Resolução CFC nº 921 de 13/12/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jan 2002
Aprova, da NBC T 10 - dos aspectos contábeis específicos em entidades diversas, o item: NBC T 10.2 - arrendamento mercantil.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.141, de 21.11.2008, DOU 28.11.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pela Portaria CFC nº 10/01, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõem representando, além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade elaborou o item 10.2 - Arrendamento Mercantil da NBC T 10 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;
Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 57, de 28 de novembro de 2001; resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.2 - Arrendamento Mercantil.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 10 - DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS
10.2 - ARRENDAMENTO MERCANTIL
10.2.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
10.2.1.1 - Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação e registro contábil dos componentes patrimoniais, e as informações mínimas a serem incluídas nas notas explicativas de entidades que operam com arrendamento mercantil, tanto como arrendatária quanto como arrendadora.
10.2.1.2 - As operações de arrendamento mercantil, também conhecidas como leasing, são conceituadas como transações celebradas entre o proprietário de um determinado bem (arrendador) que concede o uso deste a um terceiro (arrendatário) por um determinado período contratualmente estipulado, findo o qual é facultado ao arrendatário a opção de adquirir ou devolver o bem objeto de arrendamento, ou a de prorrogar o contrato.
10.2.1.3 - Aplicam-se às Entidades que operam com arrendamento mercantil os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
10.2.1.4 - O arrendamento mercantil, nesta norma denominado arrendamento, é classificado em arrendamento financeiro e operacional.
10.2.1.5 - Classifica-se como arrendamento financeiro a modalidade em que:
a) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, são suficientes para que o arrendador recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha retorno sobre os recursos investidos;
b) o valor residual, que é a parcela do principal não incluída nas contraprestações a serem pagas pela arrendatária e serve de base para a opção de compra do bem arrendado, é significativamente inferior ao valor de mercado do bem na data da opção; e
c) o bem objeto de arrendamento é de tal maneira específico que somente aquele arrendatário pode utilizá-lo em sua atividade econômica.
10.2.1.6 - Classifica-se como arrendamento operacional a modalidade que não se enquadre, ao menos, em uma das condições estabelecidas no item 10.2.1.5.
10.2.2 - AVALIAÇÃO DOS COMPONENTES PATRIMONIAIS
10.2.2.1 - ARRENDAMENTO FINANCEIRO NAS ENTIDADES ARRENDATÁRIAS
10.2.2.1.1 - O valor do bem arrendado integra o imobilizado no ativo permanente, devendo ser identificado como sendo objeto de arrendamento financeiro, em contrapartida ao valor total das contraprestações e do valor residual que deve ser registrado no passivo circulante ou no exigível a longo prazo.
10.2.2.1.2 - A depreciação desse bem deve ser consistente com a depreciação aplicável a outros ativos de natureza igual ou semelhante.
10.2.2.1.3 - A diferença entre o valor total das contraprestações, adicionado do valor residual, e o valor do bem arrendado, de que trata o item 10.2.2.1.1, devem ser registrados como encargo financeiro a apropriar em conta retificadora das contraprestações e do valor residual.
10.2.2.1.4 - O encargo financeiro deve ser apropriado no resultado em função do prazo de vencimento das contraprestações pelo critério pro rata dia, mediante a utilização do método exponencial, observada a competência.
10.2.2.1.5 - O pagamento antecipado do valor residual deve ser considerado como uma contraprestação, sendo-lhe atribuído tratamento semelhante.
10.2.2.2 - ARRENDAMENTO FINANCEIRO NAS ENTIDADES ARRENDADORAS
10.2.2.2.1 - O valor total das contraprestações e do valor residual, parcelado ou não, decorrentes de contrato de arrendamento financeiro, deve ser registrado como arrendamentos a receber e classificado no ativo circulante ou no realizável a longo prazo.
10.2.2.2.2 - A diferença entre arrendamentos a receber, de que trata o item anterior, e o custo do bem arrendado devem ser registrados como renda a apropriar em conta retificadora de arrendamentos a receber.
10.2.2.2.3 - A renda de que trata o item anterior deve ser apropriada como receita no resultado, ao longo do período do contrato de arrendamento financeiro, mediante a utilização do método exponencial, observada a competência.
10.2.2.3 - ARRENDAMENTO OPERACIONAL NAS ENTIDADES ARRENDATÁRIAS
10.2.2.3.1 - As operações de arrendamento operacional, por serem em modalidade em que o bem arrendado proporciona utilização dos serviços sem que haja comprometimento futuro de opção de compra, caracterizando-se, essencialmente, como uma operação de aluguel, não devem integrar as contas do balanço patrimonial.
10.2.2.3.2 - As obrigações decorrentes do contrato de arrendamento operacional não devem integrar as contas do passivo circulante ou exigível a longo prazo, exceto pela parcela devida no mês.
10.2.2.3.3 - As despesas devem ser reconhecidas no resultado pelo critério pro rata dia em função da data de vencimento das contraprestações, mediante a utilização do método linear, observada a competência.
10.2.2.4 - ARRENDAMENTO OPERACIONAL NAS ENTIDADES ARRENDADORAS
10.2.2.4.1 - Os bens objeto de arrendamento operacional devem ser registrados em conta específica do ativo imobilizado.
10.2.2.4.2 - As despesas com depreciações devem ser apropriadas mensalmente no resultado, em contrapartida à conta específica de depreciação acumulada do ativo imobilizado.
10.2.2.4.3 - Os contratos de arrendamento operacional não devem ser objeto de inclusão nas contas patrimoniais, devendo ser controlados em contas de compensação.
10.2.2.4.4 - A renda das contraprestações de arrendamento operacional deve ser apropriada como receita no resultado, ao longo do período do contrato de arrendamento operacional, mediante a utilização do método linear, observada a competência.
10.2.2.4.5 - As parcelas das contraprestações de arrendamento operacional em atraso, cuja contrapartida foi contabilizada em resultado, devem estar classificadas no ativo circulante.
10.2.3 - NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.2.3.1 - ARRENDAMENTO FINANCEIRO NAS ENTIDADES ARRENDATÁRIAS
10.2.3.1.1 - As demonstrações contábeis da arrendatária devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
a) características gerais dos contratos de arrendamento financeiro;
b) valor bruto dos ativos registrados em contratos de arrendamento financeiro, suas respectivas depreciações, conforme a natureza dos bens arrendados; e
c) contraprestações e valores residuais a pagar, decorrentes de contratos de arrendamento financeiro nos próximos exercícios.
10.2.3.2 - ARRENDAMENTO FINANCEIRO NAS ENTIDADES ARRENDADORAS
10.2.3.2.1 - As demonstrações contábeis da arrendadora devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
a) características gerais dos contratos de arrendamento financeiro;
b) total das contraprestações a serem recebidas nos próximos exercícios;
c) total da receita auferida no período por natureza dos contratos de arrendamento financeiro; e
d) provisões para perdas em operações de arrendamento financeiro.
10.2.3.3 - ARRENDAMENTO OPERACIONAL NAS ENTIDADES ARRENDATÁRIAS
10.2.3.3.1 - As demonstrações contábeis da arrendatária devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
a) características gerais dos contratos de arrendamento operacional, incluindo prazo, natureza do bem arrendado, condições, garantias, valor mensal da contraprestação e eventual critério de reajustamento;
b) total das contraprestações a pagar nos próximos exercícios;
c) existência ou não de cláusula de opção de compra e, na hipótese positiva, critérios para sua fixação; e
d) despesas com manutenção e outros encargos devidos em razão do contrato de arrendamento operacional.
10.2.3.4 - ARRENDAMENTO OPERACIONAL NAS ENTIDADES ARRENDADORAS
10.2.3.4.1 - As demonstrações contábeis da arrendadora devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
a) características gerais dos contratos de arrendamento operacional, segregando, por natureza, os bens arrendados, incluindo prazo, quantidade e montantes dos contratos;
b) total das contraprestações a serem recebidas nos próximos exercícios; e
c) existência ou não de cláusula de opção de compra ou renovação e sua representatividade em relação ao valor dos arrendamentos a receber.
CONTADOR JOSÉ SERAFIM ABRANTES
Presidente do Conselho