Resolução Jucer nº 95 de 14/04/2005
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 abr 2005
Dispõe sobre a Redução dos valores cobrados para a baixa das Empresas Inativas, conforme o art. 60 da Lei 8.934/94.
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - JUCER, em Sessão Plenária Ordinária, realizada em 14.04.2005, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no art. 9º, inciso II do Regimento Interno da JUCER, de 21 de fevereiro de 1997; combinado com o art. 21, inciso III, do Decreto 1800, de 30 de dezembro de 1996 e art. 8º, inciso IV, da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994,
CONSIDERANDO, o que estabelece o art. 60, § 1º, da Lei 8.934/94, regulamentado pelo art. 48, § 1º, do Decreto 1800/96,
CONSIDERANDO, que a JUCER deverá dispor de orçamento para as despesas com publicações,
CONSIDERANDO, que o número de 22.344 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta e quatro) de Empresas Inativas vêm ocasionando transtornos na movimentação de arquivos, como também gerando custo na sua manutenção e comprometendo o espaço físico.
CONSIDERANDO, que é de competência da Junta elaborar tabela de preços de seus serviços, conforme art. 3º do Regimento Interno,
RESOLVE :
Art. 1º Reduzir parcialmente em 70% as tarifas cobradas para a prestação de serviços de baixa para as empresas inativas a mais de 10 (dez) anos consecutivos na Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, conforme art. 60 da lei 8934/94.
Art. 2º A redução das tarifas de que trata o art. 1º dar-se-á até a data de 31 de Dezembro de 2005.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Plenárias, 14 de Abril de 2005.
Vogal/Presidente: João Altair Caetano dos Santos;
vogais: Oldegar Carlos Denny; Jairo Pelles; Juraci Ribeiro da Silva; Clodoaldo Andrade; Edmilson José de Oliveira Pedrosa; Maria Pereira dos S. Pinheiro; Elderico Vasconcelos de Rezende; Andréa Simone Moraes Corrêa.