Resolução CONTRAN nº 951 DE 29/03/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2022
Estabelece os requisitos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033414/2021-26,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores.
Art. 2º Os cintos de segurança afixados nos veículos, a ancoragem e os apoios de cabeça devem observar os requisitos mínimos estabelecidos nos Anexos desta Resolução.
Art. 3º Os requisitos constantes dos Anexos desta Resolução aplicam-se aos veículos, produzidos no País ou importados, a partir de 30 de janeiro de 2020.
Art. 4º É facultativa a utilização do cinto de segurança nos veículos de uso bélico, nas situações de preparo e emprego das Forças Armadas e no cumprimento de suas missões institucionais.
§ 1º As situações de preparo compreendem, entre outras, as atividades permanentes de planejamento, organização e articulação, instrução e adestramento, desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, inteligência e estruturação das Forças Armadas, de sua logística e mobilização, nos termos da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
§ 2º As situações de emprego das Forças Armadas compreendem as atividades de defesa da Pátria, da garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, nos termos da Lei Complementar nº 97, de 1999.
Art. 5º Fica proibida a utilização de dispositivos no cinto de segurança que travem, afrouxem ou modifiquem o seu funcionamento normal.
Parágrafo único. Não constitui violação do disposto no caput a utilização do cinto de segurança para a instalação de dispositivo de retenção para transporte de crianças, observadas as prescrições dos fabricantes desses equipamentos infantis.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Resolução acarretará as sanções previstas no inciso IX do art. 230 do CTB.
Art. 7º Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 278, de 28 de maio de 2008;
II - nº 518, de 29 de janeiro de 2015; e
III - nº 551, de 17 de setembro 2015.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Presidente do Conselho Em exercício
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
Pelo Ministério das Relações Exteriores
FERNANDO SILVEIRA CAMARGO
Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento