Resolução SEFA nº 928 DE 10/07/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 jul 2018
Altera a Resolução SEFA nº 20/2017, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e
Considerando as disposições do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA nº 20 , de 20 de janeiro de 2017:
I - os itens 2, 6, 9 e 10 da tabela de que trata o "caput" do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 10.1 e 19:
"
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
2 | 03.002.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 204/2017) (NR) |
100 |
6 | 03.006.00 | 2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 204/2017) (NR) |
70 |
9 | 03.010.00 | 22.02 |
Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 122/2017) (NR) |
140 |
10 | 03.011.00 | 22.02 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 122/2017) (NR) |
140 |
10.1 | 03.011.01 | 22.02 |
Espumantes sem álcool (Convênio ICMS 122/2017 ) |
140 |
19 | 03.024.00 | 2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros (Convênio ICMS 204/2017 ) |
100 |
.".
II - o item 13 da tabela de que trata o "caput" do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
13 | 20.013.00 | 3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
36,30 |
.
(Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017) (NR) |
.".
III - o item 20 da tabela de que trata o "caput" do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 19-A:
"
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
19-A | 10.023.00 | 68.11 |
Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017) |
58 |
20 | 10.024.00 | 68.11 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017) (NR) |
58 |
.".
IV - o item 15 da tabela de que trata o inciso VII do "caput" do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
15 | 17.062.01 | 1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 (Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017) (Convênios ICMS 52/2017 e 198/2017) (NR) |
33,57 |
.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2018.
Curitiba, 10 de julho de 2018.
JOSÉ LUIZ BOVO,
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.