Resolução CAMEX nº 93 DE 14/10/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2014

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando a aprovação pelo GECEX, em sua 119a Reunião, do tratamento de urgência para o pedido de redução tarifária;

Considerando que, até a presente data, pende de análise, perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), o pleito brasileiro;

Considerando que a situação de desabastecimento ainda persiste; e

Considerando o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM  Descrição  Quota 
2833.11.10   Anidro  425.000 toneladas  
Ex 001 Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix

Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo está limitada às importações cujas Declarações de Importação sejam registradas no período supracitado.

Art. 2º A alíquota correspondente ao código 2833.11.10 da NCM, constante do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011 , passa a ser assinalada com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no Art. 1º.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS