Resolução SEF nº 939 de 24/07/1979

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jul 1979

Disciplina a ação fiscal relativa ao transporte e depósito irregulares de mercadorias, dispõe sobre o leilão administrativo e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 366 e 384 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - RICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, e

considerando que a apreensão de mercadoria nos casos de ausência ou falsidade de documento fiscal, como previsto na legislação mineira, tem por objetivo garantir a identificação do contribuinte ou responsável com a obrigação tributária, vez que se oferece plena possibilidade ao seu proprietário para liberá-la, até mesmo antes de cumprida a obrigação;

considerando que, em regra, somente após decorridos 30 (trinta) dias da constituição definitiva do crédito tributário pertinente na esfera administrativa e diante do total desinteresse demonstrado pelo proprietário ao não providenciar a liberação ocorre, força de lei, a derrelição da mercadoria apreendida, por configurada a intenção de abandoná-la;

considerando a necessidade de aos bens ocupados dar-se destinação compatível com sua natureza e o interesse do Estado, evitando-se, em particular, a perda dos perecíveis, RESOLVE:

Art. 1º Será objeto de apreensão a mercadoria transportada ou depositada sem documento fiscal ou acobertada por documentação legalmente definida como falsa, e o ato formalizar-se-á mediante a lavratura de Auto de Infração e de Termo de Apreensão e Depósito, devendo o último ser assinado pelo apreensor, pelo detentor da mercadoria, pelo depositário e, se possível, por testemunhas.

§ 1º - A mercadoria apreendida será depositada com o detentor, em repartição pública, ou com terceiros, a critério do autor da ação fiscal, objetivando sua boa guarda e conservação.

§ 2º - Será providenciada a remoção da mercadoria para local diverso daquele onde foi encontrada ou depositada, sempre que o Fisco julgar conveniente aos interesses da Fazenda a adoção da medida.

§ 3º - O Termo de Apreensão e Depósito, discriminará a mercadoria, com as características e especificações mínimas, em especial a natureza perecível ou não da mesma.

§ 4º - Se o depositário for pessoa estranha ao procedimento fiscal, ser-lhe-á entregue 1 (uma) cópia do Auto de Infração e do Termo de Apreensão e Depósito.

Art. 2º Lavradas as peças fiscais a que se refere o artigo anterior, o funcionário autuante providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a remessa das primeiras vias à Administração Fazendária - AF - a que estiver circunscrito o município onde ocorreu a autuação e a apreensão da mercadoria.

§ 1º - Providenciados a protocolização e o registro dos documentos referidos, o Chefe da AF aguardará o decurso do prazo do 30 (trinta) dias, para pagamento do débito ou apresentação de impugnação.

§ 2º - Expirado o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido a liquidação da exigência ou a interposição de impugnação, os documentos serão imediatamente autuados em forma de Processo Tributário Administrativo - PTA, cabendo ao Chefe da AF proferir despacho sobre o mérito do feito fiscal.

§ 3º - Na hipótese de o despacho ser pela aprovação do feito, nele será consignado que o autuado disporá do prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a liberação da mercadoria apreendida, contado da sua intimação.

Art. 3º Apresentada impugnação tempestiva contra o Auto de Infração, será imediatamente providenciada a autuação dos documentos, formando-se o PTA e, sendo necessária a manifestação do funcionário autuante, o Chefe da AF conceder-lhe-á o prazo de 10 (dez) dias, após o que o processo será remetido ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais - CC/MG - para julgamento.

Parágrafo único - Tornada definitiva a decisão na esfera administrativa, o PTA será encaminhado à repartição de origem, a qual, havendo mercadoria apreendida vinculada aos autos e ainda não liberada, intimará o contribuinte, deferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a respectiva liberação.

Art. 4º A liberação da mercadoria apreendida será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos, ressalvado o disposto no artigo 6º;

II - antes do julgamento definitivo do processo:

a - mediante depósito administrativo da importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração;

b - a requerimento do proprietário da mercadoria, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficar automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator;

c - na falta do estabelecimento fixo do contribuinte ou responsável em território mineiro, mediante fiança prestada por contribuinte aqui domiciliado, a juízo do Chefe da AF da circunscrição.

Art. 5º As despesas com a remoção e depósito da mercadoria serão reembolsadas ao Estado quando de sua liberação pelo seu proprietário ou por quem a tenha promovido, e recolhidas em agências bancária autorizada, sob a rubrica "Indenizações e Restituições", Código 680, mediante Guia de Arrecadação - GA, modelo 1.

Art. 6º A mercadoria apreendida cuja liberação não for providenciada pelo autuado após 30 (trinta) dias da intimação do despacho de aprovação, nos casos de revelia, ou da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-á abandonada e poderá ser levada a leilão administrativo, aproveitada no serviço da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF - ou doada a órgão oficial, a instituição de assistência social ou de educação.

§ 1º - Considerar-se-á igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, configurado e declarado o abandono, a mercadoria será avaliada e imediatamente doada na forma do caput do artigo, segundo determinação do Chefe da AF, fazendo-se constar do PTA respectivo todas as providências, quer por anexação de cópias de laudos, quer por termos lavrados e subscritos pelas partes intervenientes.

§ 3º - As alternativas de destinação de mercadoria apreendida, a que se refere este artigo, não obedecem a nenhuma ordem de prioridade, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda adotar a que melhor consultar o seu interesse, em função de razões conveniência e oportunidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 1.319, de 05.09.1984, DOE MG de 06.09.1984)

Art. 7º A intimação do autuado, para fins de liberação da mercadoria sob pena de declaração de abandono, será, formal, mediante recibo, salvo na hipótese do § 1º do artigo anterior.

§ 1º - Quando o infrator residir em localidade diversa daquela onde ocorreu a autuação, ou na impossibilidade de ser atendido o disposto no caput deste artigo, a critério da autoridade fiscal, a intimação será feita por via postal, com aviso de recebimento (AR) no endereço por ele fornecido no momento da ação fiscal.

§ 2º - Não concretizada a intimação por uma das formas previstas neste artigo, o responsável será considerado com estando em lugar incerto e não sabido, devendo, neste caso, ser intimado por edital a ser publicado no Órgão Oficial do Estado.

Art. 8º Efetivada a intimação e não providenciada a liberação da mercadoria no prazo assinalado, o Chefe da AF onde estiver o processo lavrará a declaração de abandono de bens.

Art. 9º Declarado o abandono da mercadoria e antes de sua alienação ou utilização pelo Estado, a mesma será avaliada por perito designado pelo Chefe da AF onde se encontrar a mercadoria, juntando-se ao PTA respectivo cópia do laudo de avaliação.

§ 1º - A designação do perito não poderá recair sobre funcionário que tenha participado da apreensão da mercadoria.

§ 2º - A avaliação deverá ser efetuada no prazo assinalado no despacho de designação e considerará o estado atual em que se encontrarem os bens e os preços correntes no mercado atacadista da praça.

§ 3º - As mercadorias serão avaliadas e discriminadas por lotes numerados em ordem crescente, para cada leilão, não podendo, porém, constituir-se lote por bens oriundos de mais de um Auto de Apreensão e Depósito, ressalvado o disposto no artigo 20 desta Resolução.

Art. 10. Feita a avaliação o PTA será encaminhado à Superintendência Regional da Fazenda - SRF, com parecer fundamentado do Chefe da AF, recomendando o aproveitamento ou a alienação da mercadoria, ou comunicando as providências adotadas de conformidades com o disposto no § 2º do artigo 6º.

Art. 11. Ao Superintendente Regional da Fazenda incumbe, ouvida a Superintendência Administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda - SA/SEF - quanto à conveniência de aproveitamento de bens no serviço público, deliberar sobre a alienação da mercadoria através de leilão administrativo, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 6º.

Art. 12. O leilão administrativo será público, mediante pregão e realizar-se-á no local onde se encontrarem depositadas as mercadorias, não sendo admitido como licitante servidor público estadual ou qualquer pessoa direta ou indiretamente interessada no PTA.

§ 1º - Presidirá o leilão o Chefe da AF, que designará secretário e leiloeiro para o ato.

§ 2º - Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do leilão o presidente expedirá edital contendo:

1 - o título "Edital de Leilão Administrativo";

2 - a descrição da mercadoria apreendida com as suas características e especificações;

3 - o valor mínimo a ser dado a cada lote e ao total das mercadorias;

4 - o local em que serão prestadas informações e fornecidos os elementos necessários ao amplo conhecimento da licitação, especialmente do seu objeto;

5 - o dia, a hora e o local em que se realizará o leilão;

6 - esclarecimento de que o lanço mínimo a ser oferecido será o da avaliação;

7 - esclarecimento de que o licitante vencedor deverá efetuar, no ato da arrematação, o pagamento do lanço ou fazer o depósito do sinal de 20% (vinte por cento) do seu valor;

8 - esclarecimento de que o arrematante perderá o sinal dado, caso desista da retirada da mercadoria ou não promova o recolhimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, do restante do valor da arrematação;

9 - menção da possibilidade de realização de segundo leilão na forma do § 2º do artigo 14 desta Resolução.

§ 3º - O presidente poderá solicitar a remoção da mercadoria, caso o local revele-se impróprio para o ato, mandando colocá-la em lugar acessível aos licitantes.

§ 4º - Havendo resistência à remoção prevista no parágrafo anterior, o presidente da mesa poderá requisitar auxílio policial, observadas as cautelas cabíveis.

§ 5º - O recolhimento do sinal referido no item 7 do § 2º deste artigo será efetuado em agência bancária autorizada, sob a rubrica "Depósito de Diversas Origens - Diversos", Código 688, mediante Guia de Arrecadação - GA modelo 1, da qual constará a circunstância de tratar-se de recolhimento decorrente de leilão administrativo e o número do PTA, ao qual se anexará cópia da Guia.

§ 6º - Havendo necessidade, o presidente solicitará à agência bancária instalação de posto de arrecadação no local de realização de leilões.

Art. 13. O edital será publicado em resumo um vez no Órgão Oficial do Estado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do leilão, e afixado em local visível e de livre acesso aos possíveis licitantes, nas repartições públicas existentes no local, em número julgado necessário pelo presidente.

§ 1º - Além da publicação prevista no caput deste artigo, serão publicados anúncios, por 2 (duas) vezes, em órgão de imprensa privada local, se o houver.

§ 2º - Cópias do edital serão encaminhadas às entidades representativas de classes de contribuintes da localidade onde se realizará o leilão ou da sede da respectiva SRF, visadas, neste caso, pelo Superintendente.

§ 3º - Outros meios de divulgação, além dos já previstos nesta Resolução, poderão ser usados.

Art. 14. Cada sessão de leilão terá início às 9 (nove) horas e poderá estender-se até às 18 (dezoito) horas do mesmo dia.

§ 1º - A duração do leilão poderá, a critério do presidente da mesa, ser dilatada em até mais 1 (uma) hora.

§ 2º - Não havendo licitante, ou se não for oferecido para a mercadoria o lanço mínimo previsto no item 6 do § 2º do artigo 12, desta Resolução, poderá ser realizado um segundo leilão, entre 5 (cinco) a 10 (dez) dias, depois do primeiro, a critério do presidente, dada a receptividade dos licitantes e se houver condições de arrematação, dispensada a publicação de novo edital, sem prejuízo, porém, da adoção de outros meios de divulgação, procedendo-se à venda a quem mais der.

§ 3º - Em nenhuma hipótese haverá terceiro leilão.

Art. 15. Se forem leiloados diversos lotes de mercadorias e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para as que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e, para as demais, o de maior lanço.

Art. 16. O produto apurado na arrematação destinar-se-á ao pagamento das despesas referentes ao depósito, remoção e leilão da mercadoria e a extinção do crédito tributário correspondente.

§ 1º - Se o produto da arrematação for superior ao montante dos encargos referidos no caput do artigo, poderá o valor excedente ser devolvido ao contribuinte, observadas as normas aplicáveis à restituição.

§ 2º - Se o produto da arrematação for insuficiente para o pagamento total dos encargos referidos no caput do artigo, considerar-se-ão quitados, até o limite permitido pelo montante apurado, na ordem indicada, as parcelas relativas a:

1 - tributos;

2 - correção monetária;

3 - multas de revalidação;

4 - penalidades isoladas;

5 - despesas com remoção e depósito.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior o remanescente do crédito tributário não quitado será objeto de remissão, observando-se, para isso, as normas aplicáveis.

Art. 17. Verificado pelo presidente que o leilão poderá ser tumultuado pelo autuado ou terceiros, requisitará garantia policial para realizá-lo na mais perfeita ordem.

Art. 18. Havendo suspeita de conluio entre licitantes para aquisição de mercadoria a preço baixo, o presidente poderá suspender o leilão, informando o fato ao Superintendente Regional da Fazenda e tomando as providências necessárias à sua realização em outra data ou local

Art. 19. Aos licitantes presentes será distribuído impresso contendo:

I - detalhe da situação da mercadoria;

II - informação de que a mercadoria será entregue ao arrematante acobertada por Nota Fiscal Avulsa até 3 (três) dias após a realização do leilão, mediante termo de entrega e contra apresentação do comprovante de recolhimento das parcelas devidas, por meio de GA - modelo 1, sob a rubrica "Depósitos de Diversas Origens - Diversos" - Código 688.

Parágrafo único - Se o adquirente for contribuinte do ICM, da Nota Fiscal Avulsa a que se refere este artigo, constará o destaque do imposto para fins de apropriação do respectivo crédito.

Art. 20. Serão alienadas em um só leilão as mercadorias originárias de 2 (dois ou mais processos, sempre que as mesmas forem avaliadas em quantia igual ou inferior a 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do estado de Minas Gerais - UPFMG.

Art. 21. Verificada a inconveniência da realização de outro leilão, as mercadorias, no todo ou em parte, poderão ser aproveitadas no serviço da SEF, distribuídas a outros órgãos das demais Secretarias de Estado ou doadas a instituições de assistência social ou de educação, mediante autorização expressa do Diretor da SA/SEF, após as providências e cautelas cabíveis.

§ 1º - Na impossibilidade de aproveitamento ou doação no âmbito SRF, será providenciada a remessa das mercadorias à SA/SEF.

§ 2º - Quando, pelas suas características, depreender-se, desde logo, que as mercadorias apreendidas não oferecem condições de alienabilidade, o Chefe da AF fará exposição pormenorizada ao Superintendente Regional da Fazenda de sua circunscrição, propondo a adoção de uma as medidas previstas no caput desde artigo ou no parágrafo anterior.

Art. 22. As mercadorias remetidas à SA/SEF serão acompanhadas de cópia da ata da sessão, ou da exposição referida no § 2º do artigo anterior.

Art. 23. Dada destinação definitiva à mercadoria, os processos, despachos e demais atos praticados para este fim deverão ser anexados ao PTA de origem da ação fiscal que culminou com sua apreensão.

Art. 24. Quando houver aproveitamento no serviço público ou doação da mercadoria apreendida, adotar-se-á, quanto à quitação do crédito tributário e satisfação das demais despesas acarretadas com o seu depósito e remoção, o procedimento previsto para o caso de alienação onerosa, tomando-se, nestas hipóteses, o valor da avaliação como base, inclusive para eventuais devoluções ao contribuinte.

Art. 25. A instituição de assistência ou de educação referidas nesta Resolução deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser reconhecida como de utilidade pública;

II - não ter finalidade lucrativa;

III - aplicar a renda líquida integralmente na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1979.

MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA

Secretário da Fazenda