Resolução SEFA nº 928 DE 10/07/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 jul 2018

Altera a Resolução SEFA nº 20/2017, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e

Considerando as disposições do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA nº 20 , de 20 de janeiro de 2017:

I - os itens 2, 6, 9 e 10 da tabela de que trata o "caput" do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 10.1 e 19:

"

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
2 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 204/2017) (NR)
100
6 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 204/2017) (NR)
70
9 03.010.00 22.02 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 122/2017) (NR)
140
10 03.011.00 22.02 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 122/2017) (NR)
140
10.1 03.011.01 22.02 Espumantes sem álcool
(Convênio ICMS 122/2017 )
140
19 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
(Convênio ICMS 204/2017 )
100

.".

II - o item 13 da tabela de que trata o "caput" do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
13 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
36,30

.

      (Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017) (NR)  

.".

III - o item 20 da tabela de que trata o "caput" do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 19-A:

"

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
19-A 10.023.00 68.11 Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017)
58
20 10.024.00 68.11 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017) (NR)
58

.".

IV - o item 15 da tabela de que trata o inciso VII do "caput" do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
15 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
(Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017)
(Convênios ICMS 52/2017 e 198/2017) (NR)
33,57


.".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2018.

Curitiba, 10 de julho de 2018.

JOSÉ LUIZ BOVO,

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.