Resolução SEFA nº 924 DE 19/09/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 out 2019

Dispõe sobre cancelamento dos créditos tributários de fatos geradores do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, ajuizados ou não.

(Revogado pela Resolução SEFA Nº 1019 DE 14/10/2019):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, e, com fundamento no inciso II do art. 19 da Lei nº 14.260 , de 22 de dezembro de 2003, e,

Considerando a suspensão de expedição de Certidão de Dívida Ativa para os débitos de 2013, conforme art. 11-B da Lei nº 14.260/2003 , e,

Considerando a obrigatoriedade de emissão de Certidão de Dívida Ativa para execução judicial ou extrajudicial, conforme art. 4º da Lei nº 18.292/2014 ;

Considerando o limite de valor para execução de dívidas ativas referentes a créditos tributários relativos ao IPVA, conforme inciso III do art. 2º da Lei nº 18.292/2014 ;

Considerando o atendimento aos princípios da razoabilidade e da economicidade,

Resolve:

Art. 1º Ficam cancelados os créditos tributários decorrentes de fatos geradores do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, ajuizados ou não.

Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, 19 de setembro de 2019.

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR,

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.