Resolução CONTRAN nº 915 DE 28/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2022

Dispõe sobre os procedimentos para avaliação dos sistemas de freios de veículos e sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas (ABS) e/ou frenagem combinada das rodas (CBS).

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033358/2021-20,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para avaliação dos sistemas de freios de veículos e sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas (ABS) e/ou frenagem combinada das rodas (CBS).

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para efeito desta Resolução, serão utilizadas as classificações conforme tabela a seguir:

Categoria   Veículo automotor com pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de passageiros. 
M1  Veículo projetado e construído para o transporte de passageiros que tenha até oito assentos, além do assento do motorista. 
M2  Veículo projetado e construído para o transporte de passageiros que tenha mais que oito assentos, além do assento do motorista, e que tenha massa de até 5 t. 
M3  Veículo projetado e construído para o transporte de passageiros que tenha mais que oito assentos, além do assento do motorista, e que tenha massa superior a 5 t. 
Veículo automotor com pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de cargas. 
N1  Veículo projetado e construído para o transporte de cargas que tenha massa de até 3,5 t. 
N2  Veículo projetado e construído para o transporte de cargas que tenha massa superior a 3,5 t e até 12 t. 
N3  Veículo projetado e construído para o transporte de cargas que tenha massa superior a 12 t. 
Reboque ou semirreboque. 
O1  Reboque ou semirreboque que tenha massa de até 0,75 t. 
O2  Reboque ou semirreboque que tenha massa superior a 0,75 t e até 3,5 t. 
O3  Reboque ou semirreboque que tenha massa superior a 3,5 t e até 10 t. 
O4  Reboque ou semirreboque que tenha massa superior a 10 t. 
Veículo automotor com duas, três ou quatro rodas, que se enquadre nos itens a seguir: 
L1  Veículo com duas rodas, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico, não exceda a 50 cm³ ou, no caso de motor de propulsão elétrica, tenha potência nominal máxima de 4 kW e, seja qual for 
  o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto não exceda a 50 km/h. 
L2  Veículo com três rodas, em qualquer configuração, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico, não exceda a 50 cm³ ou, no caso de motor de propulsão elétrica, tenha potência nominal máxima 
  de 4 kW e, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto não exceda a 50 km/h. 
L3  Veículo com duas rodas, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico, exceda a 50 cm³ ou, no caso de motor de propulsão elétrica, tenha potência nominal máxima superior a 4 kW ou, seja qual 
  for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto exceda a 50 km/h. 
L4  Veículo com três rodas, com configuração assimétrica em relação ao plano longitudinal médio, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico, exceda a 50 cm³ ou, seja qual for o meio de propulsão, 
  a velocidade máxima de projeto exceda a 50 km/h. Motocicleta com carro lateral (sidecar). 
L5  Veículo com três rodas, com configuração simétrica em relação ao plano longitudinal médio, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico, exceda a 50 cm³ ou, seja qual for o meio de propulsão, 
  a velocidade máxima de projeto exceda a 50 km/h. 
L6  Veículo com quatro rodas, cujo peso sem carga é de até 350 kg, excluído o peso das baterias dos veículos elétricos, e cuja velocidade máxima de projeto seja de até 45 km/h e a cilindrada não seja superior 
  a 50 cm³ para motores de ignição por faísca, ou aqueles cuja potência útil máxima não exceda 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna, ou aquele cuja potência nominal máxima contínua não 
  exceda 4 kW no caso de motores elétricos. 
L7  Veículo com quatro rodas, com exceção dos classificados na categoria L6, cujo peso sem carga é inferior ou igual a 400 kg, ou a 550 kg para os veículos utilizados no transporte de carga, excluído o peso 
  das baterias dos veículos elétricos, e cuja potência nominal máxima contínua não exceda a 15 kW.

Art. 3º Para efeito desta Resolução, define-se:

I - sistema antitravamento das rodas (ABS): sistema composto por unidade de comando eletrônica, sensores de velocidade das rodas e unidade hidráulica ou pneumática cuja finalidade é evitar o travamento das rodas durante o processo de frenagem;

II - sistema de frenagem combinada das rodas (CBS): sistema que distribui proporcionalmente a força de frenagem para as rodas, de forma a garantir desaceleração rápida e segura, independente dos sistemas serem dotados de disco ou tambor;

III - fabricante de veículos de pequena série: aquele cuja produção está limitada a trinta veículos por marca/modelo e cem unidades totais no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;

IV - fabricante de veículos artesanais: pessoa física ou jurídica que fabrica para uso próprio, em conformidade com normativo específico do CONTRAN;

V - réplica: veículo produzido por fabricante de pequena série e que:

a) assemelha-se a outro veículo descontinuado há pelo menos trinta anos; ou

b) possua licença do fabricante original, seus sucessores ou cessionários, ou atual proprietário de tais direitos; e

VI - buggy: automóvel para utilização especial em atividade de lazer, capaz de circular em terrenos arenosos, dotado de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas, e que, estando com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha do centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, apresenta um ângulo de ataque mínimo de 25º; ângulo de saída mínimo de 20º; altura livre do solo, entre eixos, mínima de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, mínima de 180 mm.

CAPÍTULO II DOS SISTEMAS DE FREIOS DE VEÍCULOS

Art. 4º Todo veículo novo, nacional ou importado, deve atender aos requisitos mínimos de desempenho do sistema de freios estabelecidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 10966-1, NBR 10966-2, NBR 10966-3, NBR 10966-4, NBR 10966-5, NBR 10966-6, NBR 10.966-7 e NBR 16.068, ou pelas suas sucedâneas, consoante o tipo de veículo.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do caput aos veículos:

I - automotores;

II - elétricos; e

III - reboques e semirreboques com peso bruto total (PBT) superior a 0,75 t.

CAPÍTULO III DOS SISTEMAS ANTITRAVAMENTO DAS RODAS (ABS) E DOS SISTEMAS DE FRENAGEM COMBINADA DAS RODAS (CBS)

Art. 5º É obrigatória a utilização do sistema de antitravamento de rodas (ABS) nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4, nacionais e importados.

Art. 6º É obrigatória a instalação do sistema antitravamento das rodas (ABS) ou do sistema de frenagem combinada das rodas (CBS) nos veículos das categorias L3, L4, L5, L6 e L7.

§ 1º Os veículos de que trata o caput, devem ser fabricados ou importados com:

I - ABS em todas as rodas, no caso dos veículos com cilindrada igual ou superior a 300 cm³ ou, no caso de elétricos, com potência igual ou superior a 22 kW; e

II - ABS ou CBS, no caso dos veículos com cilindrada inferior a 300 cm³ ou, no caso de elétricos, com potência inferior a 22 kW.

§ 2º O ABS nos veículos de que trata o inciso II do § 1º pode ser aplicado em uma ou mais rodas do veículo.

§ 3º Faculta-se a utilização simultânea do ABS e do CBS.

Art. 7º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos dos arts. 5º e 6º:

I - os veículos de uso bélico;

II - os veículos de uso exclusivo fora de estrada;

III - os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2014;

IV - os veículos de fabricantes de pequena série;

V - os veículos de fabricação artesanal;

VI - as réplicas de veículos;

VII - os automóveis de carroceria buggy;

VIII - os ciclomotores com potência até 4 kW e que não ultrapassem a velocidade de 50 km/h; e

IX - os veículos elétricos com cabine fechada, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400 kg, ou 550 kg no caso dos veículos destinados ao transporte de cargas, excluída a massa das baterias, cuja potência máxima do motor seja de até 15 kW.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O órgão máximo executivo de trânsito da União pode, a qualquer tempo, solicitar às empresas fabricantes, importadores, transformadoras ou encarroçadoras de veículos a apresentação dos resultados de ensaios que comprovem o atendimento das exigências estabelecidas nesta Resolução.

Art. 9º O órgão máximo executivo de trânsito da União, com base em fundamentação técnica, pode admitir, para efeito de comprovação do atendimento das exigências desta Resolução, resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior.

Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 380, de 28 de abril de 2011;

II - nº 395, de 13 de dezembro de 2011;

III - nº 509, de 27 de novembro de 2014;

IV - nº 519, de 29 de janeiro de 2015;

V - nº 535, de 17 de junho de 2015;

VI - nº 596, de 24 de maio de 2016;

VII - nº 606, de 24 de maio de 2016; e

VIII - nº 657, de 14 de fevereiro de 2017.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Presidente do Conselho Em Exercício

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Saúde

SILVINEI VASQUES

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

Pelo Ministério das Relações Exteriores

FERNANDO SILVEIRA CAMARGO

Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento