Resolução SEF nº 904 de 24/01/1979
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 1979
Dispõe sobre o acobertamento fiscal de mercadorias arrematadas em leilão judicial e extrajudicial, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 64 e 384 do Regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, e
considerando que o trânsito de mercadoria deve ser sempre acobertado por documento fiscal próprio;
considerando que a alienação de mercadoria efetuada por comerciante, industrial ou produtor, ainda que efetuada mediante leilão judicial ou extrajudicial, configura operação alcançada pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, ressalvados os casos de não incidência qualificada e de isenção previstos no Regulamento do ICM, RESOLVE:
Art. 1º A saída de mercadoria em decorrência de leilão judicial deverá ser acobertada por nota fiscal de emissão do próprio contribuinte, a qual deverá conter:
I - a circunstância de tratar-se de mercadoria arrematada em leilão judicial;
II - menção de tratar-se de mercadoria integrante de massa falida, sendo o caso;
III - elementos identificadores do auto de arrematação ou da nota de leilão.
Parágrafo único - Se o contribuinte estiver dispensado da emissão de notas fiscais, ou quando se tratar de saída de mercadoria penhorada a contribuinte não inscrito regularmente, o acobertamento far-se-á com Nota Fiscal Avulsa, que será expedida pela repartição fazendária de sua circunscrição, mediante prova do recolhimento do ICM, quando devido, e à vista da respectiva nota de leilão ou do competente auto de arrematação.
Art. 2º Os prazos para pagamento do imposto, devido nas operações a que se refere o caput do artigo anterior, efetuadas por contribuinte regularmente inscrito no cadastro estadual e que possua talonário de notas fiscais próprio, serão os estabelecidos no Calendário Fiscal do ICM.
§ 1º - Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, o ICM deverá ser recolhido até o dia útil seguinte à lavratura do auto de arrematação, mediante Guia de Arrecadação - GA - distinta, visada pela repartição fazendária, mencionando-se, na Nota Fiscal Avulsa emitida para o acobertamento do trânsito da mercadoria, o número de autenticação impresso na GA pelo estabelecimento bancário.
§ 2º - Em caso de ser indevido o ICM, tal circunstância deverá ser consignada na Nota Fiscal Avulsa, que de qualquer forma será indispensável ao acobertamento do trânsito da mercadoria alienada.
Art. 3º As normas desta Resolução aplicam-se, também, no que couberem, na saída de mercadoria em decorrência de leilão extrajudicial, inclusive o realizado em residencial ou em outro local que não seja estabelecimento de contribuinte, relativamente a mercadoria adquirida ou recebida para ser comercializada mediante leilão.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Resolução importará na responsabilidade solidária do leiloeiro e, especificamente, do síndico no caso de leilão de mercadorias integrantes de massa falida, relativamente ao ICM devido, cabendo à autoridade fazendária promover a competente ação fiscal para assegurar o recebimento do crédito tributário, com exigência das penalidades cabíveis.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Resolução implica, no que couber, a aplicação das sanções previstas no Regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, aos 24 de janeiro de 1979.
JOÃO CAMILO PENNA
Secretário da Fazenda