Resolução CNSP nº 91 de 30/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2002

Altera e acrescenta dispositivos da Resolução CNSP nº 42, de 8 de dezembro de 2000, que regula o Processo Administrativo para Aplicação de Sanção no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Complementar Aberta e de Capitalização, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 133, de 03.10.2005, DOU 17.10.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 118 e no parágrafo único do art. 128 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; nos arts. 96 a 99 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967; no art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; no art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta do processo CNSP nº 3, de 12 de maio de 1991 - na origem, processo SUSEP nº 10.001649/00-10, de 28 de março de 2000, resolve:

Art. 1º O caput do art. 32 da Resolução CNSP nº 42, de 8 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. O processo administrativo para aplicação de sanção poderá ser iniciado por:

........................................................................" (NR)

Art. 2º O art. 42 da Resolução CNSP nº 42, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:

"Art. 42. Recebida a denúncia, o expediente será encaminhado ao Departamento de Fiscalização da SUSEP, para análise e apreciação quanto à existência de eventual ocorrência de infração administrativa punível, iniciando-se processo sancionatório toda vez que restar potencializada, da análise dos fatos narrados e dos documentos juntados, a prática de ilícito administrativo.

Parágrafo único. Caberá à SUSEP editar norma que regule o trâmite interno das denúncias formuladas, assim como de expedientes assemelhados recepcionados." (NR).

Art. 3º O parágrafo único do art. 71 da Resolução CNSP nº 42, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71..........................................................................

Parágrafo único. A pedido da parte interessada, ao Conselho Diretor é facultado conceder efeito suspensivo ao recurso, se comprovado que, da decisão proferida em primeira instância, poderá advir lesão grave e de difícil reparação." (NR)

Art. 4º Fica a Superintendência de Seguros Privados autorizada a proceder à consolidação da Resolução CNSP nº 42, de 2000, incorporando as alterações e inclusões de que trata esta Resolução e adequando seu texto à nomenclatura instituída pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, que acolhe a expressão "previdência complementar" em substituição a "previdência privada".

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente"