepatite B, Gripe (Influenzae) e demais doenças evitáveis por vacinação;
A.1.3 - em casos de acidentes do tipo pérfuro-cortante com material potencialmente contaminado, hão de ser adotadas medidas de quimioprofilaxia de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde, devendo seus fluxogramas de procedimentos ser devidamente registrados.
B - RISCOS FÍSICOS:
Nas atividades em que existe a presença de ruídos acima do limite de tolerância, radiações ionizantes (RX e radiação gama):
B.1 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO:
B.1.1 - No caso de presença de radiações ionizantes: proteção coletiva tais como paredes e anteparos protetores plumbíferos. Como proteção individual, luvas, aventais, óculos e protetores de tireóide plumbíferos;
B.1.2 - fornecimento e controle adequado do dosímetro em caso de exposição a radiações ionizantes;
B.1.3 - no caso de exposição a ruído acima do limite de tolerância biológico (LTB), fornecimento de protetores auriculares.
C- RISCOS QUÍMICOS:
Nas atividades em que existe a presença de gases anestésicos, vapores e poeiras tóxicos, tais como centrais de esterilização, centro cirúrgico, preparo de quimioterapia, patologia clínica e medicina legal:
C.1 - MEDIDA DE PROTEÇÃO:
C.1.1 - Ventilação local exaustora, capelas com fluxo laminar e, na impossibilidade do controle eficaz dessa forma ou em caráter complementar, o uso de máscaras com filtros adequados.
D - RISCOS PSICOSSOCIAIS E AGENTES ERGONÔMICOS:
Nas atividades em que existam movimentos repetitivos e/ou posturas corporais inadequadas, grande demanda de atendimentos em condições penosas, altamente estressantes e regimes de plantão de 12 e 24 horas:
D.1 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO:
D.1.1 - Os médicos deverão ter condições que permitam pausas compensatórias e conforto para repouso alimentação, higiene pessoal e necessidades fisiológicas;
D.1.2 - Os ambientes nos quais ocorram procedimentos médicos, tais como centros cirúrgicos, prontos socorros e consultórios, deverão possuir um grau de iluminação, conforto térmico e acústico adequados às tarefas executadas.
D.2 - MEDIDAS COMPLEMENTARES:
D.2.1 - Serviços de pronto socorro geral e/ou psiquiátrico deverão contar com pessoal preparado e treinado para a adequada contenção de pacientes agitados e/ou agressivos;
D.2.2 - Em locais de trabalho sabidamente violentos e que exponham a risco a integridade física dos médicos no atendimento de pronto-socorro, deverá haver a manutenção de plantão policial ou, na impossibilidade deste, segurança privada.
2 - Estando a médica em período de gestação, deverá ser permitido à mesma a não atuação em áreas de risco à saúde materno-fetal, quando impossível a proteção efetiva nas atividades habituais.
3 - Relativamente ao que trata o artigo 6º da presente Resolução, além da anamnese e exame físico, deverão ser realizados os seguintes exames complementares:
3.1 - hemograma completo, semestral, para os médicos executantes de procedimentos anestésicos, cirúrgicos, radiodiagnósticos, radioterapêuticos e no preparo de quimioterapia;
3.2 - RX de tórax anual e PPD para aqueles expostos a BK, enzimas hepáticas para anestesiologistas;
3.3 - os médicos do trabalho expostos aos ambientes de produção deverão ser submetidos aos exames complementares previstos no PCMSO da empresa onde atuem;
3.4 - para os médicos expostos a agentes carcinogênicos e/ou teratogênicos, desde que existentes, exames de monitorização biológica específicos para os riscos envolvidos.
3.5 - DE FORMA COMPLEMENTAR:
3.5.1 - Que sejam disponibilizados, pelos estabelecimentos e serviços de saúde, exames complementares para detecção precoce de agravos à saúde, relacionados a gênero, idade e estilo de vida dos profissionais médicos que lhe prestem serviço.
São Paulo, 21 de março de 2000.