Resolução SEFAZ nº 92 DE 27/11/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 dez 2019
Acrescenta o Anexo XXII - Da escrituração do ICMS pago por denúncia espontânea à Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1º-A do Anexo III do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, e
Considerando o disposto no Processo nº E-04/107/20/2019,
Resolve:
Art. 1º Fica acrescentado o "Anexo XXII - Do preenchimento de escrituração do ICMS pago por denúncia espontânea" à Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, com a redação a seguir:
"ANEXO XXII DA ESCRITURAÇÃO DO ICMS PAGO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 1º O contribuinte que efetuar denúncia espontânea, pagando o imposto devido em operação ou prestação realizada sem cobertura de documento fiscal ou qualquer outra forma considerada como omissão de receitas, com valor atualizado monetariamente e acréscimos moratórios, antes do início de qualquer procedimento fiscal, deve adotar os seguintes procedimentos na EFD ICMS-IPI:
I - no caso de imposto próprio, informar:
a) no registro E111 da EFD ICMS/IPI, o valor do imposto, a título de débitos especiais, indicando o código RJ050004;
b) no registro E112, no campo NUM_DA, o número do documento de arrecadação;
c) no registro E115, no campo COD_INF_ADIC, o código "RJ050004";.
d) no registro E115, no campo VL_INF_ADIC, o valor da operação ou prestação sem cobertura de documento fiscal, com documento fiscal inidôneo ou outra forma de omissão de receita;
e) no registro E115, no campo DESCR_COMPL_AJ, o período de apuração em que o valor da operação ou prestação foi omitido;
f) no registro E116, no campo MÊS_REF, o período de apuração em que a receita foi omitida.
II - no caso do imposto devido por substituição tributária, informar:
a) no registro E220 da EFD ICMS/IPI, o valor do imposto, a título de débitos especiais, indicando o código RJ150004;
b) no registro E230, no campo NUM_DA, o número do documento de arrecadação;
c) no registro E250, no campo MÊS_REF, o período de apuração em que a receita foi omitida.
§ 1º Para fins de preenchimento do registro da alínea "e" do inc. I, deve-se informar o mês e ano de referência do período no formato "MMAAAA", sem utilização de caracteres especiais de separação, onde "MM" corresponde ao mês com dois dígitos, sem omissão do zero à esquerda (01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12); e "AAAA" corresponde ao ano com quatro dígitos.
§ 2º Para efeito de cálculo dos acréscimos moratórios, conforme disposto no art. 61 do Livro I do RICMS/00, caso os valores sejam referentes a omissões ocorridas em períodos de apuração distintos, tais valores devem ser segregados de modo que seja feito um lançamento por cada período de apuração.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica aos casos de documento eletrônico emitido em ambiente de teste, sem validade jurídica.
§ 4º O procedimento previsto neste artigo dispensa o contribuinte de qualquer outra formalidade, inclusive de formalização da denúncia espontânea na repartição fiscal de sua vinculação."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de novembro 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda