Resolução CFMV nº 928 de 13/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2009

Altera dispositivos da CFMV nº 877/2008, publicada no DOU de 19.03.2008, seção 1, págs. 173 e 174, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.

Resolve:

Art. 1º Alterar o caput do art. 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Não se recomenda o uso exclusivo de contenção mecânica para qualquer procedimento cirúrgico, devendo-se promover anestesia e analgesia adequadas para cada caso (conforme estabelecido nos Anexos 1 e 2)."

Art. 2º Alterar o § 1º do art. 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Todos os procedimentos devem ser realizados de acordo com o previsto nos Anexos 1 e 2 desta Resolução, observadas as suas indicações clínicas."

Art. 3º Alterar o § 2º do art. 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º São considerados procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: castração utilizando anéis de borracha, caudectomia em ruminantes, salvo disposto no anexo 2, ou qualquer procedimento sem o respeito às normas de antissepsia, profilaxia, anestesia e analgesia previstos no Anexo 1 desta Resolução."

Art. 4º Revogar o parágrafo único e alterar o caput do art. 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º As cirurgias realizadas em animais silvestres devem ser executadas de preferência em salas cirúrgicas ou em ambientes controlados e específicos para este fim, respeitado o disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução. Fica proibida a realização de cirurgias consideradas mutilantes, tais como: amputação de artelhos e amputação parcial ou total das asas, salvo exceção prevista no anexo 2 desta Resolução, conduzidas, com a finalidade de marcação ou que visem impedir o comportamento natural da espécie."

Art. 5º Alterar o caput do art. 9º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Os casos omissos e exceções serão avaliados pela Comissão de Ética, Bioética e Bem-Estar Animal (CEBEA/CFMV) e submetidos à apreciação do Plenário do CFMV."

Art. 6º Inserir Anexo 2, com a seguinte redação:

"Anexo 2: Normas de exceção para procedimentos cirúrgicos

1) A caudectomia é permitida apenas em ovinos de raças lanadas, desde que previamente submetidos à anestesia e analgesia;

2) A amputação parcial ou total das asas, pode ser realizada em famílias de aves cujo comportamento reprodutivo dispensa o voo ou que passam boa parte do tempo em atividade no solo e/ou na água, desde que mantidas em instituições credenciadas pelo IBAMA ou órgão de competência similar, e que sejam previamente submetidas à anestesia e analgesia."

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

JOAQUIM LAIR

Secretário-Geral do Conselho