Resolução CONTRAN nº 93 de 04/05/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1999
Altera o artigo 10 e revoga os artigos 11 e 13, todos da Resolução nº 50/98 - CONTRAN, que trata sobre processo de habilitação de condutores de veículos.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 168, de 14.12.2004, DOU 22.12.2004,com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data da publicação.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e tendo em vista a Deliberação nº 4 ad referendum, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 08 de fevereiro de 1999, resolve:
Art. 1º O artigo 10 da Resolução nº 50/98 - CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A habilitação para conduzir veículo automotor e a autorização para conduzir ciclomotores serão apuradas por meio de realização dos cursos e exames previstos nesta Resolução, requeridos pelo candidato que saiba ler e escrever, que seja penalmente imputável e mediante apresentação da prova de identidade reconhecida pela legislação federal."
Art. 2º Revogar os artigos 11 e 13 da Resolução nº 50/98 - CONTRAN.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Renan Calheiros
Ministro da Justiça - Presidente
Eliseu Padilha
Ministro dos Transportes - titular
Gral. Francisco Roberto de Albuquerque
Secretário-Geral do Ministério do Exército - suplente
Agnaldo de Sousa Barbosa
Ministério da Educação - representante
José Carlos Carvalho
Secretário Executivo do Ministério do Meio Ambiente - suplente
Barjas Negri
Secretário Executivo do Ministério da Saúde - suplente
Carlos Américo Pacheco
Secretário Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia - suplente"