Resolução CFC nº 915 de 24/10/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2001

Aprova a NBC P 1 - IT - 02 - Regulamentação dos itens 1.2 - Independência e 1.6 - Sigilo, da NBC P 1 - Normas profissionais do auditor independente.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFC nº 961, de 16.05.2003, DOU 04.06.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos mediante as Resoluções CFC nº 750/93 e nº 774/94, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião da realização de trabalhos;

Considerando que a constante evolução e a crescente importância da auditoria que exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

Considerando que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de Instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

Considerando que o Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica em epígrafe para explicitar os itens 1.2 - Independência e 1.6 - Sigilo da NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente, aprovada pela Resolução CFC nº 821, de 17 de dezembro de 1997;

Considerando que por tratar-se de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:

Art. 1º Aprovar a Interpretação Técnica, NBC P 1 - IT - 02 - Relativa aos itens 1.2 - Independência e 1.6 - Sigilo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor para os trabalhos relativos às demonstrações contábeis encerradas a partir de janeiro de 2002, sendo encorajada a sua aplicação antecipada.

JOSÉ SERAFIM ABRANTES

Presidente do Conselho

ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC P1 - IT - 02
REGULAMENTAÇÃO DOS ITENS 1.2 - INDEPENDÊNCIA E 1.6 - SIGILO

Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar os itens 1.2 - Independência e 1.6 - Sigilo, da NBC P - 1 - Normas Profissionais do Auditor Independente, aprovada pela Resolução CFC nº 821, de 17 de dezembro de 1997.

REQUISITOS DE CONTROLE

1. Os auditores devem adotar mecanismos para que todo o seu pessoal se comprometa a manter independência, integridade, objetividade, confidencialidade e comportamento ético e profissional no relacionamento com clientes, organismos e entidades, e com os demais profissionais e auxiliares.

2. Os auditores devem manter um grupo de trabalho ou um responsável com o objetivo específico de orientar, estabelecer normas e prestar assistência para a solução de questões relacionadas à independência, à integridade, à confidencialidade e ao comportamento ético e profissional.

3. Devem ser especialmente considerados os impedimentos à execução dos trabalhos de auditoria independente decorrentes de outros serviços profissionais prestados, que possam caracterizar a perda efetiva ou aparente da sua objetividade e independência.

4. A avaliação do grau de independência existente em relação aos clientes deve ser permanente e sempre de forma evidenciada, devendo abranger toda a equipe técnica de auditores. Para tanto, todo profissional do quadro técnico deverá emitir, anualmente, uma declaração afirmando não haver, por parte dele, qualquer impedimento legal e ético em relação aos clientes que possa comprometer a sua independência e, se houver, reportá-los para a sua avaliação e devidas providências.

5. Os auditores devem instituir meio de divulgação interna e formal das contratações de novos clientes, ao mesmo tempo em que cada profissional a ser envolvido no trabalho se obriga a informar sobre eventual risco de perda da independência em virtude dessas contratações.

6. O responsável técnico deve avaliar os procedimentos necessários para a salvaguarda da independência e da objetividade dos auditores e da equipe de auditoria, em relação aos clientes sob sua responsabilidade.

DO CONTROLE INTERNO DO PESSOAL

7. Os auditores devem implantar regras e procedimentos de controle de qualidade no âmbito interno que assegurem o cumprimento das normas técnicas, éticas regulatórias, para que em todas as auditorias independentes de demonstrações contábeis sejam observados a independência e o sigilo.

8. As regras e procedimentos devem ser obrigatoriamente comunicados ao pessoal de todos os níveis, alcançando todos os elementos mencionados no item 1.1 com ênfase à independência e ao sigilo.

9. As regras e procedimentos de controle interno devem mencionar ou contemplar:

a) o compromisso e conhecimento esperado quanto aos atributos citados;

b) os programas de treinamento relativos à supervisão e revisão de auditorias;

c) o sistema de informação, atualizado e disponibilizado para o pessoal, sobre clientes e outras entidades às quais são aplicáveis as políticas de independência e sigilo;

d) o monitoramento quanto ao cumprimento, pelo pessoal, das políticas, normas e procedimentos de independência, integridade, sigilo e comportamento ético e profissional;

e) e obrigatoriedade da declaração anual dos integrantes de todo o quadro técnico, confirmando que conhecem e cumprem as políticas, regras e procedimentos de independência, integridade, sigilo e comportamento ético e profissional.

DO SIGILO

10. É relevante que todos os auditores tenham procedimentos de proteção de informações sigilosas obtidas durante o relacionamento com o cliente, quer por meio eletrônico ou tradicionais, sendo de especial atenção o uso de redes de computador internas ou externas (internet).

11. Em decorrência da sofisticação do mercado em que atualmente os auditores e seus clientes atuam, são requeridos dos auditores contínua pesquisa e constante atualização quanto aos assuntos técnicos relacionados com as operações e os negócios dos clientes.

12. Durante a fase de obtenção de dados sobre o cliente em potencial, os auditores devem verificar se a sua contratação pelo referido cliente não viola quaisquer normas profissionais e internas, especialmente aquelas sobre independência e conflito de interesses, bem como o Código de Ética Profissional do Contabilista.

Proc. CFC nº 40/01"