Resolução CAMEX nº 91 de 27/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2010
Altera a Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal , e tendo vista o disposto nas Decisões nºs 68/2000, 21/2002, 31/2003, 38/2005, 59/07, 28/2009 e 58/2010 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Diretrizes nºs 29/2010, 30/2010, 32/2010 e 33/2010 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 69/2000 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Excluir da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006 , o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminado:
NCM | Descrição | |
3206.11.19 |
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Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006 , a alíquota correspondente ao código NCM 3206.11.19 deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 3º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução nº 69/2000 do GMC, por um período de 12 meses e conforme quotas abaixo discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias:
NCM | Descrição | Quota | |
3206.11.19 | Outros | 95.000 toneladas | |
8535.21.00 | -- Para tensão inferior a 72,5 kV | 64 unidades | |
Ex 001 - Disjuntor trifásico para proteção em alta corrente em usinas geradoras de energia elétrica com função de interromper a corrente do gerador em situações normais de operação e em curto-circuito, para níveis de tensão de 21 a 30kV, corrente nominal de 7,5 a 26kA, corrente em curto-circuito de 63 a 160kA, apresentado em invólucro de alumínio, sendo 3 invólucros, 1 para cada fase e as três fases montadas em uma única estrutura formando um único corpo | |||
NCM | Descrição | Quota | |
8547.10.00 | - Peças isolantes de cerâmica | 54 unidades | |
Ex 001 - Buchas de passagem de alta tensão em corrente contínua, com isoladores de silício ou porcelana, para aplicação em transformadores de potência destinados à alimentação de válvulas tiristorizadas de retificação para corrente contínua, com função de possibilitar a passagem através do tanque do transformador, do condutor que internamente (dentro do óleo isolante) é conectado ao enrolamento do transformador, e externamente (no ar) é conectado às válvulas tiristorizadas para níveis de tensões entre 51 kVdc e 600 kVdc e corrente nominal entre 1866A e 5000A |
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Art. 4º Fica alterada para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução nº 69/00 do GMC, por um período de 6 meses e conforme quota abaixo discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:
NCM | Descrição | Quota | |
7210.90.00 | - Outros | 800 toneladas | |
Ex 002 - Chapas clad (chapas de aço carbono unidas integralmente e continuamente com uma chapa de aço inoxidável em uma da superfícies), com espessuras variando entre 12,5 a 40,5 mm no metal base e 3,0 mm no metal de revestimento, largura de 1.500 a 3.400 mm e comprimento de 5.500 a 12.200 mm, conforme Normas SA-264 e SA- 265, com requisitos técnicos suplementares satisfatórios para estarem sujeitas a um serviço H2S Classe D, conforme Norma Petrobras N-1706 Rev. C |
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Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE