Resolução CAMEX nº 90 DE 27/09/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2016
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG, originárias dos Estados Unidos.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, por intermédio de seu Presidente, no uso da atribuição que lhe confere o § 4° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2° do mesmo diploma legal,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000608/2015-22, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1° Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG, comumente classificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa, em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
EUA |
Todos os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América |
670,42 |
Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SERRA
Presidente do Comitê
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
Por intermédio da Circular SECEX n° 85, de 7 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 10 de novembro de 2003, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), solicitada pela Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada Oxiteno Nordeste.
Em decorrência da investigação, tendo sido constatada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi aplicado direito antidumping às importações brasileiras de EBMEG originárias dos EUA na forma de alíquota específica, de US$ 69,00/t (sessenta e nove dólares estadunidenses por tonelada), por meio da Resolução CAMEX n° 29, de 5 de outubro de 2004, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2004.
1.2 Da primeira revisão
Atendendo ao disposto na Circular SECEX n° 81, de 25 novembro de 2008, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2008, que tornou pública a data de encerramento do direito vigente à época, a Oxiteno Nordeste, em 28 de abril de 2009, manifestou interesse na revisão do direito antidumping. Em 10 de julho de 2009, foi protocolada petição de início da revisão, nos termos do § 1° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995. Na mesma oportunidade, a Oxiteno solicitou revisão do montante do direito antidumping aplicado, nos termos do art. 58 do Decreto n° 1.602, de 1995.
A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 51, de 8 de outubro de 2009, publicada no D.O.U. de 9 de outubro de 2009, e encerrada pela Resolução CAMEX n° 73, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010. A aplicação do direito antidumping foi estendida por 5 anos, na forma de alíquota específica fixa, no montante de US$ 377,34/t (trezentos e setenta e sete dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada), para os fabricantes/exportadores The Dow Chemical Company, doravante denominada Dow Chemical, e Union Carbide Corporation, e de US$ 670,42/t (seiscentos e setenta dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada), para os demais fabricantes/exportadores de EBMEG dos EUA. Ressalta-se que, no curso da revisão, o direito anterior foi mantido em vigor.
1.3 Da investigação original relativa às exportações de EBMEG da Alemanha
Por meio da Circular SECEX n° 44, de 3 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 6 de julho de 2015, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil de EBMEG, classificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto do Processo MDIC/SECEX 52272.000609/2015-77. O produto investigado no referido processo é similar ao produto objeto da revisão em tela, bem como são idênticos o período de análise de dano da investigação original contra a Alemanha e o de análise dos indicadores da indústria doméstica da revisão de que trata este documento, e os respectivos períodos de análise de dumping e de continuidade/retomada do dumping.
Com base no Parecer DECOM n° 54, de 3 de novembro de 2015, nos termos do § 5° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 2013 (doravante também denominado Regulamento Brasileiro), por meio da Circular SECEX n° 72, de 5 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 6 de novembro de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
Considerando a Circular SECEX n° 72, de 2015, nos termos do § 4° do art. 66 do Decreto n° 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX n° 113, de 24 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 25 de novembro de 2015, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de EBMEG, originárias da Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem , nos termos do § 5° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, na alíquota de 24,7% ad valorem , para todos os produtores/exportadores do país. De forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8° do art. 66 do Decreto n°8.058, de 2013, os direitos propostos com base na margem de dumping apurada na investigação foram calculados aplicando-se um redutor de 10% às respectivas margens de dumping.
No D.O.U., de 22 de abril de 2016, foi publicada a Resolução CAMEX n° 37, de 20 de abril de 2016, que aplicou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de EBMEG originárias da Alemanha, haja vista a constatação no referido processo da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. O direito foi aplicado na forma de alíquota ad valorem, de 27,5% do preço do produto exportado, para todos os produtores/exportadores do país.
2. DA REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 4 de dezembro de 2014, foi publicada a Circular SECEX n° 74, de 3 de dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 73, de 5 de outubro de 2010, encerrar-se-ia no dia 7 de outubro de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
2.2 Da petição
Em 30 de abril de 2015, as empresas Oxiteno Nordeste e Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada Oxiteno S.A, e em conjunto denominadas como Grupo Oxiteno, protocolaram, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) - atual Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - petição de início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de EBMEG, usualmente classificadas no item 2909.43.10 da NCM, originárias dos EUA.
Em 15 de maio de 2015, foram solicitadas, com base no § 2°, do art. 41, do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. O Grupo Oxiteno, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente, em 8 de junho de 2015 e esclarecimentos adicionais em 19 de junho de 2015.
2.3 Do início da revisão
Considerando o que constava no Parecer DECOM n° 47, de 1 de outubro de 2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 63, de 2 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 5 de outubro de 2015.
2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a peticionária, a Embaixada dos Estados Unidos da América no Brasil, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da revisão e os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX n° 63, de 2 de outubro de 2015, que deu início à revisão.
Foi disponibilizada ainda, na notificação aos produtores/exportadores e ao governo do país exportador, por meio de endereço eletrônico, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu início à revisão, bem como das respectivas informações complementares.
Conforme o disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi informado na notificação de início aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação. O prazo de trinta dias para restituição do questionário, contado da data de ciência da correspondência, expirou em 11 e 16 de novembro de 2015, para os importadores e para os exportadores, respectivamente.
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Da indústria doméstica
As empresas Oxiteno Nordeste e Oxiteno S.A. apresentaram suas informações na petição de início da revisão de que trata este documento e quando da apresentação de suas informações complementares.
2.5.2 Dos importadores
A empresa Bandeirante Química solicitou prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013. O prazo original foi prorrogado em 30 dias, tendo a referida empresa protocolado resposta ao questionário dentro do prazo concedido.
Foi encaminhado pedido de informações complementares ao questionário à Bandeirante Química, com prazo de resposta até o dia 30 de dezembro de 2015, nos termos do § 2° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013. O prazo original foi prorrogado em 10 dias a pedido do importador, nos termos do mesmo dispositivo legal, tendo sido a resposta às informações complementares apresentada tempestivamente.
Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.
2.5.3 Dos produtores/exportadores
A despeito do pedido de prorrogação do prazo de resposta ao questionário do produtor/exportador apresentado pela Avantor Performance Materials, para o qual foram concedidos 30 dias adicionais ao prazo original, nenhum produtor/exportador conhecido apresentou resposta ao questionário.
2.6 Da verificação in loco
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2°, caput, da Lei n° 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII, do art. 5°, da Constituição Federal de 1988, incorporaram-se na revisão em tela as conclusões e pequenas correções decorrentes da verificação in loco nas empresas Oxiteno Nordeste e Oxiteno S.A, realizada no âmbito da investigação de prática de dumping nas exportações de EBMEG da Alemanha, objeto do Processo MDIC/SECEX 52272.000609/2015-77. Ressalta-se, a esse respeito, a identidade dos dados fornecidos pela indústria doméstica nos dois processos e a coincidência dos períodos de investigação de dumping e de dano da investigação original com os de continuidade/retomada do dumping e do dano da revisão de que trata este documento, respectivamente.
Naquela oportunidade, solicitou-se, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Oxiteno Nordeste e pela Oxiteno S.A, no período de 5 a 14 de agosto de 2015, em São Paulo - SP.
Em atenção ao § 3°, do art. 52, do Decreto n° 8.058, de 2013, após consentimento das empresas, realizou-se verificação in loco , no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição de início de revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de EBMEG e da estrutura organizacional das empresas. Por fim, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela Oxiteno Nordeste e pela Oxiteno S.A., após as pequenas correções fornecidas pelas empresas.
Nos termos do § 9°, do art. 175, do Decreto n° 8.058, de 2013, cópia do relatório da referida verificação in loco foi juntada também aos autos da revisão de que trata este documento.
2.7 Dos prazos da investigação
Os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto n° 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5° do art. 65 do Regulamento Brasileiro, foram apresentados na Circular SECEX n° 7, de 29 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 1 de fevereiro de 2016, na qual se previa o encerramento da fase probatório no dia 22 de junho de 2016.
2.8 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto n° 8.058, de 2013, e conforme previsto na Circular referida no item 2.1, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica n° 35, de 2 de junho de 2016, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
2.9 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 22 de junho de 2016 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os vinte dias após a divulgação da Nota Técnica n° 35, de 2 de junho de 2016, previstos no caput do referido dispositivo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, tanto o Grupo Oxiteno quanto o importador Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda., doravante denominado Dow Brasil, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica, sendo que os comentários acerca dos fatos essenciais submetidos a análise, assim como todas as outras manifestações apresentadas ao longo da revisão, constam deste documento, de acordo com o tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram essa solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão é o EBMEG, comumente classificado no item 2909.43.10 da NCM, exportado dos EUA para o Brasil.
Conforme explicação apresentada pelo Grupo Oxiteno, o produto, EBMEG (também denominado 2-butoxietanol ou, comercialmente, Butyl Glycol) é um éter glicólico com fórmula molecular CH3(CH2)3O(CH2)2OH, obtido por meio da reação de n-butanol com óxido de eteno, suas principais matérias-primas.
O produto é biodegradável, completamente solúvel em água e miscível na maioria dos solventes orgânicos. É um líquido límpido com suave odor característico de álcool. Ademais, se caracteriza por ser um solvente ativo de baixa taxa de evaporação, compatível com a maior parte das resinas utilizadas para a fabricação tanto de tintas e vernizes convencionais de base solvente como daquelas formulações dispersíveis em água.
A reação que origina o produto objeto da revisão é realizada em processo continuado, em que o n-butanol e o óxido de eteno são combinados em um reator em proporções pré-estabelecidas para formar o EBMEG. Posteriormente, o produto obtido passa por colunas de destilação para a separação dos seguintes componentes:
(i) n-butanol não reagido, para que seja redirecionado ao reator;
(ii) EBMEG;
(iii) outros subprodutos oriundos de reações causadas pelo encadeamento adicional de moléculas de óxido de etileno e de EBMEG.
Essa reação gera os éteres butílicos: éter butílico do monoetilenoglicol (EBMEG), éter butílico do dietilenoglicol (EBDEG) e éter butílico do trietilenoglicol (EBTEG).
No que tange às aplicações, o produto objeto da revisão pode ser utilizado como solvente ativo para tintas à base de solvente; coalescente para tintas industriais à base de água; agente de acoplamento para tintas arquitetônicas à base de água; agente de acoplamento e solvente para produtos de limpeza domésticos e industriais, removedores de pintura e polimento de piso, produtos de limpeza pesada e desinfetantes; solvente primário de tintas à base de solvente para impressão em serigrafia; agente de acoplamento para resinas e corantes em tinta à base de água para estamparia e solvente para pesticidas agrícolas. Sua utilização se dá inclusive em formulações base solvente de tintas automotivas originais, de repintura automotiva, em linha industrial, de tintas para madeira, de tíneres, de tintas base água e de tintas hidrossolúveis, tendo a função de atuar como solvente, retardador de evaporação e acoplante.
O Grupo Oxiteno apresentou catálogo do EBMEG produzido nos EUA, conforme vendido pela empresa Dow Chemical, com as seguintes caraterísticas: peso molecular (g/mol) 118,2; densidade (20°C) 0,902 g/cm³; ponto de ebulição, 760 mmHg, 171°C (340°F); ponto de congelamento - 75°C (-103°F); taxa de evaporação (acetato de butila = 1.0) 0.06; pressão de vapor (20°C) 0,66mmHg, 0,117kPa.
Em relação às embalagens utilizadas nas importações do produto objeto da revisão, foi informado que, durante o período de análise, o produto foi comercializado no mercado brasileiro primordialmente a granel. A empresa Dow Chemical, especificamente, realiza suas exportações por meio de sua filial brasileira e também por distribuidores independentes no Brasil, conforme informações da indústria doméstica e do importador Bandeirante Química em seu questionário. O Grupo Oxiteno informou não dispor de detalhes sobre os canais de distribuição utilizados na comercialização do produto objeto da revisão por outros produtores/exportadores. No que tange às normas e especificações técnicas, o produto estadunidense, quando importado e comercializado no mercado brasileiro, é sujeito à mesma regulamentação técnica do produto similar fabricado no Brasil, conforme descrito no item a seguir.
3.2 Do produto similar fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil, o EBMEG, assim como o produto objeto da revisão, é um éter glicólico derivado da reação de n-butanol com óxido de eteno. A Oxiteno Nordeste é a empresa responsável pela produção do produto similar. O Grupo Oxiteno comercializa o EBMEG sob as seguintes marcas: Butilglicol, Butylglycol, Butilglicol Oxiteno e Ultrasolve PE 170. O produto similar possui as mesmas características e aplicações do produto objeto da revisão, conforme descrito no item anterior.
O butilglicol é biodegradável, completamente solúvel em água e miscível na maioria dos solventes orgânicos. O produto é um líquido límpido com suave odor característico de álcool. O produto se caracteriza, ainda, por ser um excelente solvente ativo de baixa taxa de evaporação, compatível com a maior parte das resinas utilizadas para a fabricação tanto de tintas e vernizes convencionais de base solvente como daquelas formulações dispersíveis em água.
No que tange às aplicações, o EBMEG brasileiro pode ser utilizado como solvente ativo para tintas à base de solvente; coalescente para tintas industriais à base de água; agente de acoplamento para tintas arquitetônicas à base de água; agente de acoplamento e solvente para produtos de limpeza domésticos e industriais, removedores de pintura e polimento de piso, produtos de limpeza pesada e desinfetantes; solvente primário de tintas à base de solvente para impressão em serigrafia; agente de acoplamento para resinas e corantes em tinta à base de água para estamparia e solvente para pesticidas agrícolas.
O Grupo Oxiteno apresentou as principais caraterísticas do produto brasileiro: fórmula molecular: CH3(CH2)3O(CH2)2OH; peso molecular (g/mol): 118,2; propriedades físico-químicas: aparência a 25° C: líquido límpido; densidade (20/20°C): 0,903 kg/m3; ponto de ebulição, 760 mmHg: 171,2°C; ponto de congelamento: -74,8°C; temperatura de autoignição: 244°C; taxa de evaporação (acetato de butila = 100): 7; pressão de vapor a 20°C: 0,08 kPa; solubilidade solvente em água completa e água em solvente completa; e, ponto de fulgor (vaso aberto): 73,9°C.
Os éteres butílicos são produzidos a partir de duas matérias-primas principais: o eteno e o nbutanol. No processo produtivo do EBMEG, o eteno reage com o oxigênio produzindo o óxido de eteno em reatores de produção contínua e com a presença de um catalisador a base de prata. Estas reações, que ocorrem no reator de óxido de etileno, liberam energia na forma de calor, e, portanto, requerem um sistema de resfriamento acoplado. Além da geração do óxido de eteno, o processo origina, de forma secundária, dióxido de carbono, água e impurezas em quantidades ínfimas.
Os produtos formados no reator passam para a coluna de absorção para que a parcela dos gases que não reagiu durante o processo seja reciclada e retorne para o reator. Contudo, antes desses gases voltarem ao processo produtivo, eles precisam passar por um removedor de dióxido de carbono (CO2). Nessa etapa, o dióxido de carbono é removido e preparado para ser comercializado. Dessa forma, o dióxido de carbono não é emitido para a atmosfera.
Após passarem pela coluna de absorção, os produtos (óxido de eteno, água, dióxido de carbono remanescente) seguem para o "equipamento de separação". Nessa etapa, separa-se a água originada no processo para que ela seja reciclada, voltando ao processo produtivo. O óxido de eteno gerado é levado à etapa seguinte na qual o produto é submetido ao processo de purificação (sistema de purificação), originando, então, o produto final, que segue para a unidade de éteres butílicos.
Os éteres butílicos são produtos formados pela reação do óxido de eteno com o álcool (n butanol). Os éteres butílicos, os quais se denotam um tipo de éter glicólico, são originados da reação entre o óxido de eteno e, especificamente, o álcool n-butílico. Para a obtenção de outros tipos de éteres glicólicos a reação do óxido de eteno deve ocorrer com outros álcoois, tais como o álcool metílico ou o álcool etílico.
Dessa forma, cabe ser ressaltado que a produção dos éteres butílicos se caracteriza pela formação conjunta de três produtos, a partir da reação do álcool (n-butanol) com o óxido de eteno, a saber: EBMEG: quando à molécula do álcool butílico se adiciona uma molécula de óxido de eteno; EBDEG: quando à molécula do álcool butílico são adicionadas duas moléculas de óxido de eteno; e EBTEG: quando à molécula do álcool butílico são adicionadas três moléculas de óxido de eteno.
O óxido de eteno também reage com o EBMEG e homólogos superiores para formar EBDEG e EBTEG. Todo o óxido de eteno alimentado é consumido no reator.
Após passar pelo reator, a mistura de éteres (EBMEG, EBDEG e EBTEG) e o excesso de nbutanol não reagido seguem para a coluna de separação de álcool. Nessa etapa o álcool não reagido é removido pelo topo e enviado para o tanque de álcool para ser reciclado. Nesse tanque, o n-butanol reciclado é misturado com o álcool de make up e enviado de volta ao reator para passar, novamente, pelo processo produtivo com o óxido de eteno.
O produto de fundo dessa coluna (mistura de éteres butílicos) passa, então, para a seção de purificação. Nessa seção, a mistura é enviada inicialmente para a primeira coluna de destilação ("coluna de monoéter"), que opera sob vácuo moderado. Nessa coluna ocorre a separação do EBMEG, que é retirado pelo topo da coluna. Essa corrente do EBMEG é enviada para um tanque de produto em processo onde é analisada e, se em conformidade com os parâmetros de controle, passa para a estocagem no tanque de produto final.
O produto de fundo da primeira coluna de destilação (mistura dos demais éteres butílicos) é enviado à segunda coluna de destilação ("coluna de diéter"), que opera sob alto vácuo. O EBDEG é, então, retirado como produto de topo e encaminhado para um tanque de produto em processo para ser analisado e, posteriormente, enviado ao tanque de produto final.
Em seguida, o produto de fundo da segunda coluna de destilação é enviado à terceira coluna de destilação ("coluna triéter") que, também, opera sob alto vácuo. O EBTEG é, então, retirado pelo topo da coluna e enviado para o tanque de produto final. O produto de fundo da terceira coluna é entamborado e armazenado no galpão de movimentação de produtos.
Nas vendas de EBMEG no mercado doméstico predomina a utilização da venda a granel ou por tambor. A bombona plástica, por sua vez, é utilizada predominantemente no envio de amostras do produto similar. Ademais, o Grupo Oxiteno utiliza três canais básicos de distribuição de EBMEG no mercado interno: venda direta aos clientes, venda por meio de distribuidor [CONFIDENCIAL] e venda a revendedor [CONFIDENCIAL].
No Brasil, o EBMEG está submetido aos seguintes regulamentos técnicos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
• Resolução RDC n° 17, de 17 de março de 2008 - Regulamento Técnico sobre Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos;
• Resolução RDC n° 217, de 1 de agosto de 2002 - Regulamento Técnico sobre Películas de Celulose Regenerada em Contato com Alimentos;
• Portaria n° 177, de 4 de março de 1999 - Regulamento Técnico "Disposições Gerais Para Embalagens e Equipamentos Celulósicos em Contato com Alimentos";
• Resolução RDC n° 20, de 22 de março de 2007 - Regulamento Técnico sobre Disposições para Embalagens, Revestimentos, Utensílios, Tampas e Equipamentos Metálicos em Contato com Alimentos;
• Resolução n° 123, de 19 de junho de 2001 - Regulamento Técnico sobre Embalagens e Equipamentos Elastoméricos em Contato com Alimentos;
• Resolução RDC n° 3, de 18 de janeiro de 2012 - Regulamento Técnico "listas de substâncias que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes não devem conter exceto nas condições e com as restrições estabelecidas".
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O EBMEG é classificado no subitem NCM 2909.43.10, tendo a alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário sido mantida em 14% de 2010 a 2014, conforme se verificou na Tarifa Externa Comum - TEC (disponível em http://tecwinweb.aduaneiras.com.br/Default.aspx).
Ainda, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias nas importações de EBMEG:
Preferências Tarifárias
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência (%) |
Bolívia |
ACE 36 |
100 |
Chile |
ACE 35 |
100 |
Colômbia |
ACE 59 |
100 |
Cuba |
APTR 04 |
28 |
Equador |
ACE 59 |
100 |
Israel |
ALC Mercosul-Israel |
87,5 |
Mercosul |
ACE 18 |
100 |
México |
ACE 53 |
30 |
Peru |
ACE 58 |
100 |
3.4 Da similaridade
O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se a conclusão dos procedimentos anteriores de que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, avaliando-se em termos de matérias-primas, composição química, usos e aplicações, processo produtivo e demais critérios definidos no § 1° art. 9° do Regulamento Brasileiro.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Nos termos do art. 110 do Decreto n° 8.058, de 2013, a revisão de final de período deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome. No âmbito da investigação de prática de dumping nas exportações de EBMEG da Alemanha, Processo MDIC/SECEX 52272.000609/2015-77, foi realizada consulta à ABIQUIM, que confirmou que o Grupo Oxiteno responde por 100% da produção nacional do produto objeto da revisão. Nesse sentido, para fins de análise da probabilidade de continuidade/retomada do dano, serão considerados os indicadores relativos à linha de produção de EBMEG do Grupo Oxiteno.
5. Do dumping
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1 Da continuação/retomada do dumping para efeito de início da revisão
Para fins de início da revisão de que trata este documento, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de janeiro a dezembro de 2014.
5.1.1 Do valor normal
Para fins de apuração do valor normal, no que concerne ao início da revisão de que trata este documento, o Grupo Oxiteno apresentou informações referentes aos preços de venda de EBMEG destinado ao consumo no mercado interno estadunidense. Os preços disponibilizados constam de relatórios da consultoria Independent Commodity Information Service - London Oil Reports (ICISLOR), que divulga semanalmente a evolução dos preços internacionais de diversos produtos do setor químico e petroquímico, dentre eles, o EBMEG.
Informou-se que os preços constantes da base de dados da ICIS-LORseriam adequados para o fim de determinação do valor normal tendo em vista que corresponderiam à referência do preço efetivamente praticado para as vendas de EBMEG no mercado interno dos EUA. A indústria doméstica indicou à época que o o preço-contrato constante dos relatórios divulgados, por ser objeto de ajuste mensal, refletiria as condições atualizadas que prevalecem no mercado interno estadunidense e retrataria o volume vendido mais representativo das operações comerciais usuais ocorridas no mercado interno desse país. A propósito, o valor normal que pautou o início da primeira revisão do direito de que trata este documento também se baseou nas informações da ICIS-LOR .
O Grupo Oxiteno apresentou os dados correspondentes ao preço praticado nas vendas de EBMEG no mercado interno dos EUA, em índices mensais, na condição de venda delivered, para o período de janeiro a novembro de 2014. Considerando-se a indisponibilidade de cotações de preço para o mês de dezembro, para efeitos de cálculo, o Grupo Oxiteno sugeriu a atribuição ao mês de dezembro do preço praticado no mês imediatamente anterior, novembro (US$ [CONFIDENCIAL]/t). Procedendo desse modo, a média simples dos preços mensais resultaria em US$ 1.850,97/t.
Porém, tendo em conta não haver argumentação que suportasse a atribuição do preço de novembro ao mês subsequente, decidiu-se por proceder à média de preços considerando apenas os valores disponibilizados para 2014, quais sejam de janeiro a novembro. A propósito, a metodologia adotada mostrou-se mais favorável ao exportador estadunidense, uma vez que a média simples dos preços mensais a ser utilizada como o valor normal resultou emUS$ 1.848,88/t , além de ser baseada nos valores efetivamente disponíveis, conforme se mostra na tabela seguinte:
Evolução dos preços do EBMEG nos EUA em 2014
Em US$/t
Preço-contrato |
médio |
Janeiro |
[CONFIDENCIAL] |
Fevereiro |
[CONFIDENCIAL] |
Março |
[CONFIDENCIAL] |
Abril |
[CONFIDENCIAL] |
Maio |
[CONFIDENCIAL] |
Junho |
[CONFIDENCIAL] |
Julho |
[CONFIDENCIAL] |
Agosto |
[CONFIDENCIAL] |
Setembro |
[CONFIDENCIAL] |
Outubro |
[CONFIDENCIAL] |
Novembro |
[CONFIDENCIAL] |
Média |
1.848,88 |
Cumpre mencionar, relativamente à condição de venda do valor normal, que, para efeitos de comparação com o preço de exportação, considerou-se que as despesas incorridas na entrega do produto no mercado interno dos EUA, desde a fábrica até o cliente, equivaleriam àquelas despesas incorridas desde a fábrica até o porto de exportação. Nesse sentido, para fins de início da revisão de que trata este documento, não foi necessária a realização de ajuste do valor normal em condição delivered para tornálo comparável ao preço de exportação em condição FOB, que contempla despesas internas de frete e seguro equivalentes.
Assim, com vistas ao início da revisão, o valor normal apurado para os EUA foi US$ 1.848,88/t (mil e oitocentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada), na condição delivered .
5.1.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Sendo assim, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, foram apurados os preços médios das importações brasileiras de EBMEG originárias dos EUA ocorridas entre janeiro e dezembro de 2014. Para a aferição desse preço, os dados disponibilizados, na condição FOB, pela RFB, foram depurados com base nas informações contidas no item 6.1 deste documento.
Conforme mencionado precedentemente, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável ao valor normal delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
A tabela a seguir informa o preço médio de exportação dos EUA para o Brasil, na condição de comércio FOB, conforme metodologia explicada anteriormente:
Preço de Exportação
País de Exportação |
Valor Exportado (US$ mil FOB) |
Volume Exportado (t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
EUA |
6.536,29 |
3.690,5 |
1.771,12 |
Portanto, com vistas ao início da revisão, o preço de exportação apurado para os EUA alcançou US$ 1.771,12/t (um mil, setecentos e setenta e um dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada), na condição FOB.
5.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Apresenta-se a seguir a tabela contendo apuração da margem de dumping absoluta e relativa dos EUA, para fins de início da investigação.
Margem de Dumping
País |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
EUA |
1.848,88 |
1.771,12 |
77,76 |
4,4 |
A tabela anterior indica a existência de continuação de dumping nas exportações de EBMEG dos EUA para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2014.
5.2 Da continuação do dumping para efeito de determinação final
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem apurada quando do início da investigação.
Ressalte-se, contudo,que preço de exportação para fins de determinação final foi calculado considerando majoritariamente exportações realizadas pelo produtor/exportador a sua parte relacionada no Brasil. Na revisão anterior do direito em questão, o preço de exportação praticado pela Dow Chemical para a Dow Brasil foi considerado como "não confiável", sendo reconstruído a partir das revendas da última ao primeiro comprador independente. Na revisão atual, não foi possível a aplicação da regra prevista no art. 21, I, do Regulamento Brasileiro, haja vista a ausência de resposta ao questionário dos produtores/exportadores e do importador Dow Brasil.
5.3 Do desempenho exportador dos EUA
Com vistas a indicar o potencial exportador estadunidense, o Grupo Oxiteno fez constar da petição informações que subsidiassem a aferição da capacidade instalada e dos volumes de exportações de EBMEG.
Em relação à capacidade instalada nos EUA, a partir da base de dados IHS Chemical, consultou-se o relatório Chemical Economics Handbook - Glycol Ethers, de março de 2014, que provê dados de mercado para produtos químicos. Esclareça-se que, conforme constou da petição, a licença de uso para acessar essa base abarca termos de confidencialidade, impossibilitando a submissão do relatório em sua íntegra, de modo que foram apresentadas as páginas da publicação contendo as informações pertinentes à revisão de que trata este documento.
Segundo o relatório, a capacidade das plantas de éteres glicólicos nos EUA em 2013 (P4) correspondia a [CONFIDENCIAL] t, com estimativa de crescimento anual desse volume da ordem de [CONFIDENCIAL]% entre 2013 e 2018, o que inclui tanto éteres butílicos (EBMEG, EBDEG e EBTEG), quanto outros éteres glicólicos (éteres metílicos ou propílicos, por exemplo), dado que essas plantas são multipropósito. Especificamente com relação ao EBMEG, a capacidade apurada para 2013 era de [CONFIDENCIAL] t, com expectativa de crescimento anual de [CONFIDENCIAL]% até 2018.
Em reforço à possibilidade de crescimento da capacidade de produção estadunidense, o Grupo Oxiteno indicou notícia veiculada no sistema ICIS (disponível em http://www.icis.com/resources/news/2012/03/12/9540856/us-dow-to-increase-butyl-glycol-ether-capacity-at-texas-plant/), de 12 de março de 2012, segundo a qual a Dow Chemical anunciava projeto de expansão de 15% de unidade produtiva no Texas, que, à época, possuía capacidade para produzir 120.000 t/ano de éteres butílicos.
Em consulta à base de dados do United States International Trade Commission ( USITC )-disponível em https://dataweb.usitc.gov/scripts/REPORT.asp -, apuraram-se os dados relativos ao volume de exportações estadunidenses para todos os destinos, relativamente aos produtos classificados no código 2909.43 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), o que inclui o EBMEG e o EBDEG. Segundo o Grupo Oxiteno, apesar de o código tarifário utilizado na pesquisa incluir não apenas o EBMEG, a proporção deste produto exportado em relação à exportação de EBDEG deverá ser necessariamente maior, tendo em vista a interdependência desses produtos no processo produtivo. Além disso, defende a indústria doméstica, ainda que se considere apenas parte do montante reportado, essa parcela ainda seria representativa, tendo em vista a quantidade exportada pelos EUA perante o tamanho do mercado brasileiro.
A tabela abaixo demonstra a evolução das exportações em menção, obtidas da base de dados do USITC a partir do código 2909.43 do SH:
Volume de Exportações Estadunidenses
Em toneladas
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Volume exportado |
186.397,3 |
190.640,0 |
198.536,3 |
229.484,2 |
224.194,5 |
Como se observa, o volume de exportações dos EUA em P5 (224.194,5 t) foi 12,8 e 12 vezes superior aos tamanhos, respectivamente, do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente (CNA) de EBMEG no mesmo período, conforme dados apresentados nos itens 6.2 e 6.3 deste documento, respectivamente. Já em relação à produção do produto similar doméstico do Grupo Oxiteno em P5 (11.240,8 t), as exportações dos EUA para o resto do mundo revelaram-se 19,9 vezes superior, conforme os dados apresentados no item 7.3 deste documento.
A partir dos dados acima, pode-se inferir que, caso a capacidade produtiva dos EUA cresça conforme expectativa ([CONFIDENCIAL]% entre 2013 e 2018), o país possuirá capacidade de direcionar volume significativo de EBMEG a preços de dumping para o Brasil, em comparação ao mercado brasileiro, ao CNA e à produção nacional, o que, na ausência do direito antidumping, levaria, muito provavelmente, à continuação e agravamento do dano causado à indústria doméstica pela prática desleal de comércio.
5.4 De outros fatores relevantes
Durante o período de revisão, de janeiro de 2010 a dezembro de 2014, houve imposição de direito antidumping contra exportações estadunidenses de EBMEG por parte de outros países. O México, que iniciou investigação em 2 de março de 2011, aplicou medida provisória de 37,91% em termos ad valorem sobre as importações de EBMEG dos EUA a partir de 9 de abril de 2012, e, na sequência, direito definitivo a partir de 11 de setembro de 2012, equivalente a 36,64%, à exceção das empresas Eastman Chemical Company, sujeita ao direito de 14,81%, e Dow Chemical e Union Carbide, cujas exportações sujeitam-se ao direito de 16,28%. Conforme constou de publicação no Diário Oficial de La Federación (disponível em < http://dof.gob.mx/nota_detalle.php?código=5400785&fecha=16/07/2015>), a revisão do direito imposto pela autoridade mexicana foi iniciada em 5 de dezembro de 2014 e decidiuse por sua continuidade sem alterações a partir de 1 de julho de 2015.
A China, por sua vez, em 18 de novembro de 2011, iniciou investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de EBMEG originárias dos EUA e da União Europeia. Determinação preliminar foi divulgada em 27 de julho de 2012, com consequente aplicação de direito provisório. O direito definitivo foi imposto a partir de 28 de janeiro de 2013, nos seguintes níveis para as empresas estadunidenses: 10,6% para a Eastman Chemical Company e a Equistar Chemicals, LP, 14,1% para a Dow Chemical e as demais, conforme constou de publicação do Ministry of Commerce Annoucement No. 5 (2013) - disponível em < http://gpj.mofcom.gov.cn/article/cs/201301/20130100011905.shtml>.
Assim, a imposição de direitos antidumping por México e China poderá causar o redirecionamento a outros mercados de parte das exportações antes destinadas a esses países. Uma eventual retirada do direito antidumping pelo Brasil sobre as importações originárias dos EUA pode facilitar o direcionamento de tal desvio de comércio para o mercado brasileiro.
5.5 Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, identificou-se a continuidade do dumping nas exportações para o Brasil de EBMEG, originárias dos EUA, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2014. Outrossim, observou-se que a margem de dumping apurada não se caracterizou como de minimis , nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.
6. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO e do consumo nacional aparente
Serão analisadas, nesse item, as importações brasileiras e o consumo nacional aparente (CNA) de EBMEG. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final, considerou-se o período de janeiro de 2010 a dezembro de 2014, o qual foi dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro a dezembro de 2010;
P2 - janeiro a dezembro de 2011;
P3 - janeiro a dezembro de 2012;
P4 - janeiro a dezembro de 2013; e
P5 - janeiro a dezembro de 2014.
6.1 Das importações
Para fins de apuração das importações brasileiras de EBMEG em cada período, foram utilizados os dados detalhados de importação referentes ao subitem 2909.43.10 da NCM, fornecidos pela RFB. Cumpre destacar que, apesar da referida classificação alfandegária referir-se apenas ao produto EBMEG, foram identificados registros de produtos cujas descrições permitiram concluir que foram erroneamente classificados, como no caso de algumas importações de EBDEG. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.
6.1.1 Do volume das importações
A seguir, é apresentado o volume total de importações de EBMEG no período de análise dos indicadores da indústria doméstica.
Importações Brasileiras Totais de EBMEG
Em números-índice de toneladas
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
EUA |
100,0 |
85,2 |
74,1 |
60,0 |
66,1 |
Total sob Análise |
100,0 |
85,2 |
74,1 |
60,0 |
66,1 |
Alemanha |
100,0 |
239,6 |
286,4 |
481,9 |
509,1 |
França |
100,0 |
100,0 |
416,7 |
251,2 |
293,0 |
México |
100,0 |
806,4 |
1.715,5 |
2.765,0 |
829,1 |
Coreia do Sul |
100,0 |
136,7 |
|||
Países Baixos (Holanda) |
100,0 |
41,2 |
28,3 |
228,9 |
2,0 |
Espanha |
100,0 |
50,0 |
|||
Demais países |
100,0 |
42,2 |
67,6 |
||
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
221,1 |
328,7 |
525,6 |
489,5 |
Total Geral |
100,0 |
102,9 |
107,3 |
120,7 |
121,4 |
O volume total das importações brasileiras de EBMEG apresentou crescimento contínuo de P1 para P5: 2,9% de P1 a P2, 4,3% de P2 para P3, 12,5% de P3 para P4 e 0,5% de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se aumento de 21,4%.
As importações com origem nos EUA foram reduzidas em 14,8% de P1 para P2, 13% de P2 para P3 e 19,1% de P3 para P4. O intervalo de P4 para P5 foi o único que registrou crescimento, de 10,2%. Nos extremos da série (P1 a P5), verifica-se queda acumulada de 33,9% no volume de importações da origem objeto da revisão.
Em P1, as importações objeto da revisão representavam [CONFIDENCIAL]% do volume total importado pelo Brasil, percentual que foi reduzido em [CONFIDENCIAL] pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, a participação de tais importações cresce [CONFIDENCIAL] p.p., passando a representar [CONFIDENCIAL]% do volume total das importações brasileiras. Analisados os extremos da série, a queda na participação das importações estadunidenses em relação ao total é de [CONFIDENCIAL] p.p..
As importações dos outros países, por outro lado, aumentaram 121,1% de P1 para P2, 48,7% de P2 para P3, 59,9% de P3 para P4, e caíram 6,9% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, P1 para P5, houve acréscimo de 389,6% no volume de importações de outras origens. Destacam-se as importações da Alemanha, origem objeto de direito antidumping aplicado recentemente, que cresceram 409,1% de P1 a P5,
A participação das importações das outras origens no volume total importado cresceu continuamente até P4, com aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. em tal participação. Dessa forma, as importações de outras origens, que representavam [CONFIDENCIAL]% do volume total em P1, passaram a representar [CONFIDENCIAL]% em P5, com crescimento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p.. Já as importações com origem na Alemanha passaram de [CONFIDENCIAL]% de participação no volume total importado em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5, registrando crescimento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço médio das importações de EBMEG, na condição de venda CIF, no período de análise dos indicadores da indústria doméstica. A condição de venda aqui utilizada justifica-se, pois, dependendo da origem considerada, os valores relativos a frete e seguro impactam consideravelmente os preços. Os valores totais FOB são apresentados no Anexo II .
Os preços médios de importação, por país, foram calculados pela razão entre o valor das importações totais em base CIF, em dólares estadunidenses, e a quantidade total, em toneladas, importada em cada período de análise.
Valor das Importações Brasileiras Totais de EBMEG
Em números-índice de mil US$ CIF
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
EUA |
100,0 |
101,5 |
100,6 |
85,4 |
93,8 |
Total sob Análise |
100,0 |
101,5 |
100,6 |
85,4 |
93,8 |
Alemanha |
100,0 |
280,8 |
321,5 |
501,4 |
507,6 |
França |
100,0 |
123,1 |
444,0 |
260,5 |
295,3 |
México |
100,0 |
924,5 |
1.749,6 |
2.775,3 |
861,8 |
Coreia do Sul |
100,0 |
130,8 |
|||
Países Baixos (Holanda) |
100,0 |
64,5 |
32,4 |
251,1 |
6,0 |
Espanha |
100,0 |
44,3 |
|||
Demais países |
100,0 |
37,9 |
56,4 |
||
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
259,4 |
365,3 |
545,6 |
489,0 |
Total Geral |
100,0 |
127,9 |
145,0 |
162,6 |
160,1 |
O valor CIF do total das importações brasileiras de EBMEG aumentou sucessivamente até P4 da seguinte forma: 27,9% de P1 para P2, 13,3% de P2 para P3, e 12,1% de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 1,5%. De P1 para P5, houve aumento de 60,1% no valor CIF do total das importações brasileiras.
No tocante aos valores das importações originárias dos EUA, observou-se aumento de 1,5% de P1 para P2, seguido de quedas de 0,9% de P2 para P3 e de 15,1% de P3 para P4, e novo aumento de 9,9% de P4 para P5. De P1 para P5, o valor das importações da origem objeto da revisão caiu 6,2%.
A evolução dos valores importados das outras origens, por sua vez, deu-se da seguinte forma: aumentos de 159,4% de P1 para P2, de 40,8% de P2 para P3 e de 49,4% de P3 para P4, com queda apenas no último intervalo (P4 para P5) de 10,4%. Houve aumento expressivo no valor das importações de P1 para P5, de 389%. A Alemanha, segunda origem em valor das importações brasileiras em todos os períodos, apresenta crescimento de 407,6% de P1 para P5.
Quanto à participação no valor total importado, as importações originárias dos EUA, que representavam [CONFIDENCIAL]% do valor total de EBMEG importado pelo Brasil em P1, passaram a representar [CONFIDENCIAL]% do valor total CIF em P5, registrando queda de [CONFIDENCIAL] p.p. nesse intervalo. Nos intervalos individuais, a participação das importações estadunidenses no total descresceu continuamente até P4 - [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3, e [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4 - recuperando-se em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.
Preço Médio das Importações Brasileiras Totais de EBMEG
Em números-índice de US$ CIF/t
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
EUA |
100,0 |
119,1 |
135,8 |
142,4 |
142,0 |
Total sob Análise |
100,0 |
119,1 |
135,8 |
142,4 |
142,0 |
Alemanha |
100,0 |
117,2 |
112,2 |
104,0 |
99,7 |
França |
100,0 |
123,1 |
106,6 |
103,7 |
100,8 |
México |
100,0 |
114,8 |
102,1 |
100,5 |
104,1 |
Coreia do Sul |
100,0 |
95,7 |
|||
Países Baixos (Holanda) |
100,0 |
156,8 |
114,6 |
109,7 |
308,0 |
Espanha |
100,0 |
88,5 |
|||
Demais Países |
100,0 |
89,7 |
83,6 |
||
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
117,3 |
111,1 |
103,8 |
99,9 |
Total Geral |
100,0 |
124,3 |
135,1 |
134,7 |
132,0 |
O preço médio das importações brasileiras de EBMEG cresceu 32% de P1 para P5. Na análise dos intervalos individuais, o preço cresceu 24,3%, de P1 para P2, e 8,7% de P2 para P3, tendo caído 0,3%, de P3 para P4, e 2%, de P4 para P5.
Ao longo do período, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações de origem estadunidense aumentou 19,1% de P1 para P2, 14% de P2 para P3 e 4,9% de P3 para P4. No último intervalo, P4 para P5, houve queda de 0,3%. De P1 a P5, o preço do EBMEG estadunidense cresceu 42%.
Já o preço CIF médio ponderado das outras origens aumentou 17,3% de P1 para P2 e decresceu nos intervalos seguintes: 5,3% de P2 para P3, 6,6% de P3 para P4 e 3,8% de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, P1 a P5, o preço CIF das outras origens permanece estável, com queda de 0,1%
Nos três primeiros períodos analisados, a média dos preços das importações de EBMEG dos EUA foi inferior àquela das outras origens. Em P4 a média dos preços das importações objeto da revisão foi [CONFIDENCIAL]% maior que a das demais origens e, em P5, [CONFIDENCIAL]% maior.
6.2 Do consumo nacional aparente (CNA)
Para dimensionar o consumo nacional aparente de EBMEG, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devolução, as fabricadas para o consumo cativo da indústria doméstica, bem como as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item anterior.
Consumo Nacional Aparente
Em números-índice de toneladas
Vendas Indústria Doméstica |
Importações sob Análise |
Importações Outras Origens |
Consumo Cativo |
CNA |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
97,2 |
85,2 |
221,1 |
83,2 |
98,0 |
P3 |
91,1 |
74,1 |
328,8 |
107,8 |
98,0 |
P4 |
82,7 |
60,0 |
525,7 |
72,1 |
94,7 |
P5 |
88,6 |
66,1 |
489,6 |
73,3 |
98,4 |
Observou-se que o CNA diminuiu 2% de P1 para P2, manteve-se estável de P2 para P3 e voltou a reduzir 3,3% de P3 para P4. No último intervalo, P4 para P5, houve aumento de 3,9%. Em P5, o consumo nacional aparente acumulou retração de 1,6% comparativamente a P1.
6.3 Do mercado brasileiro
O mercado brasileiro, por sua vez, foi dimensionado considerando-se as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno pela indústria doméstica, bem como as quantidades importadas.
Mercado Brasileiro
Em números-índice de toneladas
Vendas Indústria Doméstica |
Importações sob Análise |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
97,2 |
85,2 |
221,1 |
99,3 |
P3 |
91,1 |
74,1 |
328,8 |
97,1 |
P4 |
82,7 |
60,0 |
525,7 |
96,7 |
P5 |
88,6 |
66,1 |
489,6 |
100,7 |
Observou-se que o mercado brasileiro apresentou redução até P4: 0,7% de P1 para P2, 2,3% de P2 para P3 e 0,3% de P3 para P4. Em P5, aumentou 4,1% comparativamente a P4 e 0,7% em relação a P1.
6.4 Da evolução das importações
6.4.1 Da participação das importações no CNA
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no CNA de EBMEG.
Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente
Em números-índice de toneladas
CNA (A) |
Importações sob análise (B) |
Participação no CNA (%) (B/A) |
Importações outras origens (C) |
Participação no CNA (%) (C/A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
98,0 |
85,2 |
86,9 |
221,1 |
225,6 |
P3 |
98,0 |
74,1 |
75,6 |
328,8 |
335,6 |
P4 |
94,7 |
60,0 |
63,3 |
525,7 |
555,0 |
P5 |
98,4 |
66,1 |
67,1 |
489,6 |
497,4 |
Observou-se que a participação das importações originárias dos EUA no consumo nacional aparente apresentou tendência de queda até P4, com redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Houve crescimento apenas de P4 para P5, de [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando todo o período, a participação dessas importações diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
Já a participação das outras importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] de P2 a P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. No último intervalo (de P4 para P5), registra-se uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das importações de outras origens no CNA. Comparativamente a P1, a participação das importações de outras origens acumulou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.
6.4.2 Da participação das importações no mercado brasileiro
Por sua vez, a tabela seguinte mostra a participação das importações totais no mercado brasileiro de EBMEG.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro
Em números-índice de toneladas
Mercado Brasileiro (A) |
Importações sob análise (B) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras origens (C) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
99,3 |
85,2 |
85,7 |
221,1 |
222,6 |
P3 |
97,1 |
74,1 |
76,3 |
328,8 |
338,7 |
P4 |
96,7 |
60,0 |
62,0 |
525,7 |
543,4 |
P5 |
100,7 |
66,1 |
65,6 |
489,6 |
486,2 |
A participação das importações objeto da revisão no mercado brasileiro decresceu continuamente até P4, caindo [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, crescendo em seguida [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação dessas importações foi reduzida em [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.
A participação das importações das origens não investigadas, a seu turno, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a participação das importações de outras origens foi acrescida em [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.
6.4.3 Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir indica a relação entre o volume importado dos EUA e a produção nacional.
Relação entre as importações e a produção nacional
Em números-índice de toneladas
Produção Nacional (A) |
Importações sob Análise (B) |
Relação (%) (B/A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
97,4 |
85,2 |
87,4 |
P3 |
92,4 |
74,1 |
80,2 |
P4 |
85,7 |
60,0 |
70,0 |
P5 |
83,9 |
66,1 |
78,8 |
Observou-se que a relação entre as importações objeto da revisão e a produção nacional de EBMEG diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, foi observada elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. na referida relação. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de [CONFIDENCIAL]% em P1, passou a [CONFIDENCIAL]% em P5, o que representou redução acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p.
6.5 Da conclusão a respeito das importações
No período de análise dos indicadores da indústria doméstica, as importações em análise sofreram redução significativa:
a) em termos de volume absoluto, tendo passado de [CONFIDENCIAL] toneladas de EBMEG em P1 para [CONFIDENCIAL] toneladas em P5, queda de [CONFIDENCIAL] toneladas de P1 para P5;
b) em termos de valor absoluto, dado que, em base CIF, foram importados US$ [CONFIDENCIAL] de EBMEG dos EUA em P1, enquanto em P5 foram importados US$ [CONFIDENCIAL] do produto da referida origem;
c) em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que em P1 representavam [CONFIDENCIAL]% do CNA e foram reduzidas para [CONFIDENCIAL]% em P5, havendo, portanto, queda de [CONFIDENCIAL] p.p.;
d) em relação ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações saiu de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5; e
e) em relação à produção nacional, haja vista que em P1 representavam [CONFIDENCIAL]% desta produção e em P5 correspondiam a [CONFIDENCIAL]% do volume total produzido no país.
Diante desse quadro, constatou-se diminuição das importações do produto objeto da revisão ao longo do período de análise dos indicadores da indústria doméstica, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção, ao consumo nacional aparente e ao mercado brasileiro.
A diminuição nas importações de EBMEG dos EUA, contudo, foi acompanhada de elevação nas importações de outras origens, que tiveram sua participação aumentada, de P1 para P5, em [CONFIDENCIAL] p.p. no CNA e em [CONFIDENCIAL] p.p. no mercado brasileiro do produto. Em consequência disso, a participação das importações totais no CNA passou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]%, em P5 - crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. - assim como a participação no mercado brasileiro aumentou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5 - crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p..
Com relação aos preços médios, as importações com origem nos EUA, que eram em média [CONFIDENCIAL]% mais baratas que as de outras origens em P1, tornaram-se [CONFIDENCIAL]% mais caras em P5.
7. Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art.104 do Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de EBMEG do Grupo Oxiteno, responsável por 100% da produção nacional do produto similar produzido no Brasil. Dessa forma, os indicadores aqui considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
O resumo dos indicadores da indústria doméstica avaliados, em volume e valores monetários corrigidos, cujas análises encontram-se descritas nos itens a seguir, encontra-se no Anexo IV .
Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo III .
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
7.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de EBMEG de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e verificado in loco . As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica
Em números-índice de toneladas
Vendas Totais |
Vendas no Mercado Interno |
Participação no Total (%) |
Vendas no Mercado Externo |
Participação no Total (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
P2 |
95,9 |
97,2 |
[CONF.] |
83,4 |
[CONF.] |
P3 |
91,0 |
91,1 |
[CONF.] |
90,6 |
[CONF.] |
P4 |
81,7 |
82,7 |
[CONF.] |
72,6 |
[CONF.] |
P5 |
85,7 |
88,6 |
[CONF.] |
59,2 |
[CONF.] |
Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno diminuiu 2,8% de P1 para P2, 6,3% de P2 para P3 e 9,2% de P3 para P4. Já de P4 para P5, houve aumento de 7,1%. Ao se considerar todo o período de análise, constatou-se retração de 11,4% no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado doméstico.
Em relação às vendas para o mercado externo, registrou-se queda de 40,8% em P5, comparativamente a P1. Houve redução de 16,6% de P1 para P2, seguida de aumento, de P2 para P3, de 8,6%. Nos intervalos seguintes, de P3 para P4 e de P4 para P5, registraram-se decréscimos de, respectivamente, 19,8% e 18,5%.
Quanto à totalidade das vendas, houve reduções de 4,1% de P1 para P2 e 10,2% de P3 para P4 decorrentes da redução das vendas tanto no mercado interno quanto no externo. Observou-se, também, redução de 5,1% de P2 para P3, porém em função da queda apenas nas vendas internas. De P4 para P5, houve aumento de 4,9% nas vendas totais, devido ao aumento das vendas no mercado interno e a despeito de queda nas exportações. Ao se considerar o período de análise, de P1 para P5, constatou-se redução de 14,3%.
7.2 Da participação do volume de vendas no consumo nacional aparente e no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Consumo Nacional Aparente
Em números-índice de toneladas
CNA |
Vendas no Mercado Interno |
Participação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
[CONF.] |
P2 |
98,0 |
97,2 |
[CONF.] |
P3 |
98,0 |
91,1 |
[CONF.] |
P4 |
94,7 |
82,7 |
[CONF.] |
P5 |
98,4 |
88,6 |
[CONF.] |
A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de EBMEG diminuiu sucessivamente nos três primeiros intervalos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Já de P4 para P5, houve acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. No entanto, tomando-se todo o período de análise, de P1 para P5, observou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p.
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
Em números-índice de toneladas
Mercado Brasileiro |
Vendas no Mercado Interno |
Participação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
[CONF.] |
P2 |
99,3 |
97,2 |
[CONF.] |
P3 |
97,1 |
91,1 |
[CONF.] |
P4 |
96,7 |
82,7 |
[CONF.] |
P5 |
100,7 |
88,6 |
[CONF.] |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de EBMEG reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. No período subsequente, de P4 para P5, a participação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando-se os extremos da série, observou-se queda equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Não obstante as vendas internas da indústria doméstica terem diminuído 11,4% de P1 para P5, o mercado brasileiro de EBMEG se expandiu 0,7% no mesmo período, o que acarretou redução da participação da indústria doméstica nesse intervalo.
7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, a capacidade nominal do Grupo Oxiteno foi calculada multiplicando-se o total de horas em um ano ([CONFIDENCIAL]) pelo volume projetado de produção por hora na planta da empresa, considerando-se a operação a 100% da capacidade. [CONFIDENCIAL].
A capacidade efetiva, por sua vez, foi calculada descontando-se do valor total da capacidade nominal as horas perdidas por paradas na unidade, uma vez que a planta funciona em regime contínuo. As paradas na produção foram descontadas da capacidade nominal apenas quando programadas ou decorrentes de fatores externos. Paradas na produção por motivos comerciais, devido à diminuição da demanda por redução de vendas, não foram contabilizadas no cálculo.
O Grupo Oxiteno apresentou, oportunamente, relatório completo sobre a ocorrência de eventuais paradas na produção durante o período em análise, bem como sua duração e motivação, dentre as quais, destacam-se:
. [CONFIDENCIAL]
. [CONFIDENCIAL]
. [CONFIDENCIAL]
o [CONFIDENCIAL]
o [CONFIDENCIAL]
Os dados de capacidade de produção, bem como as paradas consideradas, foram conferidos durante o procedimento de verificação in loco relativo à investigação de dumping nas exportações de EBMEG da Alemanha. Naquela ocasião, foram apresentadas pequenas correções com relação aos dados de capacidade produtiva apresentados originalmente, que haviam sido reportados com arredondamento para milhares de toneladas.
A tabela abaixo apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade, após as pequenas correções apresentadas na verificação in loco . O grau de ocupação foi obtido por meio da divisão da quantidade total produzida pela indústria doméstica (EBMEG e outros produtos) pela capacidade instalada efetiva.
Ressalte-se que a capacidade nominal da indústria doméstica permaneceu constante ao longo de todo o período de análise.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Em números-índice de toneladas
Capacidade Instalada Efetiva (A) |
Produção de EBMEG (B) |
Grau de ocupação EBMEG (%) (B/A) |
Produção de Outros produtos (C) |
Grau de ocupação total (%) (B+C)/A |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
P2 |
94,4 |
97,4 |
[CONF.] |
92,9 |
[CONF.] |
P3 |
97,9 |
92,4 |
[CONF.] |
84,4 |
[CONF.] |
P4 |
92,5 |
85,7 |
[CONF.] |
69,7 |
[CONF.] |
P5 |
102,3 |
83,9 |
[CONF.] |
72,2 |
[CONF.] |
Em relação à capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, observa-se redução de 5,6% de P1 para P2, seguida de aumento de 3,7% de P2 para P3. De P3 para P4, voltou a reduzir 5,6%, e, finalmente, de P4 para P5, houve novo aumento de 10,6%. De P1 para P5, foi observado o crescimento de 2,3% da referida capacidade.
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou queda ao longo de todo período de análise: 2,6% de P1 para P2, 5,2% de P2 para P3, 7,2% de P3 para P4 e 2,1% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica reduziu 16,1%.
Com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada pela produção de EBMEG, observouse crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido de quedas nos intervalos seguintes: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Em P5, o grau de ocupação da capacidade instalada pela produção de EBMEG diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. com relação a P1.
O grau de ocupação da capacidade instalada, considerando todos os produtos da planta apresentou a seguinte evolução: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido de queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
7.4 Dos estoques
A tabela a seguir apresenta o comportamento dos estoques da indústria doméstica, conforme informado pelo Grupo Oxiteno, considerando-se, em P1, estoque inicial de [CONFIDENCIAL] toneladas.
Produção e Estoque da Indústria Doméstica
Em números-índice de toneladas
Produção (+) |
Vendas MI (-)a |
Vendas ME (-)b |
Consumo Cativo (-)c |
Outras entradas/saídas (+/-)d |
Estoque Final |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
97,4 |
97,2 |
83,4 |
83,2 |
(0,9) |
107,3 |
P3 |
92,4 |
91,1 |
90,6 |
107,8 |
(57,5) |
52,2 |
P4 |
85,7 |
82,7 |
72,6 |
72,1 |
54,6 |
106,2 |
P5 |
83,9 |
88,6 |
59,2 |
73,3 |
(21,8) |
65,2 |
O Grupo Oxiteno informou [CONFIDENCIAL].
De acordo com o Grupo Oxiteno, [CONFIDENCIAL]
O volume do estoque final de EBMEG da indústria doméstica aumentou 7,3% de P1 para P2 e decresceu 51,4% de P2 para P3. De P3 para P4, cresceu 103,6% e, novamente, diminuiu 38,6% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica decresceu 34,8%.
A tabela a seguir apresenta a relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção
Em números-índice de toneladas
Estoque Final (A) |
Produção (B) |
Relação (%) (A/B) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
[CONF.] |
P2 |
107,3 |
97,4 |
[CONF.] |
P3 |
52,2 |
92,4 |
[CONF.] |
P4 |
106,2 |
85,7 |
[CONF.] |
P5 |
65,2 |
83,9 |
[CONF.] |
Quanto à relação entre estoque final e produção, verificou-se o seguinte comportamento: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, novo crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, seguido de redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar os extremos do período de análise, registrou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p.
7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
A tabela a seguir, elaborada a partir das informações fornecidas pelo Grupo Oxiteno e conferidas durante a verificação in loco, apresenta a evolução do número de empregados da indústria doméstica:
Evolução do Número de Empregados
Em números-índice
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Administração |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Vendas |
100,0 |
150,0 |
100,0 |
100,0 |
150,0 |
Total |
100,0 |
105,9 |
100,0 |
100,0 |
105,9 |
Para alocação do número de funcionários relacionados à produção do EBMEG, efetuou-se o rateio considerando a participação do número total de horas de produção de EBMEG no número total de horas de produção apontadas na planta. Esse critério foi utilizado já que os funcionários operam plantas que produzem diversos produtos, não se restringindo ao controle de uma única planta produtiva.
No que tange aos funcionários administrativos e de vendas, o Grupo Oxiteno informou [CONFIDENCIAL]. Neste caso, o critério utilizado para o rateio destes funcionários e da respectiva massa salarial foi o da proporção da receita líquida de EBMEG, em relação à receita líquida total [CONFIDENCIAL].
Não foram verificadas variações do número de empregados que atuam diretamente na linha de produção ao longo do período de análise. O total de funcionários administrativos também não sofreu alterações de P1 para P5.
Quanto aos empregados vinculados à venda, houve aumento de P1 para P2 de 50% e redução, de P2 para P3, de 33,3%. De P3 para P4, o número desses empregados manteve-se inalterado. De P4 para P5, verificou-se novo aumento de 50%. De P1 para P5 o número de empregados da área de vendas aumentou 50%.
Com relação à totalidade dos empregados, houve acréscimo de P1 para P2 de 5,9%. Já de P2 para P3, registrou-se redução de 5,6% e, no intervalo seguinte, P3 para P4, não se observou variação. De P4 para P5, ocorreu crescimento de 5,9%. Ao se considerar todo o período de análise, houve aumento de 5,9%.
A tabela a seguir apresenta a evolução da produção média por empregado diretamente ligado à produção:
Produtividade por Empregado
Em números-índice de toneladas
Número de empregados envolvidos na linha de produção |
Produção |
Produção por empregado envolvido na linha de produção |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,0 |
97,4 |
97,4 |
P3 |
100,0 |
92,4 |
92,4 |
P4 |
100,0 |
85,7 |
85,7 |
P5 |
100,0 |
83,9 |
83,9 |
A produtividade por empregado ligado diretamente à produção apresentou retração em todos os intervalos do período analisado: 2,6% de P1 para P2, 5,2% de P2 para P3, 7,2% de P3 para P4 e 2,1% de P4 para P5. A redução acumulada de 16,1% ao longo de todo o período pode ser atribuída à queda de produção da indústria doméstica que também alcançou 16,1%.
A tabela a seguir apresenta a evolução da massa salarial na indústria doméstica que foi obtida por meio do mesmo critério utilizado para o rateio do número de empregados:
Massa Salarial
Em números-índice de mil R$ atualizados
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
94,8 |
106,4 |
84,9 |
89,8 |
Administração e vendas |
100,0 |
102,2 |
102,4 |
119,0 |
103,0 |
Total |
100,0 |
98,8 |
104,3 |
103,3 |
96,9 |
No que tange à massa salarial dos empregados da linha de produção, ocorreram as seguintes variações: redução de 5,2% de P1 para P2; acréscimo de 12,3% de P2 para P3; queda de 20,2% de P3 para P4 e aumento de 5,8% de P4 para P5. Assim, em P5, o montante de despesas com pessoal vinculado diretamente à produção diminuiu 10,2% em relação ao observado em P1.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas, de P1 para P5, aumentou 3%.
A massa salarial total apresentou queda de 1,2% de P1 para P2. Já de P2 para P3, cresceu 5,5%, mas voltou a diminuir 0,9% e 6,1%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, houve redução de 3,1% na massa salarial total.
7.6 Do demonstrativo de resultado
7.6.1 Da receita líquida
A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de EBMEG de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica
Em números-índice de mil R$ atualizados
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||||
Receita Total |
Valor |
% |
Valor |
% |
|
P1 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
P2 |
[CONF.] |
106,7 |
[CONF.] |
89,6 |
[CONF.] |
P3 |
[CONF.] |
104,4 |
[CONF.] |
100,2 |
[CONF.] |
P4 |
[CONF.] |
97,0 |
[CONF.] |
86,3 |
[CONF.] |
P5 |
[CONF.] |
99,3 |
[CONF.] |
69,7 |
[CONF.] |
A receita líquida referente às vendas no mercado interno aumentou 6,7% de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4 reduziu, respectivamente, 2,2% e 7,1%. De P4 para P5, no entanto, houve acréscimo de 2,4%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno sofreu retração de 0,7%.
A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo sofreu decréscimos de 10,4% de P1 para P2, de 13,9% de P3 para P4 e de 19,3% de P4 para P5. Apenas de P2 para P3 observou-se aumento, de 11,8%. Ao se considerar o período de P1 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo decresceu 30,3%.
A receita líquida total aumentou [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2, mas sofreu queda de [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4. De P4 para P5, no entanto, houve crescimento de [CONFIDENCIAL]%. Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas sofreu redução de [CONFIDENCIAL]%.
7.6.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1.
Ressalta-se que os preços abaixo se encontram deduzidos de despesas de frete.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica
Em números-índice de R$ atualizados/t
Preço no Mercado Interno |
Preço no Mercado Externo |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
109,7 |
107,5 |
P3 |
114,6 |
110,6 |
P4 |
117,2 |
118,9 |
P5 |
112,1 |
117,7 |
Observa-se que houve aumentos sucessivos do preço médio do EBMEG de fabricação própria vendido no mercado interno até P4: 9,7% de P1 para P2, 4,4% de P2 para P3 e 2,3% de P3 para P4. Já de P4 para P5, registrou-se queda 4,4%. Ao se considerar o período de P1 para P5, o preço médio obtido nas vendas no mercado interno aumentou 12,1%.
O preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou comportamento idêntico ao supracitado. Aumentou 7,5% de P1 para P2, 2,9% de P2 para P3 e 7,5% de P3 para P4. No entanto, de P4 para P5, houve queda de 0,9% no preço. Considerando-se apenas os extremos da série analisada, observou-se aumento de 17,7% dos preços médios de EBMEG vendido no mercado externo.
7.6.3 Dos resultados e margens
A tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno, conforme informado pelo Grupo Oxiteno, nos períodos de análise dos indicadores da indústria doméstica. Registre-se que a receita operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas vendas.
As despesas operacionais foram obtidas por rateio, calculado pela razão entre o faturamento líquido (inclusive frete) obtido com o EBMEG e o faturamento líquido total de cada empresa. No caso da Oxiteno Nordeste, além do referido rateio, foi proposto que parte das despesas operacionais da Oxiteno S.A. fosse alocada para aquela, já que esta última concentraria a estrutura administrativa geral do Grupo Oxiteno, relativa a todas as empresas que o compõem. O rateio proposto considerou a participação do faturamento líquido de EBMEG da Oxiteno Nordeste em relação ao consolidado do Grupo Oxiteno, aplicado às despesas operacionais da Oxiteno S.A., sendo os valores obtidos posteriormente somados às despesas específicas da primeira.
A partir da metodologia proposta, considerou-se necessária a realização de ajuste às despesas operacionais reportadas para a Oxiteno S.A. Dado que, conforme exposto, a estrutura administrativa e as despesas operacionais incorridas por essa empresa deveriam ser consideradas como referentes ao Grupo Oxiteno, e não apenas à própria empresa, a alocação das despesas na comercialização de EBMEG pela Oxiteno S.A. deveria considerar o faturamento líquido desta em relação ao Grupo Oxiteno como um todo, aplicado às despesas operacionais da própria empresa. Assim, o cálculo final das despesas operacionais a seguir expostas partiu dessa premissa, diferente do reportado, que considerava o rateio pela razão entre o faturamento líquido de EBMEG e o faturamento líquido da Oxiteno S.A.
Demonstrativo de Resultados
Em números-índice de mil R$ atualizados
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1. Receita Operacional Líquida |
100,0 |
106,7 |
104,4 |
97,0 |
99,3 |
2. CPV |
100,0 |
103,1 |
98,8 |
93,3 |
103,3 |
3. Resultado Bruto |
100,0 |
129,4 |
139,4 |
119,9 |
74,0 |
4. Despesas Operacionais |
100,0 |
96,7 |
83,4 |
74,3 |
59,6 |
4.1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
103,0 |
86,2 |
85,4 |
89,3 |
4.2. Despesas com Vendas |
100,0 |
121,8 |
136,3 |
118,5 |
142,4 |
4.3. Resultado Financeiro |
100,0 |
129,3 |
57,5 |
(9,3) |
(273,0) |
4.4 Outras despesas (receitas) operacionais |
100,0 |
(2,9) |
4,0 |
0,7 |
(4,0) |
5. Resultado Operacional |
100,0 |
212,6 |
281,9 |
235,9 |
110,6 |
6. Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
198,7 |
244,5 |
195,1 |
46,7 |
7. Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
161,0 |
199,5 |
158,7 |
37,3 |
Ressalte-se que a rubrica "Outras Despesas (receitas) Operacionais" refere-se a: [CONFIDENCIAL].
O negócio de EBMEG para o mercado interno da indústria doméstica apresentou crescimento no resultado bruto de 29,4% e 7,7%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. Nos intervalos seguintes, porém, houve queda de 14% de P3 para P4 e de 38,3% de P4 para P5. Constatou-se que, de P1 para P5, o resultado bruto apresentou retração acumulada de 26%.
O resultado operacional apresentou melhora de 112,6% de P1 para P2 e de 32,6%, de P2 para P3. Nos períodos seguintes, seguiu trajetória decrescente, com retrações de 16,3% de P3 para P4 e de 53,1% de P4 para P5. De P1 para P5, houve melhora de 10,6% no indicador.
Desconsiderando-se o resultado financeiro, o resultado operacional apresentou comportamento semelhante quando considerados os intervalos individuais: cresceu de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, 98,7% e 23,1%. Nos intervalos seguintes, houve queda de 20,2% de P3 para P4 e de 70,6% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, contudo, houve redução acumulada de 53,3% de P1 para P5.
O resultado operacional do Grupo Oxiteno exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais também apresentou tendência similar: aumento de 61% de P1 para P2, e de 24% de P2 para P3. Já de P3 para P4 e de P4 para P5, diminuiu, respectivamente, 20,4% e 76,5%. De P1 para P5, houve queda de 62,7%.
A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
Demonstrativo de Resultados (R$ atualizados/t)
Em números-índice de R$ atualizados/t
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
109,7 |
114,6 |
117,2 |
112,1 |
CPV |
100,0 |
106,0 |
108,5 |
112,8 |
116,6 |
Resultado Bruto |
100,0 |
133,1 |
153,0 |
144,9 |
83,5 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
99,5 |
91,6 |
89,8 |
67,3 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
105,9 |
94,7 |
103,2 |
100,7 |
Despesas com vendas |
100,0 |
125,2 |
149,7 |
143,3 |
160,7 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
132,9 |
63,1 |
(11,3) |
(308,1) |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
(3,0) |
4,4 |
0,9 |
(4,5) |
Resultado Operacional |
100,0 |
218,6 |
309,5 |
285,3 |
124,8 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
204,3 |
268,5 |
235,9 |
52,8 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
165,5 |
219,0 |
191,9 |
42,0 |
Verificou-se que o CPV unitário apresentou aumentos sucessivos ao longo do período de análise: 6% de P1 para P2, 2,3% de P2 para P3, 4% de P3 para P4 e 3,4% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, ou seja, de P1 para P5, o CPV unitário cresceu 16,6%.
Com relação ao resultado bruto unitário do Grupo Oxiteno, observou-se o seguinte comportamento: aumento de 33,1% de P1 para P2 e de 15% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve quedas de, respectivamente, 5,3% e 42,4%. De P1 para P5, verificou-se deterioração do indicador, que registrou retração de 16,5%.
Em relação às despesas operacionais unitárias, observa-se queda em todos os períodos, nos seguintes percentuais: 0,5% de P1 para P2, 7,9% de P2 para P3, 1,9% de P3 para P4 e 25,1% de P4 para P5. Analisando-se os períodos extremos da série de análise, verificou-se redução de 32,7% nas despesas operacionais unitárias.
O resultado operacional unitário do Grupo Oxiteno apresentou aumentos de 118,6% de P1 para P2 e de 41,6% de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4, houve queda de 7,8% nesse indicador, assim como de P4 para P5, em que diminuiu 56,2%. De P1 para P5, esse indicador acumulou crescimento de 24,8%.
Ao se excluir o resultado financeiro do resultado operacional unitário observou-se comportamento na mesma direção, quando analisados os intervalos individuais, com aumentos de 104,3% de P1 para P2 e de 31,4% de P2 para P3 e quedas de 12,1% de P3 para P4 e de 77,6% de P4 para P5. Contudo, ao se analisar o período todo, de P1 para P5, houve decréscimo de 47,2% nesse indicador.
Ao se excluir do resultado operacional unitário o resultado financeiro e as outras despesas/receitas, observou-se a mesma tendência descrita no parágrafo anterior: houve aumentos de 65,5% de P1 para P2 e de 32,3% de P2 para P3; e reduções de 12,4% de P3 para P4 e de 78,1% de P4 para P5. No acumulado de P1 para P5, o referido resultado foi reduzido em 58%.
Encontram-se apresentadas, na tabela abaixo, as margens de lucro associadas:
Margens de Lucro
Em números-índice de %
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
121,3 |
133,6 |
123,6 |
74,5 |
Margem Operacional |
100,0 |
199,2 |
270,1 |
243,3 |
111,4 |
Margem Operacional (exceto RF) |
100,0 |
186,2 |
234,3 |
201,2 |
47,1 |
Margem Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
150,9 |
191,2 |
163,7 |
37,5 |
A margem bruta apresentou aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, quando apresentou seu melhor resultado. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve quedas de, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Nos extremos da série, constatou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p.
Em relação à margem operacional, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. tanto de P1 para P2 quanto de P2 para P3, seguido de reduções para os demais períodos, sendo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se analisar a variação de P1 para P5, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
Desconsiderando-se o resultado financeiro, verificou-se tendência semelhante a do parágrafo anterior, quando analisados os intervalos individuais: aumento de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), e queda de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Nos extremos da série (P1 a P5), observa-se retração nesse indicador de [CONFIDENCIAL] p.p.
Com relação à margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, verificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos dois períodos subsequentes, de P3 para P4 e de P4 para P5, observaram-se quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Em P5, houve redução acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1 Dos custos
No que concerne às matérias-primas e aos insumos e/ou utilidades utilizados pelo Grupo Oxiteno no processo produtivo do produto EBMEG, [CONFIDENCIAL] . Além disso, como já explicitado anteriormente, informou-se ter havido consumo cativo durante o período analisado.
Nesse sentido, informa-se que os preços de cada uma das operações de aquisição de insumos são [CONFIDENCIAL].
Segue, abaixo, descrição das matérias-primas, utilidades e outros insumos empregados no processo produtivo do EBMEG:
[CONFIDENCIAL]
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de EBMEG pela indústria doméstica. Esclarece-se que a rubrica "demais custos fixos" inclui [CONFIDENCIAL]. A mão de obra indireta refere-se a empregados que, embora não diretamente vinculados ao processo produtivo, prestam serviços à linha, como, por exemplo, inspeção, recebimento e envio de mercadorias, estocagem, embalagem, manutenção, central de utilidade, zeladoria, segurança, etc.
Custo de Produção
Em números-índice de R$ atualizados/t
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1. Custos variáveis |
100,0 |
106,9 |
104,3 |
110,4 |
114,7 |
1.1. Matéria-prima |
100,0 |
107,7 |
104,5 |
114,4 |
119,0 |
1.2. Insumos |
100,0 |
252,7 |
143,0 |
171,1 |
210,5 |
1.3. Utilidades |
100,0 |
102,5 |
101,4 |
85,1 |
84,1 |
1.4. Outros custos variáveis |
100,0 |
94,6 |
116,2 |
98,8 |
123,5 |
2. Custos fixos |
100,0 |
100,5 |
139,8 |
125,4 |
130,2 |
2.1. Mão de obra direta |
100,0 |
101,2 |
127,2 |
113,0 |
116,8 |
2.2. Depreciação |
100,0 |
96,8 |
151,0 |
139,8 |
143,5 |
2.3. Mão de obra indireta |
100,0 |
102,7 |
144,8 |
122,9 |
130,8 |
2.4. Serviços de terceiros |
100,0 |
93,3 |
117,1 |
109,0 |
113,7 |
2.5. Demais custos fixos |
100,0 |
118,6 |
149,1 |
126,1 |
131,2 |
3. Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
106,3 |
107,9 |
112,0 |
116,3 |
Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto variou positivamente ao longo de todo o período de análise: 6,3 % de P1 para P2, 1,5% de P2 para P3, 3,8% de P3 para P4 e 3,9% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção cresceu 16,3%.
De P1 para P5, o custo com matéria-prima, que representa, em média, [CONFIDENCIAL]% do custo de produção, aumentou 19%. Por outro lado, os custos fixos, que representam, em média, [CONFIDENCIAL]% do custo de produção, apresentaram elevação de 30,2% de P1 para P5.
7.7.2 Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise dos indicadores da indústria doméstica. A tabela a seguir explicita essa relação:
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda
Em números-índices de R$ atualizados/t
Período |
Custo de Produção (A) |
Preço no Mercado Interno (B) |
(A) / (B) (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
106,3 |
109,7 |
96,9 |
P3 |
107,9 |
114,6 |
94,2 |
P4 |
112,0 |
117,2 |
95,5 |
P5 |
116,3 |
112,1 |
103,8 |
Observou-se que a relação custo de produção/preço reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. Nos intervalos seguintes, a relação elevou-se em [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a relação entre custo de produção e preço cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
7.8 Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. O Grupo Oxiteno informou ter reportado o fluxo de caixa da Oxiteno S.A. e da Oxiteno Nordeste para as empresas como um todo, em razão da ausência de contabilização específica para o produto similar. Assim, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.
Fluxo de Caixa
Em números-índice de mil R$ atualizados
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
74,5 |
258,7 |
123,6 |
178,5 |
Caixa Líquido Utilizado das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
(103,0) |
(55,1) |
(3,2) |
(34,0) |
Caixa Líquido Utilizado das Atividades de Financiamento |
100,0 |
12,7 |
(222,0) |
(44,1) |
(142,8) |
Aumento Líquido nas Disponibilidades |
100,0 |
(403,4) |
218,7 |
536,3 |
224,9 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades do Grupo Oxiteno apresentou oscilação durante o período investigado. De P1 para P2, houve queda de 25,5%. De P2 para P3, cresceu 247,2%, mas voltou a diminuir 52,2% de P3 para P4. De P4 para P5, registrou-se aumento de 44,4%. Quando tomados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se aumento de 78,5% de geração líquida de disponibilidades pela indústria.
7.9 Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras do Grupo Oxiteno. Ou seja, o cálculo refere-se ao lucro e ao ativo das empresas como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.
Retorno dos Investimentos
Em números-índice de mil R$
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Lucro Líquido (A) |
100,0 | 105,4 | 179,3 | 238,4 | 266,7 |
Ativo Total (B) |
100,0 | 109,1 | 122,6 | 120,2 | 128,0 |
Retorno (A/B) (%) |
100,0 | 96,6 | 146,2 | 198,4 | 208,3 |
A taxa de retorno dos investimentos do Grupo Oxiteno diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Nos períodos seguintes, apresentou aumentos de: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando a totalidade do período de análise, houve acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. no indicador, tendo o payback passado de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] anos.
7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios do Grupo Oxiteno, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de análise dos indicadores da indústria doméstica.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos
Em números-índice de mil R$
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Ativo Circulante |
100,0 | 99,2 | 138,8 | 148,9 | 163,3 |
Ativo Realizável a Longo Prazo |
100,0 | 105,8 | 101,4 | 98,1 | 103,4 |
Passivo Circulante |
100,0 | 120,0 | 191,7 | 97,7 | 125,6 |
Passivo Não Circulante |
100,0 | 77,7 | 60,0 | 47,5 | 34,3 |
Índice de Liquidez Geral |
100,0 | 104,6 | 104,3 | 185,6 | 186,5 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 | 82,6 | 72,4 | 152,4 | 130,0 |
O índice de liquidez geral cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e, de P2 para P3, não sofreu alterações, mantendo-se no mesmo patamar. De P3 para P4, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e, no período subsequente (de P4 para P5), [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. O índice de liquidez corrente, por sua vez, experimentou reduções em todos os períodos, com exceção de P3 para P4, quando cresceu em [CONFIDENCIAL] p.p. Nos demais períodos, as reduções equivaleram a [CONFIDENCIAL] p.p. (de P1 para P2), [CONFIDENCIAL] p.p. (de P2 para P3) e [CONFIDENCIAL] p.p. (de P4 para P5). Considerando os extremos da série, de P1 para P5, observou-se acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. nesse indicador.
Tendo em vista que, de P1 para P5, tanto o índice de liquidez corrente quanto o geral aumentaram, conclui-se que a aptidão de a indústria doméstica saldar seus compromissos, tanto de curto quanto de longo prazo, elevou-se. Assim, infere-se que a capacidade de captar recursos ou investimentos do Grupo Oxiteno foi expandida.
7.11 Do crescimento da indústria doméstica
Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de investigação de dano. O volume de vendas para o mercado interno reduziu-se em 11,4% de P1 para P5.
Convém ressaltar, nesse ponto, que a redução no volume de vendas internas não foi compensada por incremento no desempenho exportador da indústria doméstica, haja vista que as vendas externas apresentam queda de 40,8%, de P1 para P5.
Frise-se que a redução, de P1 para P5, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, foi acompanhada pelo crescimento de 409,1%, no mesmo intervalo, no volume das importações investigadas. Desse modo, de P1 para P5, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. da participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente, e crescimento, por outro lado, de [CONFIDENCIAL] p.p. da participação das importações objeto de dumping.
Ainda, em relação ao mercado brasileiro, de P1 para P5, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. da participação da indústria doméstica, e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. da participação das importações objeto de dumping, as quais estiveram subcotadas relativamente aos preços da indústria doméstica desde P2.
7.12 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
Da análise dos indicadores da indústria doméstica, observa-se que as vendas da indústria doméstica no mercado interno, de produto de fabricação própria, decresceram [CONFIDENCIAL] t (11,4%) em P5, com relação a P1, tendo apresentado seu pior resultado em P4.
A participação das vendas internas do Grupo Oxiteno no consumo nacional aparente cresceu apenas de P4 para P5, na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. No entanto, essa participação diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. Analogamente, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, a despeito do aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. observado de P4 para P5. Destaque-se, ainda, que o mercado brasileiro cresceu 0,7% no período de P1 para P5.
Com relação à produção da indústria doméstica, esta apresentou tendência decrescente ao longo de todo o período, acumulando redução de [CONFIDENCIAL] t (16,1%) em P5 quando comparado a P1. O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, porém, atingiu [CONFIDENCIAL] p.p. de redução em P5 comparativamente a P1.
O número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 5,9% maior quando comparado a P1. A massa salarial total, porém, apresentou redução de 3,1% de P1 para P5. Por sua vez, o número de empregados ligados à produção, em P5, mostrou-se inalterado quando comparado a P1. Apesar disso, a massa salarial dos empregados ligados à produção em P5 decresceu 10,2% em relação a P1. Quanto à produtividade por empregado ligado à produção, de P1 para P5, houve redução de 16,1%. Em se considerando o último período, houve retração de 2,1% em relação a P4. A queda da produtividade relaciona-se ao decréscimo da produção na mesma proporção (16,1%), já que o número de empregados manteve-se constante quando considerados os extremos da série.
No tocante à receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de EBMEG no mercado interno sofreu queda de 0,7% de P1 para P5, apesar do crescimento de 2,4% observado na comparação de P5 com P4. Já o preço de venda no mercado interno, apresentou redução de 4,4% em P5 comparativamente a P4, embora tenha crescido 12,1% quando considerados os dois extremos do período.
O custo de produção da indústria doméstica aumentou 16,3% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno aumentou 12,1%. Assim, a relação custo de produção/preço cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., caracterizando, consequentemente, a supressão do preço. De P4 para P5, o custo aumentou 3,9%, enquanto o preço diminuiu 4,4%, o que leva a relação entre ambos a apresentar aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
O lucro bruto verificado em P5 foi 26% menor do que o observado em P1. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1. Apenas no último intervalo, de P4 para P5, as reduções no lucro bruto e na margem bruta foram de 38,3% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
De maneira semelhante, o resultado operacional desconsiderando-se o resultado financeiro, verificado em P5, foi 53,3% menor do que o observado em P1. Já a margem operacional obtida em P5 cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1, a despeito das reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.
Acerca da taxa de retorno sobre os investimentos, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, ainda que o payback dos investimentos já realizados pelo Grupo Oxiteno tenha se mantido inalterado em [CONFIDENCIAL] anos.
Quanto ao índice de liquidez geral dos negócios do Grupo Oxiteno se elevou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar os extremos dos períodos, de P1 para P5, o índice de liquidez geral aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Já o índice de liquidez corrente apresentou oscilações ao longo do período de análise de dano, tendo diminuído [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em relação à P4.
Verificou-se que a indústria doméstica reduziu suas vendas de EBMEG no mercado interno em P5 com relação a P1. De P4 para P5, a indústria doméstica recuperou parte de suas vendas e receita. Para tanto, teve que reduzir seus preços 4,4% e sua margem operacional em [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo intervalo. Ainda assim, não conseguiu evitar a perda de participação no mercado brasileiro em P5 quando comparado a P1. Assim, além da redução da receita líquida observada de P1para P5, registrou-se a deterioração dos indicadores de rentabilidade do Grupo Oxiteno, notadamente a margem bruta e o resultado operacional sem o resultado financeiro.
8. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da revisão durante sua vigência e a sua provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Cumpre mencionar, de início, que, no âmbito da determinação final pertinente à primeira revisão do direito em análise, concluiu-se que, caso o direito não fosse prorrogado com a elevação da alíquota, de forma a eliminar a prática de dumping, o dano à indústria doméstica, muito provavelmente, iria se agravar. Assim, no início de P1 da revisão de que trata este documento, o Grupo Oxiteno ainda incorria em dano material decorrente das importações brasileiras originárias dos EUA a preços de dumping.
Não obstante essa situação inicial de dano, a partir de P1, observou-se, em tendência oposta à evolução decrescente dos volumes originários dos EUA, progressivo aumento de importações de EBMEG da Alemanha para o Brasil após a prorrogação do direito antidumping às importações estadunidenses, o que tanto inviabilizou a recuperação econômico-financeira da indústria doméstica quanto agravou o panorama de dano material verificado em P5, relativamente a P1. A propósito, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de EBMEG, originárias da Alemanha, conforme explicitado no item 1.3 deste documento.
Com efeito, a indústria doméstica reduziu suas vendas de EBMEG em P5 no mercado interno em 11,4%, comparativamente a P1, a despeito da ocorrência de recuperação de parte dessas vendas de P4 para P5, conquistada à custa de redução de preços em 4,4% e de margem operacional em [CONFIDENCIAL] p.p. Ainda assim, não conseguiu evitar a perda de participação de [CONFIDENCIAL] p.p. no mercado brasileiro de P1 a P5, quando as outras origens, sendo a Alemanha a principal dentre elas ([CONFIDENCIAL]% do volume importado das demais origens em P5), incrementaram em [CONFIDENCIAL] p.p. sua parcela.
Após a prorrogação do direito antidumping, a despeito da manutenção dos EUA como principal origem exportadora de EBMEG para o Brasil em todos os períodos analisados, houve redução do volume importado (-33,9% de P1 a P5), o que concorre para determinação da efetividade da medida. No entanto, pode-se afirmar que eventual extinção dessa medida repercutiria na continuação e agravamento do dano à indústria doméstica, tendo em conta ter sido apurada margem de dumping para essa origem em P5, e ter-se concluído, como será demonstrado adiante no item 8.3, que, caso o direito antidumping não estivesse em vigor, as importações brasileiras de EBMEG originárias dos EUA estariam subcotadas em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica durante todo o período considerado na análise.
8.2 Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Verificou-se que o volume das importações de EBMEG da origem objeto do direito antidumping, realizadas a preços com continuação de dumping, oscilou ao longo do período analisado. Com efeito, de P1 a P5, o volume dessas importações foi reduzido em 33,9%, de modo que a sua participação no mercado brasileiro foi reduzida de [CONFIDENCIAL]%, em P1, para [CONFIDENCIAL]% em P5, bem como no CNA, com decréscimo de 29,4% para 19,8% no mesmo interregno. Quando analisado o último intervalo (de P4 para P5), todavia, constatou-se que essas importações cresceram 10,2% em volume e ganharam [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de participação, respectivamente, no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente.
No entanto, cabe ressaltar o comportamento das importações oriundas das outras origens, as quais oscilaram em sentido contrário às importações originárias dos EUA. Efetivamente, o volume dessas importações aumentou 389,6% de P1 a P5, tendo, no entanto, diminuído 6,9% de P4 para P5. No que tange ao mercado brasileiro e ao CNA, essas importações aumentaram sua participação em [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P1 a P5, e perderam, entre P4 e P5, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
Dessa forma, ainda que tenha havido redução da participação das importações provenientes dos EUA no mercado e no CNA brasileiros de EBMEG de P1 a P5, não se observou recuperação da participação das vendas da indústria doméstica. Esta, a propósito, diminuiu sua participação no mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL] p.p. e em [CONFIDENCIAL] p.p. no consumo nacional aparente, no mesmo período, concomitantemente ao aumento da participação das importações das outras origens.
Cabe destacar, ainda, que, durante o período de prorrogação do direito ora em revisão, as autoridades investigadoras chinesa e mexicana também apuraram a existência de dumping e de dano dele decorrente às suas respectivas indústrias domésticas produtoras de EBMEG relativamente às exportações estadunidenses. Assim, em decorrência da abertura de novas investigações com consequente imposição de direito antidumping contra as exportações de EBMEG dos EUA, verificou-se não faltarem incentivos para que essa origem aumente suas vendas para mercados como o brasileiro, caso o direito não seja, novamente, prorrogado.
Ademais, é possível constatar a existência de substancial potencial dos exportadores de EBMEG estadunidenses de aumentarem consideravelmente suas vendas para o Brasil em cinco anos, caso o direito antidumping não seja prorrogado. Além disso, diante do cenário de relativa estabilidade do mercado de EBMEG durante o período de análise dos indicadores da indústria doméstica, resta claro que caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores estadunidenses incrementarão as suas exportações para o Brasil em quantidades substanciais, tanto em termos absolutos como em relação à produção e ao consumo, e a preços tais que a indústria doméstica terá agravado o dano delas decorrente, provavelmente com deslocamento de sua participação no mercado brasileiro.
Dessa forma, a não renovação do direito antidumping aplicado às importações de EBMEG originárias dos EUA levaria, muito provavelmente, à retomada do dano da indústria doméstica causado pelas importações estadunidenses a preços de dumping.
8.3 Do preço das importações com dumping e o seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações sujeitas ao direito sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos.
Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações objeto da revisão impedem, de forma relevante, o aumento de preço, que teria ocorrido na ausência de tais importações, devido ao aumento de custos.
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido (excluído o frete sobre vendas), em reais corrigidos, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno no período de revisão.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado dos EUA, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF em reais e os valores totais do Imposto de Importação (II), em reais por tonelada de produto, de cada uma das operações de importação, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
Calcularam-se, então, para cada operação de importação, os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo, e os valores das despesas de internação, baseados em estimativa efetuada pelo Grupo Oxiteno, de [CONFIDENCIAL]% sobre o valor CIF.
Primeiramente, acrescentou-se, também, o valor correspondente ao direito antidumping recolhido. Tendo em vista a existência de medidas judiciais cautelares, no âmbito dos processos 0001039-48.2011.4.03.6104 e 0005565-58.2011.4.03.6104 da Justiça Federal, Seção Judiciária de São Paulo, que suspenderam a cobrança do direito antidumping em parte de P1 e de P2, apurou-se o recolhimento do direito por duas metodologias:
i. Aplicando-se a alíquota específica fixa, no montante de US$ 377,34/t, para os fabricantes/exportadores Dow Chemical e Union Carbide Corporation, e de US$ 670,42/t para os demais fabricantes/exportadores de EBMEG dos EUA, conforme delineado no contexto da Resolução CAMEX n° 73, de 2010, que prorrogou o direito. Para conversão do direito antidumping para reais, foi utilizada, para cada operação de importação, a mesma cotação utilizada pela RFB para conversão dos valores importados em cada DI.
ii. Utilizando-se valores totais de direito antidumping efetivamente recolhidos, em reais por tonelada de produto, de cada uma das operações de importação, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
Em seguida, simulou-se o não recolhimento desse direito.
Por fim, os preços resultantes foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obterem os valores em reais corrigidos. Foram obtidos, assim, os preços médios ponderados internados em reais corrigidos, tornando possível, portanto, a comparação com os preços da indústria doméstica, os quais excluem o montante correspondente a despesas de frete.
As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos da origem investigada, para cada período de investigação de continuação de dano, considerando-se, de início, o direito antidumping calculado e o efetivamente recolhido e, no segundo momento, excluindo-o.
Subcotação do Preço das Importações dos EUA (incluindo o Direito Antidumping calculado)
Em números-índice
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/t) |
100,0 | 113,4 | 150,8 | 176,9 | 188,0 |
II (R$/t) |
100,0 | 113,4 | 150,8 | 176,9 | 188,0 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 | 85,2 | 114,0 | 129,6 | 146,4 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 | 113,4 | 150,8 | 176,9 | 188,0 |
Direito Antidumping (R$/t) |
100,0 | 150,5 | 177,2 | 196,1 | 211,0 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 | 11 8,0 | 153,9 | 179,0 | 190,6 |
CIF Internado (R$ corrigidos |
100,0 | 108,7 | 133,8 | 146,7 | 148,3 |
Preço da ID (R$ corrigidos/t |
100,0 | 109,7 | 11 4,6 | 117,2 | 11 2,1 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100,0 | 116,7 | (23,3) | (94,0) | (147,8) |
Subcotação do Preço das Importações dos EUA
(incluindo o Direito Antidumping efetivamente recolhido)
Em números-índice
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/t) |
100,0 | 113,4 | 150,8 | 176,9 | 188,0 |
II (R$/t) |
100,0 | 113,4 | 150,8 | 176,9 | 188,0 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 | 85,2 | 114,0 | 129,6 | 146,4 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 | 113,4 | 150,8 | 176,9 | 188,0 |
Direito Antidumping (R$/t) |
100,0 | 143,8 | 292,2 | 322,3 | 346,1 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 | 115,6 | 162,4 | 188,7 | 201,0 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100,0 | 106,5 | 141,2 | 154,7 | 156,3 |
Preço da ID (R$ corrigidos/t) |
100,0 | 109,7 | 114,6 | 117,2 | 112,1 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100,0 | 100,0 | (13,7) | (54,4) | (85,5) |
Ao se considerar a aplicação do direito antidumping, o preço das importações do produto objeto do direito antidumping, internado no Brasil, manteve-se subcotado em relação ao preço do similar fabricado pela indústria doméstica em P1 e P2, em qualquer das metodologias de apuração do direito antidumping. A partir de P3, esse cenário se inverteu, evidenciando que o direito aplicado atenuou a subcotação do preço das importações originárias dos EUA desde então até P5.
Subcotação do Preço das Importações dos EUA (excluindo o Direito Antidumping)
Em números-índice
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/t) |
100,0 | 113,4 | 150,8 | 176,9 | 188,0 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 | 113,4 | 150,8 | 176,9 | 188,0 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 | 85,2 | 114,0 | 129,6 | 146,4 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 | 113,4 | 150,8 | 176,9 | 188,0 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 | 113,0 | 150,3 | 176,3 | 187,5 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100,0 | 104,1 | 130,7 | 144,5 | 145,8 |
Preço da ID (R$ corrigidos/t) |
100,0 | 109,7 | 114,6 | 117,2 | 112,1 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100,0 | 127,4 | 63,4 | 30,5 | 4,6 |
Ao se desconsiderar a aplicação do direito antidumping, é possível notar que as importações de EBMEG originárias dos EUA estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados.
Observou-se que, na ausência do direito antidumping, os preços das importações do produto objeto da revisão chegariam ao Brasil em patamares inferiores aos atualmente praticados. Com efeito, de P1 a P5, a ausência do direito antidumping teria por efeito rebaixar o preço CIF internado das importações estadunidenses nos seguintes percentuais, relativamente ao preço considerando a cobrança do direito: 13,3% em P1; 17% em P2; 15,3% em P3; 14,6% em P4; e 14,7% em P5. Dessa forma, terse-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, aumento da pressão sobre o preço do produto similar no mercado interno brasileiro.
No que tange à depressão do preço de venda no mercado interno da indústria doméstica, observou-se sua ocorrência apenas de P4 para P5, quando houve redução de 4,4% nesse indicador. Com efeito, de P1 a P5, o Grupo Oxiteno acumulou incremento de 12,1% em seu preço. Verificou-se, por outro lado, que a relação custo de produção/preço cresceu em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, o que caracteriza a ocorrência de supressão do preço da indústria doméstica.
Deve-se fazer ressalva, novamente, de que o preço CIF internado das importações com origem nos EUA foi calculado com base nas estatísticas da RFB, considerando majoritariamente exportações realizadas pelo principal produtor/exportador a sua parte relacionada no Brasil. Dessa forma, a subcotação calculada não corresponde necessariamente à realidade da concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar nacional, tendo em vista que os valores das importações estão influenciados por preços de transferência intercompany .
8.4 Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das empresas estadunidenses afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerou-se o valor normal apurado com base nos dados da publicação ICIS-LOR e somado ao frete e seguro internacional médios obtidos com base nos dados de importação da RFB, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da revisão seria vendido ao Brasil na ausência de dumping. Calcularam-se, então, os valores do imposto de importação, alíquota vigente do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo, e os valores das despesas de internação, de [CONFIDENCIAL]% sobre o valor CIF, de acordo com estimativa da indústria doméstica. Calculou-se a magnitude da margem nos cenários com e sem aplicação do direito antidumping. O preço da indústria doméstica em reais foi convertido em dólares estadunidenses venda a venda, a partir da data da fatura, com base na cotação diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
Desta forma, as importações brasileiras originárias do produto objeto da revisão seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados nas tabelas a seguir:
Magnitude da Margem de Dumping
EUA | |
Valor Normal delivered (US$/t) |
[CONF.] |
Frete e Seguro Internacional |
[CONF.] |
Imposto de importação (US$/t) |
[CONF.] |
Direito Antidumping (US$/t) |
[CONF.] |
AFRMM (US$/t) |
[CONF.] |
Despesas de Internação (US$/t |
[CONF.] |
Valor Normal Internado (US$/t) |
[CONF.] |
Preço Ind. Doméstica (US$/t) |
[CONF.] |
Magnitude da Margem de Dumping (excluindo Direito Antidumping)
EUA | |
Valor Normal delivered (US$/t) |
[CONF.] |
Frete e Seguro Internacional |
[CONF.] |
Imposto de importação (US$/t) |
[CONF.] |
AFRMM (US$/t) |
[CONF.] |
Despesas de Internação (US$/t) |
[CONF.] |
Valor Normal Internado (US$/t) |
[CONF.] |
Preço Ind. Doméstica (US$/t) |
[CONF.] |
Ao se comparar o valor normal internado obtido acima, seja com ou sem a aplicação do direito antiumping, com o preço ex fabrica da indústria doméstica, em P5, é possível inferir que, para competirem em igualdades de condições com os produtores nacionais, considerando um produto com características de commodity , os produtores/exportadores estadunidenses precisariam continuar a praticar dumping no mercado brasileiro.
8.5 Do impacto das importações a preços com continuação de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30 do mesmo Decreto.
De início, cumpre mencionar que o volume das importações de EBMEG originárias dos EUA realizadas a preços com continuação de dumping foi reduzido em 33,9% de P1 para P5. Acrescente-se a esse cenário o fato de as participações dessas importações no mercado brasileiro e no CNA terem decrescido, respectivamente, de [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, em P1, para [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% em P5. Ademais, em função do direito antidumping aplicado constante dos dados oficiais de importação, o preço internado das importações estadunidenses, à exceção de P1 e P2, não esteve subcotado em relação ao preço do produto brasileiro e, desta forma, a partir de P3, não estaria concorrendo sobremaneira para o dano.
Por sua vez, a análise dos indicadores da indústria doméstica evidencia que houve redução de suas vendas de EBMEG no mercado interno em P5 em relação a P1, e que a recuperação de parte dessas vendas, verificada de P4 para P5, ocorreu à custa de redução de preços em 4,4% e, por conseguinte, de margem operacional em [CONFIDENCIAL] p.p.. Ainda assim, as perdas de participações no mercado brasileiro e no CNA em P5, quando comparado a P1, não foram evitadas. Portanto, apesar de pequeno aumento em sua receita líquida observado de P1 para P5, registra-se a deterioração dos indicadores de rentabilidade do Grupo Oxiteno, notavelmente a margem bruta e o resultado operacional sem o resultado financeiro.
Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações do produto objeto da revisão sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise dos itens 6 e 7 deste documento, pode-se inferir que, a despeito da deterioração dos indicadores da indústria doméstica, não é possível atribuir esse dano às importações sujeitas ao direito. Isso porque não só estas importações diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão, como também diminuiu a sua participação no mercado brasileiro e o quanto representaram da produção nacional. Nesse ponto, cumpre reiterar ter sido aplicado direito antidumping definitivo às importações de EBMEG provenientes da Alemanha, haja vista a conclusão de que essas importações ingressaram no Brasil a preços de dumping, contribuindo significativamente para o aprofundamento do dano à indústria doméstica.
Importante destacar que os EUA são, em todos os períodos analisados, e mesmo com a aplicação do direito antidumping, a principal origem das importações brasileiras do produto objeto da revisão. Em verdade, esses são, notoriamente, um dos maiores produtores e exportadores de EBMEG do mundo, o que consta do relatório IHS Chemical , tendo grande influência nos preços vigentes no mercado internacional e, simultaneamente, significativa parcela de sua produção destinada ao mercado externo. Além disso, ao se examinar o volume de exportações estadunidense, de 224.194,5 t em P5 (cerca de [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro em P5), segundo dados do USITC, bem como a aplicação de medidas antidumping por parte do México e da China nos últimos cinco anos, pode-se inferir que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente o dano à indústria doméstica será agravado, em razão do substancial potencial dos EUA para aumentar/redirecionar suas exportações de EBMEG rapidamente para o Brasil e considerando a constada continuação do dumping durante o período analisado.
Assim, em caso de extinção do direito antidumping, muito provavelmente os produtores/exportadores estadunidenses retomarão o ritmo de crescimento de suas exportações a preços de dumping para o Brasil, o que, muito provavelmente, levará à retomada do dano sofrido pela indústria doméstica em decorrência de tal prática desleal de comércio por parte dos EUA.
8.6 Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
Conforme mencionado no item 5.3 deste documento, os EUA apresentaram aumento nas exportações para o mundo, de 2010 a 2014 (P1 a P5), de 20,3% (de 186.397,3 t para 224.194,5 t, respectivamente). Além disso, estima-se, a partir do relatório Chemical Economics Handbook - Glycol Ethers, da base de dados IHS Chemical, crescimento de [CONFIDENCIAL]% na capacidade instalada dos produtores estadunidenses de EBMEG, entre 2013 e 2018. Ademais, deve-se considerar que, de janeiro de 2010 a dezembro de 2014, houve imposição de direito antidumping contra exportações estadunidenses de EBMEG pelo México e pela China.
Dessa forma, a retirada do direito antidumping pelo Brasil das exportações dos EUA poderia criar alterações na oferta e na demanda de EBMEG, em razão tanto do incremento no volume exportado por essa origem quanto da imposição de medidas de defesa comercial por outros países. Possível resultado da retirada do direito antidumping no Brasil seria o redirecionamento de exportações, antes destinadas ao México e à China, para o Brasil.
8.7 Do efeito de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.7.1 Volume e preço de importação dos outros países
Com relação às importações das outras origens, de P1 para P5, houve aumento de 389,6% do volume importado. Dentre essas origens, merece destaque a Alemanha, cujas exportações ao Brasil cresceram 409,1% em P5, relativamente a P1, e 5,6% de P4 para P5. Conforme já mencionado neste documento, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de EBMEG, originárias da Alemanha, e, posteriormente, direito antidumping definitivo, em decorrência da constatação de prática de dumping pela referida origem e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Nesse ponto, interessante notar que a Alemanha estava inserida no contexto da investigação antidumping empreendida pela China contra EUA e União Europeia.
Cabe ressaltar, ainda, o aumento da participação do valor CIF das importações de outras origens no total geral importado no período de revisão. Enquanto em P1 essa participação era equivalente a [CONFIDENCIAL]%, em P5 passou a [CONFIDENCIAL]%. Além disso, o preço médio CIF, em dólares estadunidenses por tonelada, das exportações de EBMEG das outras origens não sujeitas ao direito, foram mais baixos que o preço médio do produto estadunidense constante dos dados oficiais de importação brasileiros em P4 e P5 do período de revisão.
Diante do exposto, conclui-se que as importações de EBMEG provenientes dos outros países contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica.
8.7.2 Desempenho exportador
As vendas para o mercado externo da indústria doméstica decresceram 40,8% de P1 para P5, tendo alcançado o menor patamar em P5. Ademais, essas vendas representavam [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do Grupo Oxiteno em P1, ao passo que, em P5, respondiam por [CONFIDENCIAL]%.
Com relação ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou queda do volume exportado de EBMEG de 16,6% de P1 para P2, seguido de aumento de 8,6% de P2 para P3. Voltou a reduzir 19,8% de P3 para P4 e 18,5% de P4 para P5. Como mencionado, ao longo do período, de P1 para P5, houve queda de 40,8% no volume de exportações.
Comportamento semelhante ao do volume exportado também foi observado na proporção das vendas ao mercado externo sobre as vendas totais da indústria doméstica. Enquanto em P1 as exportações representavam [CONFIDENCIAL]% das vendas totais, esse percentual, embora tenha aumentado [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, sofreu quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e [CONFIDENCIAL] p,p, em P5, sempre com relação ao período anterior, terminando a série com [CONFIDENCIAL]% de vendas no mercado externo sobre as vendas totais, [CONFIDENCIAL] p.p menor em relação a P1.
Ainda assim, não há como atribuir a totalidade do dano constatado nos indicadores econômicos da indústria doméstica ao desempenho exportador, pois apesar da queda no volume de suas exportações, as vendas no mercado externo representaram, no máximo, [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do Grupo Oxiteno durante o período de análise. Além disso, fica evidente que não há deslocamento de vendas do mercado doméstico para abastecimento do externo.
8.7.3 Produtividade da indústria doméstica
A produtividade, nesse caso, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período da indústria doméstica apresentou trajetória decrescente em todos os intervalos da série, acumulando 16,1% de retração em P5 comparativamente a P1.
No entanto, o peso do fator mão de obra em relação ao custo total do produto representou, nos períodos de análise, os seguintes percentuais:
P1: [CONFIDENCIAL]%,
P2: [CONFIDENCIAL]%,
P3: [CONFIDENCIAL]%,
P4: [CONFIDENCIAL]% e
P5: [CONFIDENCIAL]%.
Nesse sentido, tem-se que a mão de obra representou baixo percentual do custo total de produção, mínimo de [CONFIDENCIAL]% em P2 e máximo de [CONFIDENCIAL]% em P3. A menor queda da produtividade, comparativamente entre os períodos analisados, foi observada de P4 para P5 (-2,1%), intervalo em que o peso da mão de obra sobre o custo de produção mantém-se estável.
Assim, conquanto esse indicador tenha apresentado desempenho decadente, não é possível atribuir o dano constatado nos indicadores do Grupo Oxiteno a este fator. Isso porque a queda na produtividade foi advinda da redução da produção, já que o número de empregados ligados à produção manteve-se inalterado ao longo de todo período de análise.
8.7.4 Consumo cativo
No período em análise, o EBMEG de fabricação própria da indústria doméstica foi utilizado para consumo cativo na produção de outros produtos. Entretanto, a quantidade utilizada cativamente chegou a P5 com redução acumulada de 26,7% comparativamente a P1.
Ademais, a parcela do volume produzido que fora destinada ao consumo cativo representou [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5. De P1 para P5, a queda no consumo cativo chegou a 26,7%. Esse comportamento do consumo cativo ajuda a explicar parte da deterioração da produção do produto similar doméstico e dos demais indicadores a ela relacionados, a partir de P3.
8.7.5 Processo de liberalização das importações
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações brasileiras de EBMEG no período de análise dos indicadores da indústria doméstica, conforme se mostrou no item 3.3, de modo que o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído a um processo de liberalização dessas importações.
8.7.6 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
Em que pese as reduções observadas até P4, identificou-se aumento do mercado brasileiro, com crescimento acumulado de 0,7% de P1 para P5 e de 4,1% de P4 para P5. Portanto, não se pode afirmar que uma contração da demanda nacional possa ter impactado negativamente os preços obtidos pela indústria doméstica no mercado nacional.
Além disso, segundo o Grupo Oxiteno, durante o período analisado não houve mudanças no padrão de consumo do EBMEG no mercado brasileiro.
8.7.7 Práticas restritivas ao comércio e progresso tecnológico
Ainda, não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de EBMEG pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O EBMEG importado e o fabricado no Brasil são, portanto, concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
8.8 Das manifestações a respeito da continuidade/retomada do dano
Em manifestação de 17 de março de 2016, o importador brasileiro Dow Brasil afirmou que o encerramento da aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de EBMEG originárias dos EUA não levaria à continuação ou retomada do dumping. A parte elencou diversas condições de competição no mercado brasileiro que sustentariam sua conclusão, mencionando que o CNA de EBMEG teria permanecido estável durante o período de análise dos indicadores da indústria doméstica, apesar de lento crescimento do PIB brasileiro no período, o que tornaria a indústria doméstica menos vulnerável ao dano. Somado a isso, o mercado brasileiro seria abastecido por grande número de produtores de EBMEG, equivalente a 16 países exportadores no período de análise, e com participação, quando agregados, superior à dos EUA em P5, o que impediria as importações objeto do direito de aumentarem e prejudicarem a indústria doméstica. Fez referência, ainda, à desvalorização do real perante o dólar no período recente, o que tornaria as exportações estadunidenses menos competitivas no mercado brasileiro, e, também, à queda dos preços do petróleo bruto, que diminuiria os custos de produção para o Grupo Oxiteno. A esse respeito, a Dow Brasil citou decisão do USITC (no caso Stainless Steel Sheet) , em revisão de final de período, na qual teria concluído que o enfraquecimento da moeda local teria tornado improvável o aumento das importações do produto objeto da revisão.
Prosseguiu a parte afirmando que o encerramento da aplicação do direito nas importações submetidas à revisão não levaria à continuidade ou retomada do dano pois elas não retornariam aos volumes de dano. De 2010 a 2014, as importações submetidas à revisão teriam caído 33,9% e estariam em níveis menores do que em qualquer período da investigação original. Durante o período, os EUA teriam desenvolvido mercados alternativos, com o Brasil passando a representar apenas 2% das exportações estadunidenses de EBMEG em 2014. Alegou que o Brasil seria mercado irrelevante e que não faria sentido o abandono, por parte das empresas estadunidenses, de outros mercados para retornarem ao país. Nesse ponto, a Dow Brasil citou os casos de China e México, nos quais, mesmo com a imposição de direitos antidumping por esses países, teria havido aumento no volume de EBMEG que importaram dos EUA.
Com relação ao preço, o importador defendeu que as importações de EBMEG originárias dos EUA não teriam probabilidade de causarem efeitos negativos, uma vez que os preços do produto estadunidense permaneceriam altos, em contraposição aos preços de outras origens, em consequência do fortalecimento do dólar em relação ao real. Assim, o impacto nos preços da indústria doméstica no período analisado seria consequência da queda dos preços das importações de origens não objeto do direito, de modo que as condições gerais da indústria doméstica não teriam relação com o preço e o volume das importações submetidas à revisão. A parte alegou que, mesmo com a diminuição do volume e aumento dos preços das importações do EBMEG estadunidense, em comparação com o período da investigação original, a indústria doméstica não teria logrado melhoria em sua performance nem em sua rentabilidade.
A soma de diversos fatores citados tornaria improvável que voltasse a ocorrer dano em virtude das importações estadunidenses, segundo a defesa da parte, de modo que qualquer efeito negativo sobre a indústria doméstica teria como causa outros fatores que não as importações submetidas à revisão.
Entre os fatores, encontrar-se-iam as importações de outras origens, que aumentaram 389,6% em volume durante o período de análise dos indicadores da indústria doméstica e registraram preços menores que dos EUA em 2013 e 2014, em especial as importações com origem na Alemanha. Adicionalmente, a indústria doméstica também teria sido afetada pela queda na produtividade e pela sua condição de único produtor brasileiro, que levaria seus clientes a buscarem outras alternativas de fornecimento do produto e assim evitar uma relação de "dependência exclusiva".
Em 21 de junho de 2016, o Grupo Oxiteno manifestou-se relativamente aos fatos essenciais divulgados na Nota Técnica DECOM n° 35, de 2016, no que compete à continuação/retomada do dano. Argumentou que a peticionária não teria se recuperado do dano causado, inicialmente, pelas importações de EBMEG originárias dos EUA, e, posteriormente, agravado pela entrada de importações de outras origens, também a preço de dumping. Ressaltou que a não prorrogação do direito antidumping atualmente aplicado possibilitaria e, em grande medida, incentivaria os exportadores a retomarem exportações do produto para o Brasil em grandes quantidades do produto e a baixos preços.
Para o Grupo Oxiteno, eventuais efeitos danosos causados por produtos de terceiras origens não afastariam os efeitos de dano causados pelas importações dos EUA a preços com indícios de continuação de dumping. Acerca da situação da indústria doméstica na vigência do direito e do comportamento das importações no período, argumentou:
"Ao início do período de análise, a Oxiteno ainda encontrava-se em situação de dano material decorrente das importações dos EUA, razão pela qual foi estabelecida nova alíquota aplicável a tais importações. Ao longo deste período houve diminuição no volume exportado pelos EUA ao Brasil -ocorrência esperada após a aplicação de uma medida antidumping que tenha efetividade.
Apesar disto, os EUA continuaram sendo a principal origem de importação brasileira do produto em P5, verificando-se a importância do Brasil para este mercado. Este fato demonstra duas situações:
(i) o direito antidumping vem sendo eficaz em diminuir a participação das importações dos EUA no mercado brasileiro, por estabelecer uma competição livre de preços desleais, e;
(ii) o direito antidumping está calculado em montante justo, não proibitivo, que permite a importação dos produtos ao mesmo tempo que garante a justa competição.
Foram aferidos também efeitos danosos advindos da prática de dumping nas importações de EBMEG originárias da Alemanha, que aumentaram de volume no período, razão pela qual se aplicou direito antidumping a tais importações. Não há como ignorar, entretanto, que a Oxiteno não conseguiu se recuperar da situação inicial de dano causada pelas importações originárias dos EUA. Igualmente, não há como atribuir zero dano às importações advindas da origem mais representativa no Brasil."
Na sequência, a peticionária salientou a importância da manutenção e prorrogação do direito antidumping atualmente aplicado, com vistas a se evitar a retomada de dano causado pelas importações originárias dos EUA. Destacou que, caso não houvesse a cobrança do direito antidumping, o preço de exportação dos EUA estaria subcotado em relação ao produto similar em todos os períodos de análise. Frisou o fato de ter havido subcotação dos preços em P1 e P2, mesmo após aplicação do direito antidumping.
Segundo o Grupo Oxiteno, o cálculo da subcotação, assim como o da margem de dumping, apresentariam dificuldades relacionadas à adequação do preço de exportação utilizado. Com efeito, o preço de exportação fornecido pelo Aliceweb, que consistiria na melhor informação disponível neste procedimento, corresponderia ao preço de transação entre produtor/exportador relacionado ao importador (nomeadamente, Dow Chemical e Dow Brasil). Por não corresponder à referência do preço que seria destinado ao primeiro comprador independente, o preço de exportação aferido seria passível de direcionamento por parte dos exportadores para efeitos dos cálculos da revisão de que trata este documento. E continuou:
"Ao alegadamente praticar os maiores preços de exportação em P5, os EUA conseguiram manter a maior parcela do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente dentre todos as demais origens exportadoras. Dificilmente os EUA teriam se mantido como principal origem das importações caso efetivamente praticassem o preço de exportação aferido, em se considerando
(i) a teórica ausência de subcotação entre P3 e P5, quando comparado ao preço do produto similar, e;
(ii) o preço de exportação do produto originário da Alemanha, teoricamente também mais competitivo.
Estas situações demonstram, na ausência de melhor informação disponível fornecida pelos próprios exportadores, a provável superestimação do preço de exportação aferido - como consequencia, a aferição dos prováveis efeitos do preço de exportação no produto similar se encontra também reduzida."
Para a peticionária, os produtores/exportadores estadunidenses, com o fim de manterem seu produto competitivo no mercado brasileiro, teriam que continuar a praticar dumping, caso fosse extinto o direito antidumping em vigor, e não teriam problema em rebaixar seus preços de exportação para recuperar esse mercado. Argumentou que os preços praticados por esses produtores nas exportações para terceiros países seriam muito inferiores, comparativamente ao Brasil, sobretudo a partir de P3, de modo que, em P5, os preços de exportação ao Brasil teriam sido 25% menores se comparados com a média do preço de exportação dos EUA para outros destinos. Referiu-se, ainda, à queda brusca nos preços em um "fictício P6", aferido pelo Aliceweb, o que demonstraria a tendência de comportamento dos preços de exportação estadunidenses nos próximos períodos e evidenciaria o argumento de que o preço de exportação calculado estaria superestimado.
Na sequência, o Grupo Oxiteno, no que concerne ao potencial exportador dos EUA, repisou sua argumentação no sentido de que os produtores/exportadores estadunidenses teriam grande capacidade produtiva e ociosa disponível para aumento da produção. Acrescentou que não haveria indícios de que toda a produção atual dos EUA já estivesse sendo vendida domesticamente ou em terceiros mercados, de modo que seria provável grande direcionamento de vendas ao Brasil. Nesse ponto, mencionou considerações acerca de projeto de expansão referente à abertura de novas plantas nos EUA, bem como expansão das já existentes.
O Grupo Oxiteno, considerando a aplicação de direito antidumping pelo México e pela China às exportações estadunidenses de EBMEG, a partir de 2012, afirmou que a retirada da medida pelo Brasil sobre as exportações originárias dos EUA poderia criar alterações na oferta e na demanda do produto objeto da revisão, com consequente redirecionamento das exportações que poderiam ser destinadas às outras origens que possuem direito antidumping aplicado.
Acerca do potencial efeito de outros fatores que não as importações investigadas, a peticionária informou não ter identificado aspectos relevantes para consideração, tal como reproduzido:
"O desempenho exportador da Oxiteno apresentou pouca variação no período, sendo pouco representativo no faturamento da empresa como um todo, quando consideram-se as vendas internas. A produtividade, apesar de ter diminuído, possui representatividade negligenciável no custo de produção do EBMEG, tendo em vista o caráter de alta utilização de capital desta indústria. O consumo cativo reduziuse, aumentando a disponibilidade de oferta do produto fabricado pela Oxiteno no mercado brasileiro.
Não foi identificada mudança relevante no padrão de consumo brasileiro do EBMEG que justifique qualquer efeito a ser considerado. Igualmente, não houve alteração na alíquota do imposto de importação do produto nem foram identificadas práticas restritivas ao comércio."
Na mesma ocasião, o Grupo Oxiteno apresentou considerações relativamente aos argumentos elencados pela Dow Brasil em suas manifestações, em especial concernentes à alegada ausência de provável retomada de dano, à alegada ausência de efeitos atuais e futuros dos preços das importações objeto da análise, além de outros comentários a respeito da participação das partes interessadas no processo.
Com relação às alegações referentes à ausência de provável retomada do dano, a peticionária indicou que a diminuição absoluta e relativa na quantidade importada de produto objeto de medida antidumping seria consequência esperada da aplicação de medida antidumping eficaz, o que, entretanto, não seria indicativo do provável comportamento futuro dessas importações em caso de retirada da medida. Continuou afirmando que o aumento das exportações estadunidenses para terceiros destinos, teoricamente redirecionando suas vendas a outros mercados, também não seria suficiente para indicar que as exportações direcionadas ao Brasil não poderiam voltar a ocorrer em volumes causadores de dano. Para o Grupo Oxiteno, caso houvesse retirada do direito antidumping, o produto estadunidense, provavelmente, seria direcionado ao Brasil em grandes volumes, com potencial de, novamente, causar dano à indústria doméstica, tal como se reproduz abaixo:
"O mero aumento das exportações para terceiros países nada diz sobre a existência de excedente de produção e da grande capacidade produtiva e ociosa, crescente, nos Estados Unidos. A Dow Brasil parece querer alegar que o simples aumento de suas exportações a terceiros mercados a impediria de aumentar suas vendas ao Brasil. Curiosamente, nenhum dado referente à disponibilidade de produção, capacidade ociosa ou existência de estoques nos EUA foi apresentado para corroborar tal afirmação. Ao contrário, as informações disponíveis apontam que, apesar do aumento das exportações para terceiros países, os produtores/exportadores americanos possuem produção e capacidade crescentes, que poderiam ser destinadas à venda no Brasil. Ademais, a eventual retirada do direito antidumping corresponderia a ganho competitivo que estimularia o redirecionamento de tais vendas.
Ao mesmo tempo, estranha a afirmação de o mercado brasileiro não ser mais relevante às exportações norteamericanas, justamente quando se objetiva evitar a prorrogação de um direito antidumping. Ao contrário, os EUA continuaram a ser a maior origem exportadora do produto ao Brasil em P5. O pequeno tamanho do mercado e do consumo brasileiro quando comparados ao potencial produtivo exportador americano apenas demonstra que seria de grande facilidade a entrada de vendas do produto em caso de não prorrogação do direito antidumping.
Igualmente, a entrada de importações de produtos de outras origens no mercado brasileiro ocorreu majoritariamente devido à prática de dumping por exportadores da Alemanha, conforme já constatado pelo DECOM em procedimento correspondente. Como se analisam dos dados de importação, apenas a Alemanha também exportou quantidades consideráveis do produto objeto da análise no período, correspondendo todas as demais origens fornecedoras somadas a apenas 10% do volume total importado, em P5. Não procede, assim, a alegação de que os EUA seriam impedidos de exportar ao Brasil dado o" número crescente de produtores não sujeito a medida "- em realidade tais exportadores atualmente possuem medida antidumping aplicada (i.e. Alemanha), ou representam baixa quantidade de vendas (demais origens) no mercado brasileiro."
A peticionária expôs ainda que, não obstante a ausência de contração no mercado de EBMEG seja algo positivo a todos os produtores e fornecedores do produto, nacionais ou estrangeiros, esse fato, sozinho, não estaria diretamente relacionado às dificuldades competitivas enfrentadas pela indústria doméstica. Ressaltou que a Oxiteno já se encontrava em situação de dano em P1 e não teria conseguido recuperar seu market share ao longo do período, fato denotado pelo decréscimo, ano pós ano, de sua participação no CNA, tanto de forma relativa quanto em quantidade absoluta. Assim, o Grupo Oxiteno qualificou como improcedente o argumento da Dow Brasil no sentido de que a manutenção dos níveis de consumo "protegeriam" a indústria doméstica, considerando que essa análise deveria ser feita conjuntamente ao âmbito da competição de preços e de market share . A indústria doméstica prosseguiu argumentando desconhecer qualquer evidência ou demonstração de correlação histórica entre a evolução do mercado de EBMEG com o desenvolvimento do PIB que justificasse a comparação realizada pela Dow Brasil, no sentido de que a manutenção dos níveis de consumo de EBMEG no Brasil, a despeito do baixo crescimento do PIB, deixaria a indústria doméstica menos suscetível ao dano causado pelas importações objeto da análise.
No que concerne à alegação da Dow Brasil de que as exportações de EBMEG dos EUA a mercados que recentemente aplicaram medidas de defesa comercial, China e México, não seriam redirecionadas ao Brasil, tendo em vista que os EUA aumentaram suas vendas para esses destinos, a despeito da aplicação das medidas correspondentes, o Grupo Oxiteno argumentou:
"Inicialmente, é importante apontar que o fato de os EUA aumentarem suas exportações para destinos que apliquem medidas antidumping seria um forte indicativo do poder de tais produtores/exportadores em rebaixarem ou deixarem de aumentar seus preços, mantendo-se competitivos e potencialmente absorvendo o direito antidumping aplicado em cada país. Esta situação corresponde a mais um motivo para a manutenção do direito antidumping atual, sob pena de desproteger totalmente a indústria doméstica perante tal forma de competição desleal.
[...] Diferente do alegado, percebe-se grande diminuição das exportações norteamericanas a estes países [China e México] após a aplicação do direito provisório correspondente (julho de 2012 no caso da China e abril de 2012 no caso do México). Isto é, a informação apresentada pela Dow Brasil de que suas exportações teriam aumentado após a aplicação da medida é simplesmente incorreta - a análise feita apenas nos dois últimos anos visa encobrir o fato de que as exportações perdidas à época da aplicação das medidas teriam de ser redirecionadas a outros mercados.
Em qualquer dos casos, a extinção de direito antidumping no Brasil seria elemento de ganho competitivo para o produto dos EUA no mercado interno brasileiro, fato que incentivaria o direcionamento de tais exportações em busca de ganho de maior margem de lucro. Mesmo que tal situação não figurasse, conforme já apontamos, os EUA detém significativa capacidade produtiva de modo a direcionar novas vendas ao Brasil, em caso de extinção da medida atual, independente de quaisquer direitos antidumping aplicados em terceiros países."
Quanto à alegada ausência de efeitos atuais e futuros dos preços das importações objeto da análise, o Grupo Oxiteno argumentou que os EUA continuaram a ser a origem das importações mais relevante durante todo o período, independentemente das variações cambiais da moeda brasileira, de modo que a retirada do direito antidumping facilitaria ainda mais a importação de EBMEG praticado a preços de dumping. Enfatizou que variações cambiais seriam assunto estranho à temática antidumping e, portanto, não analisado pela autoridade investigadora em suas determinações, cujo enfoque estaria centrado na probabilidade de dano a ser causado pelas importações realizadas a preços desleais. Nesse ponto, a peticionária ressaltou que as comparações de preço seriam realizadas na mesma moeda e que haveria evidências de que o preço do produto estadunidense poderia voltar a causar dano ao Grupo Oxiteno, tal como se reproduz a seguir:
"O mercado de EBMEG no Brasil, por ser uma commodity química, é geralmente precificado em Dólar. Em realidade, por importar diversos de seus insumos, o custo da Oxiteno fica influenciado pela variação cambial tal qual são afetados os exportadores. Não há, assim, efeito negativo para os exportadores, uma vez que a alteração cambial afeta a própria Oxiteno e seus competidores em terceiros mercados.
O câmbio brasileiro, após a flutuação dos últimos anos, encontra-se relativamente estabilizado, permitindo a produtores/exportadores planejarem suas exportações ao Brasil, mantendo suas vendas no mercado. Não há, diferentemente do que alega a Dow Brasil, previsão de nova grande desvalorização que possa ser considerada.
O argumento de que a desvalorização do Real tornaria o mercado brasileiro pouco atrativo e de difícil acesso às exportações dos EUA tampouco se sustenta. Conforme demonstrado pela Oxiteno, os produtores/exportadores praticam preços ainda menores em terceiros mercados que aqueles praticados no Brasil, com menores margens de lucro. Tais produtores/exportadores provavelmente rebaixarão seus preços para competir no mercado brasileiro, compensando qualquer variação cambial."
No que tange ao argumento da Dow Brasil de que o preço do petróleo bruto teria caído significativamente desde 2014, afetando o preço do etileno, o que, como consequência, reduziria os custos da peticionária, tornando-a mais competitiva relativamente às importações do produto objeto da análise, o Grupo Oxiteno apresentou contestações:
"O argumento da Dow Brasil baseia-se na premissa de que a Oxiteno terá ganho competitivo pela utilização do petróleo para composição do etileno, o que diminuiria sua facilidade em concorrer no mercado brasileiro. A comparação baseia-se na estrutura produtiva da indústria norteamericana, que normalmente utiliza o gás natural como insumo para a composição o etileno, insumo este que estaria com um preço menos competitivo que o petróleo.
Dadas estas constatações, a Oxiteno esclarece que o preço do EBMEG pode variar também tal qual o petróleo - isto é, em havendo uma redução no preço do etileno, potencialmente o preço do EBMEG se reduzirá proporcionalmente. Um eventual ganho competitivo a partir do preço do petróleo, assim, não se traduziria em correspondente aumento das margens de lucro da Oxiteno. Desta forma, a redução no preço do petróleo não necessariamente auxiliaria a Oxiteno a deixar uma situação de dano.
Ademais, a premissa de que a indústria norteamericana utiliza apenas gás natural na composição do etileno não é totalmente verdadeira. Apesar desta ser a prática comum no país, é importante notar que as plantas produtivas norteamericanas tem a capacidade de utilizar também o petróleo para a produção de etileno, sendo plenamente adaptáveis para tal.
Assim, caso o petróleo venha a se tornar efetivamente muito mais competitivo que o gás natural, é de se presumir que os produtores/exportadores norteamericanos passarão a utilizar este insumo em suas plantas produtivas. Dessa forma, a Oxiteno entende que a escolha pelo gás natural ou pelo petróleo, conforme realizada pelos produtores norteamericanos será escolha estratégica e competitiva dos produtores/exportadores. Dada esta possibilidade, não há como se atribuir qualquer efeito de ganho competitivo à indústria doméstica brasileira pela redução no preço do petróleo bruto."
Em contraposição à alegação da Dow Brasil de que os preços das importações objeto da análise tenderiam a se manter altos, sem reduções futuras, de modo que deixariam de afetar competitivamente os preços e as vendas do produto similar fabricado no Brasil, o Grupo Oxiteno ressaltou que haveria diversas evidências de que, após o final do período de análise, os preços de exportação do produto originário dos EUA teriam se rebaixado sistematicamente, chegando a seus menores níveis nos primeiros meses de 2016. Defendeu que a tendência de alta de preços alegada pela Dow Brasil não seria corroborada por nenhuma evidência trazida aos autos e que os produtores/exportadores possuiriam capacidade de rebaixar seus preços de forma a causar dano à indústria doméstica. Essa situação, segundo a peticionária, já estaria em curso e se evidenciaria pelo preço de exportação atualmente praticado nas exportações dos EUA para o Brasil e pelo preço médio de exportação para outros destinos, que, durante o período sob revisão, teria se mentido inferior àquele praticado no Brasil.
A Dow Brasil, em 22 de junho de 2016, também manifestou-se relativamente aos fatos essenciais divulgados na Nota Técnica DECOM n° 35, de 2016, reiterando seu posicionamento no sentido de que a extinção do direito antidumping não levaria à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica, e de que o dano percebido por esta seria oriundo, exclusivamente, de outros fatores que não as importações investigadas.
Na oportunidade, a Dow Brasil apresentou contraponto à argumentação da peticionária no sentido de que os produtores/exportadores estadunidenses disporiam de grande capacidade produtiva, de modo que, caso o volume de exportações dos EUA crescesse conforme expectativa, essa origem poderia direcionar volume significativo de EBMEG a preços de dumping para o Brasil, o que levaria à continuação e ao agravamento do dano causado à indústria doméstica na ausência de antidumping. A esse respeito, o importador reclamou que o crescimento do volume exportado pelos EUA para outros mercados, bem como a tendência de queda das exportações ao Brasil, indicaria mudança da estrutura do mercado, com consequente redução da probabilidade de retomada do dano.
Na mesma ocasião, a Dow Brasil reiterou que a evolução das importações estadunidenses no mercado brasileiro de EBMEG demonstraria a incapacidade destas, tanto no período de investigação quanto nos anos subsequentes, de exercer pressão sobre o nível dos preços no Brasil, e assim, não ofereceriam risco de continuação ou retomada de dano eventualmente percebido pela indústria doméstica.
O importador fez referência à análise de continuação do dano constante da nota técnica relativa aos fatos essenciais da investigação, para concluir que, apesar do aumento dos preços e da redução do volume importado dos EUA durante o período investigado, além da inexistência de subcotação a partir de P3, a indústria doméstica, coincidentemente, teria cursado com severa deterioração de seus resultados e margens justamente a partir de P3. Dessa forma, para a Dow Brasil, o eventual dano apurado pela indústria doméstica, e mesmo a expectativa de dano pelos próximos anos, não poderiam ser atribuídos às importações estadunidenses, mas sim a outros possíveis fatores, especialmente as outras importações.
A Dow Brasil reiterou que a impossibilidade de se atribuir o dano percebido pela indústria doméstica às importações estadunidenses seria ainda mais perceptível quando consideradas as alterações nas condições do mercado brasileiro, especialmente em relação ao câmbio, à manutenção da demanda e à queda do preço de matéria-prima, tal como se reproduz na sequência:
"No que concerne ao câmbio, conforme já exposto pela Dow em petição nos autos, apesar do fortalecimento do Real Brasileiro em comparação ao Dólar Americano entre 2011 e 2014, a partir de 2015 houve uma significativa mudança de tendência, levando a uma forte desvalorização da moeda brasileira, inclusive aproximando-se de recordes históricos. Nesse sentido, é importante destacar que a Ultrapar Participações S.A. (" Ultrapar ") confirmou, em seu relatório 20-F, que o câmbio tem função relevante em suas operações. [...]
[...] tendência de crescimento/manutenção do mercado brasileiro apesar da contração do crescimento do PIB torna a indústria doméstica menos vulnerável a ameaças externas.
[...] é esperada a redução dos custos de produção da Oxiteno, mais especificamente, dos preços do Etileno. [...] o preço do barril de petróleo vem sofrendo sucessivas quedas desde o fim de 2014, atingindo baixas históricas. Dessa forma, com a queda do preço do barril do petróleo, o preço do próprio Etileno sofre relevante redução, aliviando os custos variáveis de produção da Oxiteno, tornando-a menos vulnerável a dano."
Para a Dow Brasil, frente à nova fonte de oferta significativa de EBMEG no mercado brasileiro, advinda de outras origens, especialmente Alemanha, as importações objeto, bem como o produto doméstico similar, teriam sido deslocados para fora do mercado, de modo que restaria reduzida a probabilidade de continuação/retomada do dano considerado o volume decrescente de importações objeto, ainda que direito antidumping tenha sido aplicado contra as importações alemãs.
8.9 Dos comentários acerca das manifestações
Cumpre notar, de início, que o posicionamento a respeito da retomada/continuação do dano já se encontra exposto ao longo do item 8 deste documento. Dessa forma, a seguir serão feitos comentários pontuais acerca das manifestações das partes interessadas acerca deste tema, apresentadas no tópico anterior.
Convém destacar, nesse ponto, que a determinação positiva de dano à indústria doméstica causado pelas importações sujeitas ao direito antidumping não é condição sine qua non para que um direito antidumping possa ser prorrogado, nos termos do art. 106 do Regulamento Brasileiro. Com efeito, considera-se a probabilidade de que, extinta a medida, a origem sob revisão continue ou volte a praticar dumping em suas exportações e, como consequência, o dano à indústria doméstica continue ou seja retomado. Ademais, no contexto de uma revisão, não se avalia se a empresa está ou não sofrendo dano, mas o que poderá acontecer caso o direito em vigor seja retirado. Por isso, em se tratando de revisão de final de período, não se pode delimitar a análise a uma relação de causa e efeito, em que da constatação da existência de dumping causador de dano impõe-se um direito, tal como se dá no âmbito de uma investigação original.
Nesse contexto, deve-se ter em vista que o intuito da medida antidumping é neutralizar o dano causado pela prática de dumping. Dessa forma, ainda que tivesse havido melhora em alguns dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, não significaria que a proteção não seria mais necessária. De outro ponto, apenas demonstraria que a medida de fato surtiu o efeito esperado.
Da análise dos indicadores pode-se afirmar que o dano vivenciado pela indústria doméstica de P1 a P5 guarda estreita relação com o volume crescente de importações originárias da Alemanha a preços de dumping. Entretanto, não há que se ignorar o fato de que, a despeito da prorrogação da medida antidumping em vigor como resultado da primeira revisão, cuja efetividade é verificada a partir do decréscimo do volume importado de P1 a P5, os EUA mantiveram-se como principal origem exportadora de EBMEG para o Brasil em todos os períodos analisados.
Conforme se demonstrou neste documento, há clara indicação de que a prática de dumping por parte dos produtores/exportadores estadunidenses não cessou e que, se o direito não estivesse em vigor, as importações brasileiras de EBMEG originárias dos EUA estariam subcotadas em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica durante todo o período considerado na análise.
Ademais, destaca-se que a margem de dumping apurada na revisão de que trata este documento muito provavelmente está subestimada, na medida em que a ausência de colaboração dos importadores e produtores/exportadores, os quais são partes relacionadas entre si, inviabilizou a análise do preço de exportação expurgando-se os efeitos desse relacionamento, a partir do preço de venda arm's length ajustado a fim de equiparar as condições em que são realizadas as transações intercompany como se fossem efetivadas entre partes independentes, em mercado de livre concorrência.
Dessa forma, mesmo que as evidências deste documento levem a concluir pela efetividade da medida antidumping aplicada para o EBMEG dos EUA, de P1 para P5, na neutralização do dano anteriormente vivenciado, fica claro também que estão presentes os elementos que tornam provável uma retomada do dano pelas importações de origem estadunidense, que continuam a ingressar no Brasil a preços de dumping.
Relativamente à argumentação da Dow Brasil, de que a desvalorização do real frente ao dólar no período recente tornaria as exportações estadunidenses menos competitivas no mercado brasileiro, cumpre ressaltar que a mudança alegada na trajetória do câmbio está em período posterior ao analisado na revisão de que trata este documento. Ainda que estivesse, entende-se que a variação cambial em uma economia de mercado, como a brasileira, não pode ser motivo de afastamento da aplicação do direito antidumping. Tampouco se utiliza a expectativa de flutuação da moeda como justificativa para majoração ou prorrogação da medida antidumping, A realização de projeções de trajetória cambial é um tema estranho à defesa comercial, e essas, mesmo quando realizadas por especialistas, se apresentam com frequência distantes do efetivamente observado na economia.
No que se refere ao argumento do importador, de que a queda nos preços do petróleo desde o fim de 2014 (final de P5) reduziria os custos de produção da indústria doméstica e tornaria-a "menos vulnerável" a dano, ressalta-se, novamente, que não se adotam projeções futuras de variáveis macroeconômicas nas análises de defesa comercial. A autoridade investigadora não tem elementos suficientes para determinar a trajetória dos preços do petróleo em eventual período de renovação do direito antidumping. Ainda que fosse possível, tudo leva a crer que possível redução da cotação do petróleo no mercado internacional de commoditiespressionaria também os preços internacionais de EBMEG, o que, num cenário de competição de mercado, neutralizaria quaisquer ganhos de margem que a indústria doméstica pudesse obter com a redução nos custos de seus insumos.
8.10 Da conclusão acerca da continuidade/retomada do dano
Concluiu-se, para fins de determinação final, que caso o direito antidumping não seja prorrogado, as exportações dos EUA para o Brasil do produto objeto da revisão, realizadas a preços de dumping e subcotados em relação aos do similar nacional, serão continuadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo. Isso, muito provavelmente, levará à retomada do dano à indústria doméstica causado pela prática desleal de comércio, considerando ainda a elevada capacidade de produção e de exportação estadunidense de EBMEG.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Conforme dispõe o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.
No presente caso, ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de EBMEG dos EUA para o Brasil, bem como a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação do direito em vigor.
Assim, conforme estabelecido no § 2° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping sem alteração, uma vez que a ausência de participação dos produtores ou exportadores dos EUA na revisão impediu a análise de seu comportamento, de maneira a apurar se este estaria adequadamente refletido na margem de dumping calculada no âmbito da revisão de que trata este documento.
Assim, propõe-se a prorrogação do direito antidumping, na forma de alíquota específica, no montante de US$ 670,42/t para todos os produtores/exportadores de EBMEG dos EUA.
9.1 Das manifestações acerca do direito antidumping definitivo
A indústria doméstica, em manifestação de 28 de abril de 2016, referiu-se ao art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, para expor que o direito a ser aplicado como resultado da revisão de que trata este documento, a depender da existência de evidências de que a margem de dumping refletisse (ou não) o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de revisão, poderia (i) ser calculado com base na margem de dumping aferida para o período; ou (ii) ser prorrogado sem alteração.
Para o Grupo Oxiteno, a margem de dumping calculada para fins de abertura da investigação não refletiria o comportamento dos produtores/exportadores estadunidenses, dado que a margem constante da Circular SECEX n° 63, de 2015, foi obtida por meio de informações da publicação ICIS-LOR e dos dados das importações brasileiras fornecidos pela RFB e que, após a abertura, não houve resposta ao questionário por parte dos produtores/exportadores dos EUA. Nesse ponto, a peticionária citou posicionamento da autoridade investigadora brasileira, adotado no contexto da revisão de direito antidumping de ímãs de ferrite da China, no sentido de que a ausência da participação dos produtores/exportadores na revisão impediria comprovar a efetiva adequação da margem de dumping aferida.
Para sustentar seu posicionamento, a indústria doméstica, a partir de gráficos elaborados com base em informações do sítio TradeMap e com vistas à demonstração do comportamento dos preços médios das importações de EBMEG originárias dos EUA e de outras origens, avaliou que o preço de exportação dos produtores estadunidenses teria crescido significativamente de P1 até P5. Ponderou, contudo, que, após o encerramento do período de análise de continuidade/retomada do dumping, aquele preço teria iniciado trajetória de queda. Esse comportamento, segundo o Grupo Oxiteno, seria distinto daquele verificado relativamente às exportações de EBMEG dos EUA para outros países, que não o Brasil, vez que aqueles preços registrariam queda desde P2.
Na sequência, a peticionária alegou que, em revisões de final de período, haveria a possibilidade de os produtores/exportadores estimarem os potenciais períodos de análise de dumping a serem utilizados. Esse fato, aliado à análise anterior e conjunto à não participação dos produtores/exportadores neste procedimento, poderia indicar eventual direcionamento dos preços de exportação, com vistas à obtenção de menor margem de dumping durante a revisão. Nesse ponto, o Grupo Oxiteno afirmou que o comportamento errático dos preços de exportação de uma origem, assim como a grande disparidade no comportamento e na evolução de seus preços de exportação para o Brasil e outros destinos, já teriam levado a autoridade investigadora brasileira a entender que a margem de dumping calculada para a revisão não refletiria o comportamento dos produtores/exportadores do país. Como exemplo, são citados os casos da revisão de direito antidumping de eletrodos de grafite originários da China, encerrada pela Resolução CAMEX n° 5, de 2015, e da revisão de calçados originários também da China, encerrada pela Resolução CAMEX n° 20, de 2016, respectivamente
O Grupo Oxiteno apresentou gráfico comparando os preços de EBMEG presentes na publicação ICIS-LOR em condição FOB EUA, com os preços de exportação do produto dos EUA para o mundo, com exceção do Brasil. Tais preços seguiriam mesma tendência no período apresentado (de 2010 a 2015), o que não seria observado na comparação com os preços de exportação para o Brasil. Por entender que a margem de dumping calculada estaria subestimada, tendo em vista o preço de exportação, a parte sugeriu que, caso a autoridade investigadora entendesse pelo recálculo do direito antidumping resultante da revisão de que trata este documento, que se utilizasse o preço de exportação médio dos produtores/exportadores estadunidenses para os demais países do mundo.
A indústria doméstica solicitou, também, que o direito antidumping aplicado à empresa Dow Chemical fosse prorrogado no mesmo nível dos outros exportadores estadunidenses, visto que não haveria justificativa para se conferir tratamento mais benéfico a empresa que optou por não colaborar com o procedimento. Com efeito, a referida empresa teria direito antidumping aplicado correspondente a praticamente metade do direito aplicado a todas as outras empresas - US$ 377,34/t para a Dow Chemical e US$ 670,42/t para as outras empresas. Todavia, para o Grupo Oxiteno, não constariam dos autos do processo quaisquer evidências relativas ao comportamento da Dow Chemical durante o período de revisão ou que justificassem a aplicação de medida mais benéfica à empresa, de forma individual, considerando a ausência de resposta ao questionário do produtor/exportador.
Por fim, a parte solicitou que se desconsiderasse a solicitação que fez na petição inicial da investigação, no sentido de que, em eventual prorrogação, a alíquota do direito antidumping fosse aplicada na forma ad valorem . A esse respeito, o Grupo Oxiteno expôs que a aplicação de alíquota ad valorem , no caso específico do produto originário dos EUA, poderia resultar em perda de eficácia do direito antidumping. Esse entendimento decorreria de
(i) o preço praticado no mercado internacional pelas empresas estadunidenses apontar que haveria tendência de grande diminuição futura do preço de exportação do EBMEG nas exportações para o mercado brasileiro, minando a eficácia de eventual direito antidumping aplicado na forma de alíquota ad valorem ; e;
(ii) a estrutura operacional de algumas empresas estadunidenses, em especial a Dow Chemical, permitir que os preços sejam rebaixados artificialmente na importação do produto, reduzindo injustamente os valores a serem cobrados a título de direito antidumping.
O importador Dow Brasil, em manifestação protocolada em 18 de maio de 2016, contestou os argumentos apresentados pela indústria doméstica. Inicialmente, a parte contestou argumentação do Grupo Oxiteno no sentido de que poderia haver tentativa, por parte do principal produtor/exportador estadunidense, de manipulação das margens calculadas na revisão. O importador alegou que análise mais detalhada dos dados apresentados pela indústria doméstica evidenciaria cenário distinto.
O importador ressaltou, na ocasião, que, nos dados apresentados pelo Grupo Oxiteno, seria exatamente em P5 que as importações de diferentes origens apresentariam nível de "equilíbrio de mercado", no qual o preço médio das importações oriundas dos EUA seria de US$ 1,77, enquanto o médio das demais origens seria de US$ 1,72. No mesmo sentido, a diferença entre o preço dos EUA e da origem com maior preço, qual seja a França, seria de 3,4%, e, em relação à Alemanha, origem com o menor preço, de 5,1%. Afirmou que não se poderia alegar suposta disparidade entre os preços das importações estadunidenses quando, no período de análise de dumping, elas estariam em patamares compatíveis com o mercado. O importador ressaltou, também, tendência de aumento de preços de P1 a P4 das importações de origem estadunidense, seguida de queda em P5, o que contrariaria a hipótese de manipulação de preços. Concluiu que, ainda que se considere ter havido manutenção dos preços entre P4 e P5 em uma zona de equilíbrio, não seria razoável supor que os produtores/exportadores tivessem mantido seus preços em níveis artificialmente elevados, por mais de dois anos, apenas com o fim de manipular a margem de dumping de revisão.
Segundo a Dow Brasil, não haveria que se falar em "tendência errática" nos dados apresentados. Contestou, ainda, o uso da evolução dos preços de exportação da Alemanha para o Brasil como referência, por parte da peticionária, considerando-se recente aplicação de direito antidumping relativamente ao produto originário desse país e exportado para o Brasil.
Sobre a análise do preço de exportação estadunidense para o Brasil em período posterior ao de análise de dumping (denominado P6), procedida pela peticionária, a Dow Brasil posicionou-se contrariamente à sua utilização, por referir-se a período que não se encontra submetido à investigação. Feita essa ponderação, qualificou a argumentação do Grupo Oxiteno como "tendenciosa", afirmando que, de P5 para P6, não apenas o preço das importações brasileiras de EBMEG dos EUA teria apresentado redução, mas, também, de todas as outras origens. Segundo a Dow Brasil, a variação do preço de exportação de EBMEG estadunidense para o Brasil, entre 2014 e 2015 (P5 e P6), seria comparável à apresentada nas exportações dos EUA para países como Bélgica, Índia, Espanha, Argentina e Itália, conforme informações do TradeMap . Na sequência, a parte alegou que a indústria doméstica teria ignorado diversos fatores, como a queda bruta nos preços n-butanol a partir de 2014, principal matériaprima do produto objeto da revisão, e a flutuação na cotação da moeda brasileira, os quais teriam repercutido na tendência dos preços de exportação de EBMEG dos EUA. Contestou, ainda, a comparação dos preços de exportação dos EUA para o Brasil, que seria o 11° destino das exportações estadunidenses de EBMEG, com mercados "peculiares e distintos do brasileiro".
O importador questionou, também, a alternativa proposta pela indústria doméstica para cálculo da margem de dumping. Para a Dow Brasil, a utilização do preço médio de exportação dos EUA para outros países, tal como sugerido pelo Grupo Oxiteno, não consideraria as peculiaridades aplicáveis às exportações para cada destino, dados que estariam incluídos mercados com volumes exportados mais de onze vezes superiores àqueles enviados ao Brasil. Solicitou, assim, que se rejeitassem os requerimentos da indústria doméstica nesse sentido, por entender que não haveria indícios razoáveis de que o preço de exportação estivesse mal dimensionado, ou, ainda, que o preço alternativo proposto refletisse adequadamente a dinâmica de oferta e demanda de EBMEG no mercado brasileiro.
No que se refere à solicitação do Grupo Oxiteno de que seja aplicada à Dow Brasil o mesmo direito aplicável aos outros exportadores de EBMEG estadunidenses, o importador ponderou que não haveria qualquer indício, nos autos da revisão de que trata este documento, que embasasse o entendimento da peticionária de que seria essa a melhor informação disponível. Para a Dow Brasil, o cálculo da margem de dumping apresentado pela Oxiteno, quando da petição de início da revisão de que trata este documento, seria a melhor informação disponível.
Previamente ao término da fase de instrução do processo, em 21 e 22 de junho de 2016, respectivamente, tanto o Grupo Oxiteno quanto a Dow Brasil apresentaram manifestações, relativamente aos fatos essenciais divulgados na Nota Técnica DECOM n° 35, de 2016, reiterando, em sua maioria, os argumentos expostos em oportunidades anteriores.
Na ocasião, o Grupo Oxiteno reiterou que a margem de dumping calculada não refletiria adequadamente o comportamento dos exportadores estadunidenses durante o período de revisão, devendo o direito ser prorrogado com a manutenção ou elevação da alíquota atual, mantendo-se seu formato de cobrança, qual seja alíquota específica. Mencionou, ainda, que a análise referente à subcotação dos preços deveria desconsiderar a incidência do direito antidumping durante o período de 15 de fevereiro de 2011 até abril de 2013, quando, em decorrência de decisão na Ação Ordinária 0001039-48.2011.4.03.6104, a cobrança do direito antidumping aplicável à Dow Chemical foi suspensa mediante garantia. A peticionária argumentou:
"Não há como se esquecer também que por mais de dois anos do período de revisão a TDCC teve a cobrança do direito antidumping suspensa, o que dificulta ainda mais qualquer concepção da adequação de seu comportamento em comparação à margem de dumping calculada. O direito antidumping resultante da revisão não se relaciona apenas com a melhor informação disponível aos autos para seu cálculo, mas também deve-se referir aos critérios para o cálculo deste direito conforme definidos no Decreto n° 8.058/2013.
Assim, a análise da evolução do comportamento dos exportadores aponta para a necessidade de sua prorrogação sem alteração. Importante apontar, diferente do que alega a Dow Brasil, que a correlação lógica de mercado de tais preços deve ser avaliada ao longo da totalidade do período, conforme sua evolução, e não apenas no período de análise de dumping (P5). A manutenção do montante cobrado atualmente à título de direito antidumping justifica-se também pelo potencial das empresas norteamericanas em rebaixar seus preços voltar a causar dano à indústria doméstica - a eficácia do direito poderá ser minada novamente caso haja redução dos valores atualmente cobrados.
No que tange ao formato de aplicação do direito antidumping, elemento de recomendação discricionária do DECOM, a Oxiteno nota que não houve em momento algum oposição à sua solicitação de manutenção da cobrança no formato de alíquota específica. Reitera-se que tal solicitação, diferente da inicialmente realizada, se justifica tendo em vista os fatos e situações específicas aferidos ao decorrer da revisão, e aplicáveis ao produto importado dos EUA, de forma a manter a eficácia do direito.
Nomeadamente, já notou-se a potencial perda de eficácia do direito tendo em vista o grande poder de diminuição dos preços pelos exportadores norteamericanos; igualmente, relembra-se que uma alíquota ad valorem pode reduzir a eficácia do direito ao considerar-se que os preços CIF de exportação serão praticados majoritariamente entre partes relacionadas nas importações brasileiras de EBMEG dos EUA."
Na mesma oportunidade, a peticionária comentou a respeito da forma de participação das terceiras partes interessadas no procedimento, bem como sobre a ausência de fornecimento de informações solicitadas pela autoridade investigadora. Destacou que nenhum produtor/exportador teria fornecido quaisquer elementos de prova ou, ainda, informações que fossem verificáveis, de modo que caberia a aplicação da melhor informação disponível, que corresponderia àquelas fornecidas pelo Grupo Oxiteno quando do início da revisão de que trata este documento.
A indústria doméstica argumentou que apenas a Dow Brasil teria participado da revisão, apresentando alegações "desprovidas de mérito" e, por outro lado, deixando de apresentar resposta ao Questionário do Importador. Nesse sentido, o Grupo Oxiteno reclamou:
"Em suas petições, a Dow Brasil parece ignorar o fato de sua exportadora relacionada não ter participado do procedimento, defendendo-a em nome próprio, apresentando elementos estranhos à análise antidumping e escolhendo seletivamente as informações que seriam apresentadas ao DECOM.
Conforme se sabe, não pode a TDCC beneficiar-se de sua própria ausência de participação neste procedimento - a própria lógica da normativa antidumping visa beneficiar partes plenamente cooperativas.
A Oxiteno entende que não havendo fatos novos trazidos aos autos ou quaisquer elementos de prova, não há motivos nos autos que justifiquem ao DECOM chegar a conclusão diversa daquela apresentada na Circular SECEX n° 63/2013. Tendo em vista o exposto nas seções acima, é a opinião da Oxiteno que nenhuma parte interessada conseguiu demonstrar em conjunto probatório que qualquer dos critérios necessários à prorrogação do direito deixou de ser demonstrado."
Para o Grupo Oxiteno, a revisão de que trata este documento teria comprovado de forma inequívoca a necessidade e a pertinência da prorrogação e manutenção do direito antidumping aplicado às importações de EBMEG originárias dos EUA, haja vista ter-se demonstrado a continuação da prática de dumping ao longo do período submetido à investigação. Ademais, os preços praticados pelas empresas produtoras/exportadoras estadunidenses nas vendas ao Brasil e ao restante do mundo evidenciariam que a extinção do direito antidumping levaria, provavelmente, à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica. Por fim, a peticionária solicitou que:
"i. recomende a prorrogação do direito antidumping atualmente aplicado sem a alteração de seu montante, conforme descrito nas seções acima e nos termos do § 2° do artigo 107 do Decreto n° 8.058/2013;
ii. caso entenda diferentemente do item acima, que calcule novo direito antidumping por meio de margem de dumping que considere o preço de exportação dos EUA como aquele praticado para todos os outros destinos à exceção do Brasil, nos termos do § 1° do artigo 107 e do inciso II do artigo 21 do Decreto n° 8.058/2013;
iii. recomende a prorrogação do direito antidumping aplicado à TDCC no mesmo montante aplicável às demais empresas produtoras/exportadoras dos EUA, nos termos do artigo 179 do Decreto n° 8.058/2013, e;
iv. mantenha a forma de aplicação do direito antidumping como alíquota específica, conforme justificado e nos termos do § 4° do artigo 78 do Decreto n° 8.058/2013."
A Dow Brasil, em sua manifestação de 22 de junho de 2016, repisou que as informações por ela apresentadas durante a revisão confirmariam a necessidade de manutenção da margem de dumping apurada para fins de início deste procedimento. Na oportunidade, o importador destacou que:
"i. A tendência do preço de exportação dos EUA para o Brasil seguiu o padrão esperado conforme as condições de mercado, especialmente a oferta internacional, as alterações do câmbio, e as barreiras à importação;
ii. O preço de exportação dos EUA caminhou-se para uma zona de equilíbrio com o preço das principais origens de importação de EBMEG pelo Brasil;
iii. As significativas alterações no câmbio brasileiro levaram a reajustes nos preços de equilíbrio das importações brasileiras de EBMEG, com consequente redução dos preços em dólares dos produtos oriundos de todas as origens;
iv. O preço médio de exportação dos EUA para todas os seus destinos, exceto o Brasil, não considera todas as peculiaridades dos diversos mercados de destino, pelo que não há justificativa plausível para que seja considerado comparável ao preço de exportação para o Brasil;
v. A melhor informação disponível nos autos para cálculo da margem antidumping é aquela utilizada para cálculo da margem de abertura, não havendo justificativa ou indício nos autos apontando a margem antidumping geral ora em vigor como a mais adequada."
A Dow Brasil, por fim, reforçou seu entendimento no sentido de inexistência de dano ou ameaça de dano decorrente das importações objeto da revisão de que trata este documento e requereu que, caso se entenda de modo diverso, sejam considerados os argumentos elencados acerca da insubsistência de qualquer alteração na metodologia de cálculo da margem de dumping inicialmente prevista quando do início da revisão, bem como quando da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento.
9.2 Dos comentários acerca das manifestações
A ausência de participação dos produtores/exportadores estadunidenses na revisão prejudicou, senão impediu, o cálculo de margem de dumping que representasse, efetivamente, o seu comportamento durante o período analisado. Com efeito, a despeito da mencionada adequabilidade do uso dos preços constantes da base de dados da ICIS-LOR para o fim de determinação do valor normal e consequente análise da petição quanto aos indícios da existência de dumping, deve-se ponderar que, durante a revisão, as partes interessadas conhecidas tiveram ampla oportunidade para apresentar elementos de prova que considerassem pertinentes à investigação.
À revelia disso, os produtores/exportadores estadunidenses, assim como partes a eles relacionadas no Brasil, optaram por não colaborar com o procedimento, contrariamente ao que ocorreu na revisão anterior. Isso posto, não haveria impedimento para que, para fins de determinação do direito antidumping a ser aplicado quando da prorrogação da medida, se considerasse que a melhor informação disponível, nesse caso, refere-se à revisão anterior. Ademais, com base no que dispõe o § 2° do art. 107 do Regulamento Brasileiro, não haveria impedimento para que o direito fosse prorrogado sem alteração, considerando-se que a melhor informação disponível, nesse caso, refere-se à revisão anterior.
No que se refere ao argumento do Grupo Oxiteno no sentido de que haveria indícios de eventual direcionamento dos preços de exportação, por parte dos produtores/exportadores estadunidenses, com vistas à obtenção de menor margem de dumping durante a revisão, faz-se mister a exposição de algumas considerações. De início, conforme se evidenciou, esses produtores/exportadores continuaram praticando dumping durante o período investigado. Observou-se, também, que o preço das exportações estadunidenses para o Brasil aumentou progressivamente ao longo do período de análise de dano e de forma notável a partir de P3, quando se aproximava a revisão de final de período. Verificou-se, inclusive, cessação da subcotação de preços, considerado o direito antidumping em vigor, de P3 até P5. Cumpre notar que, conforme se demonstrou na Resolução CAMEX n° 73, de 2010, quando da prorrogação do direito em vigor, a distribuição, no Brasil, do produto objeto do direito antidumping fabricado nos EUA pela Dow Chemical foi realizada pelo importador Dow Brasil, relacionado ao produtor/exportador em questão. Com isso, naquela ocasião, o preço de exportação foi construído a partir do preço de revenda da Dow Brasil ao primeiro comprador independente no mercado brasileiro. O produtor exportador Dow Chemical e sua subsídiária, Union Carbide Corporation, são responsáveis por praticamente a totalidade ([CONFIDENCIAL]%) das exportações do produto objeto da revisão ao Brasil no período de análise de continuidade/retomada do dumping. Diante desse fato, pode-se considerar que a margem de dumping apurada na revisão de que trata este documento, não se mostraria adequada para fins de recálculo do direito antidumping, na medida em que, em razão de associação entre o produtor/exportador e o importador, o preço de exportação obtido da RFB não seria confiável. Com isso, em atendimento ao disposto no art. 21 do Regulamento Brasileiro, haveria a necessidade de se construir esse preço, o que não se mostrou viável dada a ausência de participação dos produtores/exportadores estadunidenses e de resposta ao questionário enviado por parte do importador relacionado.
Aliado ao exposto, identifica-se nas estatísticas da RFB que, além do importador relacionado às empresas Dow Chemical e Union Carbide Corporation, apenas outra empresa realiza importações do EBMEG estadunidense em quantidades significativas. O segundo importador, que adquire volumes bem menores (cerca de [CONFIDENCIAL]) do que a empresa Dow Brasil, não apresenta qualquer indicio de relacionamento com aqueles produtores/exportadores. Não obstante, chama atenção o fato de que preço CIF de aquisição do produto objeto da investigação pelo importador independente é significativamente menor (-[CONFIDENCIAL]%) do que o das importações realizadas pela Dow Brasil. Ora, não faria qualquer sentido mercadológico que os grandes produtores/exportadores dos EUA praticassem efetivamente preços consideravelmente mais altos para sua parte relacionada do que para empresas independentes. Tal constatação reforça a suspeita levantada ao longo deste documento, de que a margem de dumping calculada pode estar subestimada, por considerar um preço de exportação que não corresponde à realidade.
Relativamente à solicitação do Grupo Oxiteno, no sentido de que, em eventual prorrogação, a alíquota do direito antidumping fosse aplicada na forma ad valorem , constante da petição de início da revisão de que trata este documento e, posteriormente, alvo de pedido de desconsideração pela própria parte, ressalte-se que é prática aplicar o direito antidumping na forma de alíquota específica, com o intuito de evitar que as importações investigadas sejam realizadas a preços subfaturados, comprometendo a eficiência do direito aplicado.
Cumpre mencionar, novamente, que análises do preço de exportação estadunidense para o Brasil em período posterior ao de análise de dumping, apesar de destacada por partes interessadas com vistas a reforçar as discussões acerca do dano sofrido pela indústria doméstica e do nexo causal entre dano e importações com dumping, não serão objeto de análise pelo fato de não estarem compreendidas pelo período delimitado para a revisão de que trata este documento.
Quanto à reclamação do Grupo Oxiteno no sentido de que a análise referente à subcotação dos preços deveria desconsiderar a incidência do direito antidumping aplicável à Dow Chemical durante o período em que a cobrança foi suspensa mediante garantia, são necessárias algumas ponderações. Conforme constou do D.O.U. de 17 de abril de 2013, julgaram-se improcedentes, tanto os pedidos principais quanto os pedidos sucessivos contidos nos processos n 0001039-48.2011.403.6104 e 0005565-58.2011.403.6104, tendo sido extintos referidos processos, com apreciação do mérito, e, certificado o trânsito em julgado, dentre outras providências, determinou-se a conversão em renda em favor da União dos depósitos efetuados nos autos. A despeito de entender-se pertinente a aferição da subcotação quando da divulgação da nota técnica de fatos essenciais, com base no direito antidumping calculado para cada operação, agregou-se, no item 8.3 deste documento, a análise correspondente ao direito efetivamente recolhido, a partir dos dados detalhados de importação da RFB.
10. DA RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise precedente, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de EBMEG originárias dos EUA levaria, muito provavelmente, à continuação do dumping e à retomada do dano decorrente de tal prática.
Assim, recomenda-se o encerramento da revisão de que trata este documento, com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de EBMEG originárias dos EUA, classificados no item 2909.43.10 da NCM, por até cinco anos, na forma de alíquota específica fixa, no mesmo montante da revisão anterior, de US$ 670,42 (seiscentos e setenta dólares e quarenta e dois centavos) por tonelada, para todos os produtores/exportadores daquele país. Ressalta-se que os produtores/exportadores Dow Chemical e Union Carbide Corporation não fazem jus à aplicação de alíquota individualizada na revisão de que trata este documento, tendo em vista que, pela não participação das referidas partes no processo, sequer foi-lhes calculada margem de dumping individualizada, restando sujeitas à aplicação da melhor informação disponível.
Direito Antidumping Definitivo
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
EUA |
Todos os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América |
670,42 |
a