Resolução CFMV nº 929 de 13/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2009

Altera dispositivos da Resolução CFMV nº 749, de 17 de outubro de 2003, publicada no DOU nº 205, de 22.10.2003, seção 1 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517/1968,

Resolve:

Art. 1º Alterar dispositivos da Resolução nº 749, de 17 de outubro de 2003.

Art. 2º Acrescentar "considerandos" com a seguinte redação:

"considerando a necessária simplificação de procedimentos, com garantia de isonomia aos interessados no pleito;

Considerando facilitar a verificação da idoneidade dos pretendentes à ocupação de cargos públicos;"

Parágrafo único. Alterar a redação do 2º considerando para:

"considerando a necessidade de estabelecer normas a serem observadas no processo eleitoral".

Art. 3º Alterar os incisos IV e V do art. 3º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"IV - a(s) mesa(s) receptora(s), instituída(s) pelo Plenário dos CRMVs."

"V - a(s) mesa(s) escrutinadora(s), instituída(s) pelo Plenário dos CRMVs."

Art. 4º Alterar os incisos IV e VI do art. 5º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"IV - assegurar o fornecimento da listagem impressa dos inscritos à CER e ao candidato à Presidente, após homologação do registro da chapa."

"VI - no mesmo dia da publicação do Edital Convocatório, encaminhar seu inteiro teor ao CFMV e a todos os profissionais da sua jurisdição, proibida a convocação exclusiva por jornal."

Art. 5º Revogar o Parágrafo único do art. 5º.

Art. 6º Alterar o inciso IV do art. 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - providenciar a impressão, controlar e distribuir os impressos, contendo a constituição das chapas concorrentes, a todos os profissionais atuantes da respectiva jurisdição, mediante circular orientando-os ainda quanto às normas do pleito;"

Art. 7º Revogar o inciso XII e inserir os incisos XIV e XV no art. 6º que passam a vigorar com as seguintes redações:

"XIV - encaminhar recurso ao CFMV, após manifestação das partes, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;"

"XV - assegurar vistas ao processo eleitoral mediante requerimento."

Art. 8º Alterar o caput do art. 9º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A CER, o Plenário do CRMV e o Plenário do CFMV, em qualquer das fases do processo, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem (...)."

Art. 9º Revogar o Parágrafo único do art. 10.

Art. 10. Alterar o caput do art. 11, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. (...) mínima de 150 (cento e cinquenta) dias (...)."

Art. 11. Alterar os §§ 2º, 4º e 5º do art. 12, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O eleitor que tentar fraudar ou fraudar a eleição, além da infração ética, será penalizado com o pagamento de multa, equivalente a 10% do valor da anuidade vigente."

"§ 4º Para poder participar da eleição o profissional em débito com sua anuidade deve requerer o parcelamento, desde que o pagamento encerre antes da data da eleição."

"§ 5º É vedado ao Médico Veterinário do Exército (...)."

Art. 12. Alterar a alínea "a" do § 4º do art. 12, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) o Presidente do Conselho Regional deve decidir sobre o pedido de parcelamento em 5 (cinco) dias da data de protocolização do requerimento."

Art. 13. Acrescentar § 6º no art. 12, com a seguinte redação:

"§ 6º O profissional transferido de um Regional para outro, só poderá votar e ser votado no Conselho de destino, caso seu requerimento de transferência tenha sido protocolado até 30 (trinta) dias antes da publicação do edital de convocação da Assembléia Geral Eleitoral."

Art. 14. Alterar os §§ 2º, 3º e 5º do art. 13, que passa vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º As decisões da Comissão Eleitoral Regional serão tomadas por maioria simples de seus membros."

"§ 3º Nenhum candidato, conselheiro, cônjuge ou parente até 3º grau pode ser membro da Comissão Eleitoral Regional."

"§ 5º Nenhuma reunião da CER ocorrerá sem a convocação do(s) representante(s) da(s) chapa(s) homologada(s), sob pena de nulidade. Ao representante é vedado o direito a voto."

Art. 15. Acrescentar alínea "a" no § 5º do art. 13, com a seguinte redação:

"a) o(s) representante(s) indicado(s) será(ão) incorporado(s) imediatamente à CER.

Art. 16. Alterar a redação do § 7º do art. 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º Em caso de renúncia do Presidente, assumirá o Vice-Presidente que será substituído por um suplente eleito pelos demais membros da CER em reunião imediatamente convocada pelo Presidente empossado."

Art. 17. Alterar os incisos II e III do art. 16, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - ser profissional regularmente inscrito e em dia com suas obrigações perante o Conselho em que mantém inscrição principal, comprovado por meio de certidão;"

"III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos, comprovados por meio de certidões dos respectivos órgãos."

Art. 18. Revogar os §§ 1º e 2º e acrescentar Parágrafo único do art. 16, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O profissional em débito que efetuou o parcelamento deverá proceder a quitação total até a data em que se encerra o registro de candidatura."

Art. 19. Revogar o inciso III e alterar os incisos VII e VIII do art. 17, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"VII - tenha renunciado a mandato em qualquer Conselho, ou perdido mandato por faltas, no período de 05 (cinco) anos da data da renúncia ou perda."

"VIII - conselheiro afastado definitivamente por decisão do Plenário, no período de 05 (cinco) anos contados da data do afastamento."

Art. 20. Acrescentar a alínea "a" ao inciso VII do art. 17, com a seguinte redação:

"a) o contido neste inciso não se aplica quando a renúncia se der por obrigação legal."

Art. 21. Alterar as alíneas "a" e "b" do inciso IX do art. 17, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"a) o interessado que se enquadrar no incio IX deverá se licenciar a partir do registro de sua candidatura, visando afastar (...);"

"b) a licença para afastar a inelegibilidade conta-se a partir do registro de candidatura perante o respectivo Conselho."

Art. 22. Revogar o art. 18, suas alíneas, seus incisos e parágrafos.

Art. 23. Acrescentar o art. 18A com seus §§, incisos e alíneas, com as seguintes redações:

"Art. 18A. O interessado em concorrer à Presidência do Conselho Regional deverá requerer à Comissão Eleitoral Regional o registro de candidatura da chapa, com o termo de anuência devidamente assinado por todos os seus componentes, protocolizado e instruído com os seguintes documentos:

I - Para todos os componentes da chapa:

a) cópia da carteira profissional do CRMV;

b) certidão das varas criminais e civis, estadual e federal, quando houver esta, do domicílio do candidato, com prazo não superior a 90 dias da data da emissão;

c) certidão de pleno exercício de seus direitos expedida pelo respectivo Conselho.

II - Para o candidato a Presidente, deverá ser juntado:

a) documento de apresentação da candidatura por médicos veterinários e/ou zootecnistas, em dia e com inscrição principal na jurisdição a que concorre;

b) indicação de endereço onde receberá comunicação.

§ 1º Havendo um membro da chapa que não preencha os requisitos de elegibilidade ou não apresente todos os documentos exigidos nesta Resolução, dentro do prazo estabelecido, ocorrerá indeferimento do registro de candidatura de toda a chapa.

§ 2º Havendo desistência de candidatura de componente da chapa após deferimento do registro de candidatura permanece válido o registro da chapa com os demais componentes:

a) havendo desistência ou morte do candidato a cargo na Diretoria ou Conselheiro Efetivo, o candidato na Chapa a Presidente terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para informar, por escrito, o nome do candidato a conselheiro, dentre os remanescentes, que irá ocupar o lugar do conselheiro que renunciou ou faleceu.

b) sendo a renúncia do candidato a presidência, o candidato a vice-presidente terá 48 (quarenta e oito) horas para apresentar a nova composição da chapa, sendo vedado o ingresso de novos membros."

Art. 24. Revogar os incisos II e IV e alterar os incisos III e V do art. 19, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - apresentação de uma lista de apoio subscrita, por, no mínimo 35 (trinta e cinco) profissionais, quando o número de profissionais atuantes, exceto secundários, for de 801 (oitocentos e um) a 3.000 (três mil) profissionais."

"V - apresentação de uma lista de apoio subscrita, por, no mínimo 40 (quarenta) profissionais, quando o número de profissionais atuantes, exceto secundários, for de 3.001 (três mil e um) a 10.000 (dez mil) profissionais."

Art. 25. Alterar o caput do art. 20, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. O requerimento de registro da chapa deve ser protocolizado na sede do respectivo CRMV, em duas vias, com toda documentação exigida, até o final do expediente ao público do 90º (nonagésimo) dia antes da data da realização da eleição, de forma improrrogável, sendo vedada a apresentação de documentos após essa data."

Art. 26. Transformar o Parágrafo único do art. 20 em § 1º e inserir § 2º que passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º É facultado aos candidatos a utilização do nome abreviado ou apelido, devendo, para tanto, indicar a forma como deseja que seu nome seja grafado na cédula."

"§ 2º O apresentante que assinar mais de uma chapa implica em indeferimento de registro das chapas subsequentes à primeira protocolada."

Art. 27. Alterar o § 3º e inserir § 5º no art. 21, com a seguinte redação:

"§ 3º (...) no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data de protocolo do registro de candidatura da chapa, exceto quando se tratar de requerimento transmitido por fax, nesse caso tendo que aguardar 05 (cinco) dias úteis, na forma da Lei."

"§ 5º Qualquer pedido feito à CER deverá ter sua decisão proferida no prazo de 02 (dois) dias úteis."

Art. 28. Revogar o § 1º do art. 28 e alterar o § 2º e incisos I e II, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Na indicação dos seus fiscais e respectivos suplentes, o candidato a Presidente deve obedecer aos seguintes limites:

I - 2 (dois) fiscais titulares e 2 (dois) suplentes por mesa receptora;

II - 2 (dois) fiscais titulares e 2 (dois) suplentes por mesa escrutinadora."

Art. 29. Alterar os incisos V e VI do art. 32, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"V - (...), se não foi substituída depositá-la na urna;"

"VI - (...) à vista dos presentes e mantendo o sigilo da marcação feita, anotando-se em ata;"

Art. 30. Alterar o Parágrafo único do inciso IV do art. 37 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A omissão do contido nas alíneas "e", "n" e "r" determinam a nulidade do processo eleitoral."

Art. 31. Alterar o caput do art. 40, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. Na votação eletrônica a apuração e o resultado se darão logo após o encerramento."

Art. 32. Alterar o caput do art. 42, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição somente podem ser suscitadas antes da abertura das urnas."

Art. 33. Alterar o inciso II do art. 43, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao número de votantes;"

Art. 34. Inserir os incisos IX e XII nos §§ 1º e 2º, respectivamente, do art. 46, com a seguinte redação:

"IX - Votos inexistentes."

"XII - Votos inexistentes."

Art. 35. Inserir o inciso IX no § 1º do art. 47, com a seguinte redação:

"IX - Votos inexistentes."

Art. 36. Alterar o inciso VI do art. 53, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - ocorrer situação do Parágrafo único do art. 37;"

Art. 37. Revogar os incisos V e VI do art. 54.

Art. 38. Alterar os §§ 1º e 2º do art. 61, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O Plenário do CFMV tem 12 (doze) dias úteis para decidir sobre recursos."

"§ 2º Recebido recurso no CFMV, este poderá ser remetido por meio de cópia integral dos autos, física ou eletronicamente, a todos os Conselheiros Efetivos, os quais deverão manifestar seus votos expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, situação que promoverá a realização da Sessão Plenária presencial."

Art. 39. Alterar o art. 63, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. O mandato dos membros eleitos vigora a partir do dia imediato ao término do mandato dos gestores atuais."

Art. 40. Alterar o art. 64, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64. Os membros eleitos para a Diretoria Executiva tomarão posse antes do início dos respectivos mandatos. Os demais conselheiros serão empossados pela Diretoria Executiva."

Art. 41. Inserir os §§ 1º, 2º e 3º no art. 64, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A Diretoria eleita será empossada pelo Presidente do CRMV em exercício até 30 dias antes do término do mandato. Não ocorrendo, neste prazo, o Presidente do CFMV designará representante para promover a posse.

§ 2º Em caso de reeleição, a posse será promovida por representante designado pelo Presidente do CFMV.

§ 3º O termo de posse será lavrado, consignando a data de início e término da gestão, registrado em cartório e enviado cópia autenticada ao CFMV."

Art. 42. Alterar o caput do art. 66, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66. A CER deve manter o processo eleitoral na Sede do Regional e disponível para consulta a quem interessar possa."

Art. 43. Alterar o caput do art. 68, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68. Quem, de qualquer forma, contribuir para descumprimento desta Resolução, ocorrência de fraude, ou fraudar, está sujeito (...)."

Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

JOAQUIM LAIR

Secretário-Geral do Conselho