Resolução SEMA nº 90 de 13/10/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 out 2011
Define a atividade de aqüicultura como eventual e de baixo impacto ambiental para fins de intervenção ou supressão em APP e dispõe sobre a caracterização da atividade de aqüicultura como de interesse social para fins de regularização da intervenção ou supressão em APP nos empreendimentos agropecuários familiares rurais.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente-Coema, no uso das atribuições que lhes são conferidas no art. 4º-A, da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de agosto de 1993, alterada pela Lei nº 7.026, de 30 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, inciso V, alínea "c", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e
Considerando a importância da atividade de aqüicultura na composição da renda familiar no Estado do Pará;
Considerando que a aqüicultura apresenta relevante importância na segurança alimentar da população tradicional que habita os ecossistemas de várzea;
Considerando a inexistência de alternativa técnica, locacional e econômica para instalação de empreendimentos aquícolas;
Considerando que o art. 11, inciso XI, da Resolução CONAMA nº 369/2006, define a competência dos conselhos estaduais de meio ambiente para o reconhecimento de ações ou atividades de eventual e baixo impacto ambiental, para fins de intervenção ou supressão em APP;
Considerando que a Resolução CONAMA nº 425/2010 reconhece diversas atividades agropecuárias, existentes nos empreendimentos agropecuários familiares rurais, como de interesse social para fins de regularização da intervenção ou supressão em APP, desde que ocorridas até a data de 24 de julho de 2006;
Resolve:
Art. 1º Para o efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Atividade de aqüicultura: cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, incluindo as especialidades de Piscicultura (criação de peixes), Malacocultura (produção de moluscos como ostras, mexilhões, caramujos e vieiras), Ostreicultura (criação de ostras), Mitilicultura (criação de mexilhão), Carcinicultura (criação de camarão), de caranguejo ou siri, Algicultura (cultivo macro ou microalgas), Ranicultura (criação de rãs) e criação de jacarés.
II - Área de preservação permanente - APP: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aqueles que praticam atividades no meio rural, incluindo os assentados de projetos de reforma agrária, atendendo ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 2º Esta Resolução define a atividade de aqüicultura como eventual e de baixo impacto ambiental para fins de intervenção ou supressão em APP e dispõe sobre a caracterização da atividade de aqüicultura como de interesse social para fins de regularização da intervenção ou supressão em APP nos empreendimentos agropecuários familiares rurais.
Art. 3º O órgão estadual de meio ambiente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, visando à implantação de novos empreendimentos rurais cujo objetivo seja a atividade de aquicultura, desde que a intervenção ou supressão seja restrita a, no máximo, 5% (cinco por cento) do total de área de preservação permanente localizada na ocupação, posse ou propriedade.
§ 1º Em qualquer caso, os empreendimentos aquícolas não poderão se instalar em área inferior ao raio de 50 (cinquenta) metros de distância das nascentes e "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica.
§ 2º A intervenção em APP deverá estar prevista no processo de licenciamento ambiental e será parte integrante da fase de instalação da atividade.
Art. 4º A atividade de aqüicultura, localizada em empreendimentos agropecuários consolidados dos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, é considerada de interesse social, para fins de regularização da intervenção ou supressão em APP, ocorrida até 24 de julho de 2006, nos termos da Resolução CONAMA nº 425/2010.
Parágrafo único. A regularização do empreendimento previsto no caput deste artigo não estará sujeito às restrições constantes do art. 3º desta resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - COEMA, 13 de outubro de 2011.
Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária de Estado de Meio Ambiente
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA