Resolução CONDEPRODEMAT nº 90 DE 30/08/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 ago 2021
Acrescenta os Artigo 4º-B na Resolução nº 040/2019/CONDEPRODEMAT, com a redação que segue.
O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 07ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 30 de agosto de 2021,
Considerando o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019;
Considerando que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, observadas a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme artigo 6º do Decreto nº 288 , de 05 de novembro de 2019;
Considerando o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto nº 288 , de 05 de novembro de 2019, que regulamentou que a resolução que altera o percentual de benefício fiscal, na hipótese prevista na alínea a do inciso III do artigo 19 da Lei Complementar nº 631/2019 , publicada até 31 de agosto de cada ano, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano posterior ao da sua publicação;
Resolve:
Art. 1º Acrescentar os Artigo 4º-B na Resolução nº 040/2019/CONDEPRODEMAT, com a seguinte redação:
"Art. 4º-B A partir do ano de 2022, os benefícios de crédito outorgado nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC passarão a ser os seguintes, observadas as respectivas condições:
I - a partir de 01.01.2022, o percentual máximo de crédito outorgado para operação interestadual será de 62,5000%, desde que mantido, pelo menos, o volume remetido em operações interestaduais no exercício de 2021;
II - a partir dos eventos mencionados nas alíneas abaixo, o crédito outorgado para as operações interestaduais será:
a) 65,8333%, quando houver acréscimo de produção de 500 milhões de litros remetidos para outros Estados, tendo por base inicial a produção remetida para outros Estados fechada em 31 de dezembro de 2021;
b) 70,8333%, quando houver acréscimo de produção de 600 milhões de litros remetidos para outros Estados, tendo por base a produção remetida para outros Estados fechada para cumprimento do volume estabelecido na alínea "a" deste inciso;
c) 73,3333% quando houver acréscimo de produção de mais 400 milhões de litros, remetidos para outros Estados, tendo por base a produção remetida para outros Estados fechada para cumprimento do volume estabelecido na alínea "b" deste inciso.
§ 1º O limite máximo de crédito outorgado será de 73,3333%, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º A aferição dos volumes para início de fruição do benefício previsto neste artigo observará os seguintes procedimentos:
I - protocolo na SEDEC pela entidade representativa do setor demonstrando o cumprimento dos requisitos e requerendo a alteração do benefício;
II - análise do requerimento pela SEDEC e SEFAZ, com emissão de relatório;
III - deliberação do requerimento pelo CONDEPRODEMAT;
IV - publicação da resolução pelo CONDEPRODEMAT;
V - início da fruição do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação da resolução do CONDEPRODEMAT.
§ 3º Uma vez atingido o volume de produção que permite a fruição do limite máximo de crédito outorgado, este volume será base para verificação da manutenção do cumprimento das metas a cada 1º de novembro de cada ano, levando em consideração sempre a soma da produção remetida para outros Estados dos últimos 12 meses.
§ 4º Caso se verifique a interrupção do cumprimento das metas de produção que ensejaram a fruição dos benefícios estabelecidos neste artigo, a SEDEC e a SEFAZ levarão o tema ao CONDEPRODEMAT até o dia 20 de novembro de cada ano para deliberação sobre o retorno do crédito outorgado para o parâmetro da respectiva produção.
§ 5º Havendo necessidade de redução do crédito outorgado na forma estabelecida pelo § 4º, os efeitos da resolução do CONDEPRODEMAT que assim dispuser ocorrerão a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à publicação da resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá - MT, 30 de agosto de 2021.
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico