Resolução ARPE nº 93 DE 29/07/2014
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 jul 2014
Estabelece os procedimentos para a participação financeira de consumidores do serviço público de distribuição de gás natural canalizado no Estado de Pernambuco em obras de expansão da Rede de Distribuição de Gás Natural (RDGN) da Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS.
O Diretor Presidente da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE , no uso de suas atribuições legais, de acordo com deliberação da Diretoria, com fundamento na Lei no 12.524, de 30 de dezembro de 2003 e alterações, regulamentada pelo Decreto nº 30.200, de 09 de fevereiro de 2007, e
Considerando o disposto na Lei Federal no 11.909, de 04 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; e altera a Lei Federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997;
Considerando o disposto nos incisos II e III do art. 19 do Decreto Estadual no 26.656, de 28 de abril de 2004, que aprova o regulamento de concessão da prestação de Serviços Públicos de distribuição de Gás Canalizado no Estado de Pernambuco;
Considerando o disposto nas Cláusulas Quinta, Sétima e Décima do Contrato de Concessão, de 05 de novembro de 1992, firmado entre a COPERGÁS e o Estado de Pernambuco;
Considerando a manifestação da COPERGÁS, formulada na carta CT-COPERGÁS/DAF 017/2014, de 16 de maio de 2014, bem como na Nota Técnica COPERGÁS no 03/2014, integrantes do Processo ARPE no 7200292-4/2014, de 20 de maio de 2014; e
Considerando o disposto na Nota Técnica ARPE/DEF/CT no 03/2014, de 13 de junho de 2014 e no Relatório da Audiência Pública no 02/2014 - ARPE, realizada mediante intercâmbio documental, no período compreendido entre 09 de julho de 2014 e 18 de julho de 2014;
Resolve :
Art. 1 º Estabelecer procedimentos e condições para a participação financeira de consumidores, interessados na aquisição de Gás Natural Canalizado, em obras de expansão da Rede de Distribuição de Gás Natural (RDGN) da COPERGÁS, para efetivação de seu Pedido de Ligação - PDL.
Parágrafo único. A participação financeira do consumidor considerada no caput deste artigo limita-se à parcela do investimento na RDGN que exceder o limite de viabilidade econômica da concessionária, calculado conforme as regras definidas no Contrato de Concessão.
Art. 2 º Manifestado o interesse da participação financeira do consumidor, a COPERGÁS deverá submeter à ARPE cópia dos seguintes documentos, para análise e homologação:
I - Estudo de Viabilidade Técnico-Econômica (EVTE), elaborado conforme disposto no art. 5º;
II - Comunicado da COPERGÁS, ao interessado, a respeito da inviabilidade do investimento e da possibilidade de realização do atendimento com a participação financeira do consumidor;
III - Requerimento do interessado para a efetivação do Pedido de Ligação com a sua participação financeira; e
IV - Minuta do Protocolo de Intenções contendo as bases do Contrato de Participação Financeira para Execução de Obra de Rede de Distribuição de Gás Natural (RDGN).
Parágrafo único. De posse de toda a documentação requerida para a análise, a ARPE se manifestará no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, caso seja identificada pela Agência a necessidade de novas informações.
Art. 3 º A participação financeira do consumidor é baseada na diferença positiva entre o custo da obra e a parcela desse valor que assegura a viabilidade econômica do atendimento ao Pedido de Ligação PDL pela Concessionária, conforme regras do Contrato de Concessão.
§ 1º O custo da obra deve considerar os critérios de dimensionamento técnico que possibilitem o menor custo global, observadas as normas e padrões vigentes e os requisitos de qualidade da prestação do serviço.
§ 2º A Concessionária ou o consumidor poderá optar por realizar obras com dimensões maiores do que as necessárias para o atendimento, ou que garantam níveis de qualidade de fornecimento superiores aos requeridos. Nesses casos, os custos adicionais deverão ser discriminados e justificados, e arcados integralmente pelo optante.
§ 3º O pagamento da participação financeira do consumidor caracteriza a opção pela execução da obra de acordo com orçamento e cronograma apresentados pela Concessionária.
Art. 4 º O interessado, em caso de discordância quanto à existência de parcela economicamente não viável das obras requeridas para a efetivação do Pedido de Ligação apresentado, deverá recorrer à ARPE, para que se manifeste acerca da adequação do estudo de viabilidade elaborado pela Concessionária.
§ 1º O posicionamento da ARPE deverá ocorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso do interessado, podendo ser prorrogado, caso seja identificada pela Agência a necessidade de novas informações.
§ 2º No caso de ser ultrapassado o prazo regular de validade do orçamento das obras, na conclusão da análise da ARPE, os valores apresentados pela Concessionária poderão ser atualizados.
Art. 5 º O Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE), realizado pela COPERGÁS, deverá conter:
I - O Memorial Descritivo com a apresentação das características gerais da obra;
II - O Orçamento Total da Obra (OT), com a memória de cálculo segregando os custos por natureza de gasto: material, mão de obra, administração, engenharia, gerais, e outros pertinentes;
III - O valor da Participação Financeira Obrigatória da Concessionária (PFO), correspondente à parcela do investimento a ser remunerada na tarifa, conforme regras estabelecidas no Contrato de Concessão;
IV - O valor da Participação Financeira do Consumidor (PFC), limitada à diferença entre o valor do Orçamento Total da Obra (OT) de expansão da RDGN e o Valor da Participação Financeira Obrigatória da Concessionária (PFO); e
V - O Cronograma Físico-Financeiro para a execução da obra, com a descrição dos aportes a serem realizados pela Concessionária e pelo consumidor.
§ 1º A Concessionária poderá considerar receitas incrementais advindas de potenciais consumidores na área da RDGN para estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do projeto, devidamente explicitadas no EVTE.
§ 2º Deve ser assegurada ao interessado a opção pelo pagamento parcelado da participação financeira de sua responsabilidade, de acordo com as etapas e o prazo de implementação da obra, observado o respectivo cronograma físico-financeiro.
§ 3º Os valores e demais condições informadas pela Concessionária ao consumidor deverão ter validade pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, após o qual, poderão ser atualizadas em razão de alterações em suas premissas.
Art. 6 º A execução de obra pela Concessionária deve ser precedida de Contrato de Participação Financeira para Execução de Obra de Rede de Distribuição de Gás Natural, celebrado entre a COPERGÁS e o consumidor interessado, no qual devem estar discriminados:
I - As etapas e o prazo de implementação das obras;
II - As condições de pagamento da participação financeira do consumidor; e
III - O prazo e o volume para o fornecimento de Gás Natural, entre outras condições vinculadas.
§ 1º O Contrato poderá conter cláusula estabelecendo as regras de compensação entre as partes, de eventuais diferenças que possam ser verificadas entre o valor do orçamento preliminar da obra e o apresentado no Projeto Executivo.
§ 2º Após assinaturas, uma cópia do Contrato deverá ser encaminhada à ARPE para acompanhamento e controle.
Art. 7 º Quando das alterações do protocolo de intenções, do contrato comercial, distratos, termos aditivos e demais ajustes, cópia dos referidos documentos devem ser encaminhados à ARPE para acompanhamento e controle.
Art. 8 º Os bens e instalações oriundos das obras realizadas com a participação dos consumidores deverão ser incorporados ao patrimônio estadual para fins de sua operação e manutenção pela Concessionária, que contabilizará os valores da correspondente participação financeira em conta específica, conforme orientação contida no art. 11.
§ 1º A Rede de Distribuição de Gás Natural (RDGN) construída não gerará nenhuma compensação financeira ou benefício exclusivo ao cliente, caso venha no futuro agregar outros consumidores no seu percurso ou prolongamento.
§ 2º As novas ligações derivadas da RDGN implantada poderão ser efetivadas pela COPERGÁS sem a anuência do consumidor participante do investimento.
§ 3º A parcela dos bens e instalações constituídos com recursos oriundos da participação financeira de consumidores não será considerada para fins de cálculo do custo de capital investido no âmbito de processos de revisão tarifária, nos termos do Anexo I do Contrato de Concessão.
Art. 9 º A Concessionária será responsável pelo acompanhamento e controle da execução das obras, gerando a cada etapa, e ao final dos serviços, um relatório de implantação do projeto para envio à ARPE, contendo a descrição dos serviços realizados e os investimentos efetuados.
Art. 10 . Os prazos pactuados, para início e conclusão das obras a cargo da Concessionária, devem ser suspensos, quando:
I - O interessado não apresentar as informações sob sua responsabilidade ou não cumprir cronograma de aporte de recursos;
II - Cumpridas todas as exigências legais, não for obtida licença, autorização ou aprovação da autoridade competente;
III - Não for obtida a servidão de passagem ou via de acesso necessária à execução dos trabalhos; ou
IV - Em casos fortuitos ou de força maior.
Parágrafo único. Os prazos suspensos continuarão a fluir depois de sanado o motivo da suspensão.
Art. 11 . A Concessionária deverá contabilizar a participação financeira dos consumidores utilizando os seguintes procedimentos:
I - Pelo direito de crédito a receber com a assinatura do contrato:
D - 1.1.2.3.01.001- Participação Financeira - Clientes (AC);
C - 2.2.5.1.01.001- Participação Financeira - Clientes (PNC).
II - Pelo recebimento da participação financeira:
D - 1.1.1.1.02 - Depósitos Bancários em Moeda Nacional (AC);
C - 1.1.2.3.01.001- Participação Financeira - Clientes (AC).
a) A conta contábil 1.1.1.1.02 é sintética em nível 5. As contas bancárias, segregadas por instituições financeiras são registradas em contas contábeis analíticas de nível 6.
III - Pela aquisição e ativação dos bens e serviços:
D - 1.2.6.2.01.001 - Rede de Distribuição (AI);
D - 1.2.7.2.01.001 - Rede de Distribuição - Participação Financeira (AI);
C - 1.2.6.2.07.002 - Obras em Andamento (AI).
a) Como todas as aquisições de bens e serviços, necessários à construção da RDGN, são de responsabilidade da COPERGÁS, os registros contábeis serão realizados diretamente no grupo de contas do Ativo Intangível (AI) na conta contábil 1.2.6.2.07.002 - Obras em Andamento.
b) No momento da ativação do bem (RDGN) serão utilizadas contas contábeis específicas, no grupo do Ativo Intangível (AI), para registro da parcela referente à Participação Financeira em igual valor ao que foi recebido e registrado no Passivo Não Circulante (PNC) que não irá compor o cálculo da Revisão Tarifária.
IV - Pelo cálculo da amortização:
D - 2.2.5.2.01.001 - Amortização Acumulada da Participação Financeira (PNC);
C - 1.2.7.2.05.001 - Amortização Acumulada da Participação Financeira (AI).
a) A amortização da RDGN calculada sobre a conta contábil 1.2.6.2.01.001 - Rede de Distribuição (AI) continuará a ser registrada em contrapartida à conta contábil 4.1.2.2.08.001 - Custo com Amortização no resultado do exercício, e irá compor o cálculo da Revisão Tarifária.
b) A amortização calculada sobre a conta contábil 1.2.7.2.01.001 - Rede de Distribuição - Participação Financeira será registrada em contrapartida à conta contábil 2.2.5.2.01.001 - Amortização Acumulada da Participação Financeira (PNC), e não irá compor o cálculo da Revisão Tarifária.
Art. 12 . Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Recife, 29 de julho de 2014.
ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS
Diretor Presidente
HÉLIO LOPES CARVALHO
Diretor de Regulação Econômico-Financeira
RICARDO FIORENZANO DE ALBUQUERQUE
Diretor de Regulação Técnico-Operacional
EDGARD TÁVORA DE SOUSA
Diretor Administrativo Financeiro