Resolução CFMV nº 938 de 26/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2010

Altera dispositivos da Resolução CFMV nº 879/2008, publicada no DOU de 25.04.2008, seção 1, págs. 109 e 110, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.

Resolve:

Art. 1º Os arts. 15, 16 e 17 passam a ser arts. 18, 19 e 20, respectivamente.

Art. 2º Acrescentar art. 15 e §§ 1º, 2º, 3º e 4º à Seção IV do Capítulo III, com a seguinte redação:

"Art. 15. O CFMV procederá ao registro da CEUA habilitada de acordo com os seguintes critérios:

§ 1º O registro será feito em um banco de dados específico mantido no sistema operacional do CFMV, no qual constará numeração sequencial incluindo o ano de registro, dados institucionais, identificação do coordenador e mandato correspondente da CEUA.

§ 2º O CFMV expedirá um certificado de registro institucional, contendo o número do registro.

§ 3º O CFMV acompanhará as atividades das CEUAs registradas, podendo para tanto solicitar informações e proceder visitas periódicas.

§ 4º Em casos específicos e devidamente justificados, o CFMV poderá promover o descredenciamento da CEUA."

Art. 3º O CAPÍTULO IV passa a ser CAPÍTULO V, acrescentar CAPÍTULO IV e arts. 16 e 17, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE ÉTICA, BIOÉTICA E BEM-ESTAR ANIMAL (CEBEA)

Definição e competências

Art. 16. A Comissão de Ética, Bioética e Bem-Estar Animal (CEBEA) é uma instância consultiva e de assessoramento técnico do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), designada para proceder ao estudo e apreciação de matérias específicas, conforme previsto na Resolução nº 487, de 18 de abril de 1986.

Art. 17. É de competência da CEBEA a análise de aspectos éticos relacionados com o uso científico e didático de animais, coordenar o registro e atividades das CEUAs, elaborar e/ou atualizar normas específicas que visem o bem-estar animal e assessorar o CFMV em áreas de interesse da Medicina Veterinária e Zootecnia."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

JOAQUIM LAIR

Secretário-Geral do Conselho