Resolução CODEFAT nº 91 de 14/09/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 1995

Estabelece prazo para restituição das parcelas do Seguro-Desemprego indevidamente recebidas.

Art. 1º. Adotar o prazo de prescrição em cinco anos, para a restituição, pelos beneficiários do Seguro-Desemprego, das parcelas recebidas indevidamente.

Art. 2º. O prazo de prescrição, que trata o artigo 1º, desta Resolução será contado a partir da data do efetivo pagamento do benefício, recebido indevidamente. (Redação dada ao artigo pela Resolução CODEFAT nº 193, de 23.09.1998, DOU 29.09.1998)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 2º. Na hipótese de inobservância do prazo de que trata o artigo 1º, pelo beneficiário, estará este sujeito às penalidades previstas no § 2º do artigo 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990."
2) Lei nº 7.998, de 11.01.1990:
"Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
........................
§ 2º. Além das penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta lei."

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alencar Naul Rossi

Presidente do Conselho