Resolução CGSN nº 92 DE 18/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2011

Dispõe sobre o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional.

(Revogado pela Resolução CGSN Nº 94 DE 29/11/2011):

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007 ,

Resolve:

Das Disposições Gerais

Art. 1º Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observando-se que:

I - o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 16 )

II - o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 17 )

III - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial; ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20 )

IV - serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 , nos seguintes percentuais: ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 21 )

a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;

V - no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 23 )

§ 1º Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15 )

§ 2º Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do CTN. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15 )

§ 3º Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) de que trata o art. 6º da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008 , poderão ser parcelados desde a sua lavratura, observando-se o disposto no § 2º. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15 )

§ 4º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15 )

Dos Débitos Objeto do Parcelamento

Art. 2º O parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica:

I - às multas por descumprimento de obrigação acessória; ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15 ; Art. 41, § 5º, inciso IV )

II - à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI )

a) nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , até 31 de dezembro de 2008;

b) no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , a partir de 1º de janeiro de 2009;

III - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006 , inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15 )

Da Concessão e Administração

Art. 3º A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade: ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15 )

I - da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito em Dívida Ativa da União (DAU), ressalvado o disposto no inciso III;

II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em DAU, ressalvado o disposto no inciso III; ou

III - do Estado, Distrito Federal ou Município, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS:

a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006 ; ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 19 );

b) lançados pelo ente federado antes da disponibilização do Sefisc, nos termos do art. 19 da Resolução CGSN nº 30, de 2008 , desde que não inscritos em Dívida Ativa da União. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19 )

§ 1º Até o dia 15 de cada mês, a PGFN informará à Secretaria-Executiva do CGSN, para publicação no Portal do Simples Nacional, a relação de entes federados que firmaram até o mês anterior o convênio de que trata a alínea "a" do inciso III do caput. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15 )

§ 2º Quanto aos débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), os relativos:

I - ao ICMS e ao ISS serão conduzidos e disciplinados pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município; ( LC 123/2006, art. 41, § 5º, inciso V );

II - à contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, serão conduzidos e disciplinados pela RFB. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15 ; Art. 21, § 15 )

§ 3º O parcelamento de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo deverá ser efetuado de acordo com a legislação do ente federado responsável pelo lançamento. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19 )

§ 4º No âmbito do Estado, Distrito Federal ou Município, a definição do(s) órgão(s) concessor(es) obedecerá à legislação do respectivo ente federado. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15 )

Do Pedido

Art. 4º Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15 )

Art. 5º O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos nesta Resolução. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15 )

Art. 6º O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15 )

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15 )

Do Deferimento

Art. 7º O órgão concessor definido no art. 3º poderá, em disciplinamento próprio: ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15 )

I - condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela;

II - considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado período da data do pedido sem manifestação da autoridade;

III - estabelecer condições complementares, observadas as disposições desta Resolução.

§ 1º Caso a decisão do pedido de parcelamento não esteja condicionada à confirmação do pagamento da primeira parcela, o deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo pagamento no prazo estipulado pelo órgão concessor. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15 )

§ 2º Na hipótese do § 1º, tornando-se sem efeito o deferimento, o contribuinte será excluído do Simples Nacional, com efeitos retroativos, caso o parcelamento tenha sido solicitado para possibilitar o deferimento do pedido de opção. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15 )

§ 3º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 10. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15 )

Da Consolidação

Art. 8º Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15 )

§ 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15 )

§ 2º A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15 )

Das Prestações e de seu Pagamento

Art. 9º Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da PGFN: ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15 )

I - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor; ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15 )

II - as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês; ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15 )

III - o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 22 )

§ 1º O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, conforme definido no art. 3º, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das prestações de que tratam os incisos I e II do caput. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15 )

§ 2º O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto no inciso I do caput, estará sujeito ao disposto no inciso II do art. 1º. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 17 )

Do Reparcelamento

Art. 10. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18 )

§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18 )

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 2º Para os débitos inscritos em DAU será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18 )

§ 3º Para os débitos administrados pelo Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art. 3º, será verificado o histórico em seu âmbito. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18 )

§ 4º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no inciso IV do art. 1º, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do mesmo inciso. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18 )

§ 5º O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo órgão concessor: ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18 )

I - não contará para efeito do limite de que trata o caput;

II - não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1º.

Da Rescisão

Art. 11. Implicará rescisão do parcelamento: ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 24 )

I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou

II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

§ 1º É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15 )

§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15 )

§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso IV do art. 1º proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15 )

Das Disposições Finais

Art. 12. A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Comitê"