Resolução CFESS nº 938 DE 17/03/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2020
Altera e complementa disposições da Resolução CFESS n°. 660, de 13 de outubro de 2013, quanto: a interrupção da prescrição; prescrição intercorrente e contagem de prazos para a prática de atos processuais.
O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela lei 8662/93;
Considerando as disposições da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Novo Código de Processo Civil - em relação a contagem de prazos processuais, que passou a ser em dias úteis;
Considerando a tramitação do Projeto de Lei 2823/19 que altera a Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n° 9.784, de 1999) para determinar que os prazos passem a ser contados em dias úteis;
Considerando a inexistência de uniformidade na contagem e na suspensão dos prazos processuais, no âmbito dos processos administrativos, o que reforça o sintoma da insegurança jurídica e, considerando a necessidade de harmonização da sistemática de contagem de prazos processuais administrativos com a dos processos judiciais submetidos à legislação processual;
Considerando que a adoção de tal medida contribuirá para reforçar e ampliar a dimensão democrática dos processos e recursos disciplinares éticos que tramitam perante os CRESS e o CFESS;
Considerando a necessidade de adequar outras disposições do Código Processual de Ética à legislação ordinária;
Considerando a necessidade de garantir o aperfeiçoamento e transparência das normas e ampliar o direito de defesa a ao contraditório entre as partes;
Considerando ser de competência, exclusiva, do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS a regulamentação da presente matéria, conforme previsão do "caput" e de seu inciso I do artigo 8° da Lei n° 8662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União n° 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1;
Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS, em reunião realizada em de 12 de março de 2020;
resolve:
Art. 1° O parágrafo 2° do artigo 15, da Resolução CFESS n° 660, de 13 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União n° 205, de 22 de outubro de 2013, Seção 1, passa a ter a seguinte redação:
Art. 15. Os prazos serão contados a partir da juntada aos autos da comprovação do recebimento das convocações; intimações; notificações; citações; comunicações; publicação do edital; ciência ou conhecimento por vista dos autos e/ou comparecimento ao CRESS ou no julgamento, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo primeiro. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.
Parágrafo segundo. Os prazos serão contados apenas em dias úteis, excluindo-se os finais de semana, os feriados e os dias em que não haja expediente.
Art. 2° Ficam acrescidos os parágrafos segundo e terceiro ao artigo 74:
Art. 74. A citação e/ou o conhecimento expresso válido feito diretamente ao/à profissional faltoso/a interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior.
Parágrafo primeiro. A citação e/ou o conhecimento expresso, de que trata este artigo, ensejará a defesa escrita ou a termo, conforme o caso, a partir do qual recomeçará a fluir novo prazo prescricional.
Parágrafo segundo. A decisão de mérito recorrível e válida, prolatada pela primeira instância administrativa (CRESS), interrompe a prescrição, a partir do qual recomeçará a fluir novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. (inciso III, artigo 2° da Lei 9873/1999)
Parágrafo terceiro. Suspendem-se os prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro. (artigo 220 do Código de Processo Civil)
Art. 3° Alterar o artigo 75, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 75. Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de ato processual, despacho ou julgamento, será arquivado ex-ofício, ou a requerimento da parte interessada. (parágrafo 1° do artigo 1° da Lei 9873/1999).
Art. 4° Os CRESS deverão se incumbir de dar plena e total publicidade a presente norma, por todos os meios disponíveis, de forma que ela seja conhecida pelos/as assistentes sociais e, principalmente, partes e advogados/as em denúncias e processos que tramitam ou venham a tramitar perante o Regional.
Art. 5° Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente as disposições em contrário, devendo ser amplamente divulgada perante os Conselhos Regionais de Serviço Social, Seccionais.
JOSIANE SOARES SANTOS
Presidente do Conselho