Resolução CFMV nº 955 de 18/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2010
Normatiza o Processo Eleitoral no Conselho Federal de Medicina Veterinária e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e
Considerando a necessária simplificação de procedimentos, com garantia de isonomia aos interessados no pleito;
Resolve:
CAPÍTULO IDOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 1º São órgãos do Processo Eleitoral:
I - Plenário do CFMV;
II - Comissão Eleitoral Federal;
III - Mesa Eleitoral.
Art. 2º Compete ao Plenário do CFMV:
I - atuar como órgão deliberativo, regulamentador e disciplinador final do processo eleitoral;
II - atuar como órgão fiscalizador do processo eleitoral, podendo inclusive intervir, de ofício, sempre que necessário, objetivando assegurar a legitimidade, a legalidade, a moralidade e a impessoalidade do processo eleitoral, assim como garantir a isonomia entre os candidatos ou chapas;
III - apreciar e julgar os recursos das decisões da Comissão Eleitoral Federal - CEF -, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 3º A Comissão Eleitoral Federal deve ser composta de 03 (três) membros titulares, com seus respectivos suplentes.
§ 1º Nenhum candidato pode ser membro da Comissão Eleitoral Federal.
§ 2º O Presidente do CFMV deve indicar os componentes da Comissão Eleitoral Federal até 10 (dez) dias após a publicação do edital de convocação.
§ 3º Em caso de renúncia do Presidente da Comissão Eleitoral Federal, assumirá o Vice-Presidente.
Art. 4º Compete à Comissão Eleitoral Federal:
I - operacionalizar, divulgar, supervisionar e fiscalizar os procedimentos eleitorais;
II - requisitar ao CFMV os recursos humanos e materiais necessários à condução do processo eleitoral;
III - receber, apreciar e decidir sobre os requerimentos de registro de candidaturas dos membros da Diretoria, Conselheiros Efetivos e Suplentes, bem como rejeitá-los, de ofício, quando demonstrada a falta de condição de elegibilidade e/ou incidir inelegibilidade, podendo promover diligência quando entender necessário.
IV - analisar e decidir sobre credenciamento dos Delegados Eleitores;
V - encaminhar lista de Delegados Eleitores ao Presidente do CFMV para publicação;
VI - providenciar a impressão, controle e distribuição das cédulas a serem utilizadas para os votos e providenciar a listagem de Delegados Eleitores. A cédula única de eleição deve conter os nomes de todos os membros de cada chapa com um quadrilátero na parte superior ou lateral esquerda para a escolha.
VII - providenciar urna tradicional e/ou urna eletrônica. Quando se tratar de urna eletrônica, as chapas receberão numeração cardinal, observando o número do requerimento protocolizado sequencialmente em dois dígitos. No caso de utilização de meio eletrônico de votação, os materiais e procedimentos deverão seguir os modelos adotados pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, quando couber.
VIII - decidir uniformemente nos casos semelhantes, respeitadas as particularidades processuais;
IX - prestar informações ao Plenário do CFMV, quando solicitado;
X - elaborar atas de todas as suas Reuniões e manter arquivo de suas decisões disponível aos candidatos;
XI - solicitar às chapas concorrentes a indicação de fiscal titular e suplente.
§ 1º Encerrado o prazo para pedido de credenciamento, caberá à Comissão Eleitoral Federal, no prazo de 03 (três) dias, apreciar a sua regularidade e encaminhar a relação dos Delegados Eleitores ao Presidente do CFMV. Até 15 (quinze) dias antes da eleição, o Presidente do CFMV determinará a publicação da relação dos Delegados Eleitores credenciados no Diário Oficial da União.
§ 2º As decisões da Comissão Eleitoral Federal serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
Art. 5º A Mesa Eleitoral, composta de 03 (três) membros e suplentes, será designada pelo Presidente do CFMV, não podendo ser indicado qualquer membro do CFMV, bem como candidatos a quaisquer cargos nas eleições.
Art. 6º Compete à Mesa Eleitoral:
I - coordenar os trabalhos na área de sua competência;
II - verificar a identidade dos Delegados Eleitores e o preenchimento das condições que os habilitem a votar;
III - assegurar que o voto seja colocado na urna;
IV - organizar e manter disciplinados os trabalhos de votação e apuração;
V - receber o material necessário ao processo de votação;
VI - elaborar atas e documentos, fazendo constar os fatos ocorridos e, obrigatoriamente, qualquer irregularidade ou impugnação;
VII - decidir justificadamente sobre impugnação feita por Delegado Eleitor, fiscal ou candidato, na área de sua competência;
VIII - adotar todos os meios necessários para assegurar a legitimidade e a legalidade do pleito e a isonomia entre os candidatos;
IX - apurar os votos;
X - proclamar resultado e declarar os eleitos.
CAPÍTULO IIDA ELEIÇÃO
Art. 7º A eleição será realizada antes do término do mandato, devendo o edital de convocação ser publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da eleição.
Parágrafo único. O edital deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - data e horário de início e término das votações;
II - local de realização da eleição;
III - prazo para registro de chapas;
IV - datas limite para eleição do Delegado-Eleito pelos Plenários dos CRMVs e para encaminhamento, ao CFMV, da Ata da respectiva Sessão Plenária devidamente registrada em Cartório, respeitados os prazos estabelecidos no art. 12;
V - informação sobre outros possíveis escrutínios;
VI - legislação que rege a eleição.
Art. 8º Havendo apenas uma chapa, os Conselheiros do CFMV serão eleitos em Assembleia dos Delegados dos Conselhos Regionais por escrutínio secreto e com qualquer número de votos.
Art. 9º Havendo duas ou mais chapas, os Conselheiros do CFMV serão eleitos em Assembleia dos Delegados dos Conselhos Regionais por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, excluídos os votos brancos e nulos.
§ 1º Caso nenhuma das chapas sufragadas obtenha maioria absoluta de votos no primeiro escrutínio, far-se-á, imediatamente, um segundo, no qual competirão apenas as duas chapas mais votadas.
§ 2º Havendo empate nas votações, serão repetidos tantos escrutínios quantos necessários para decisão do pleito.
CAPÍTULO IIIDOS DELEGADOS ELEITORES
Art. 10. São Delegados-Natos dos Conselhos Regionais os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, eleitos pelo voto dos profissionais da jurisdição e que estiverem no exercício do mandato na data da eleição, e mais um eleito pelo Plenário do respectivo Conselho Regional, denominado Delegado-Eleito.
§ 1º Os Delegados-Natos serão substituídos em suas faltas ou impedimentos por aqueles indicados no Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.
§ 2º A Sessão Plenária para escolha do Delegado-Eleito será realizada no prazo a ser estabelecido no edital de convocação do CFMV.
§ 3º Por falta não justificada à eleição, incorrerá o faltoso em multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade vigente na data da eleição.
Art. 11. Somente pode ser Delegado-Eleito profissional detentor de inscrição primária, regularmente inscrito e em dia com suas obrigações perante o respectivo Conselho Regional.
§ 1º O Delegado-Eleito será escolhido dentre os membros do CRMV.
§ 2º Não será admitida a acumulação da condição de Delegado-Nato e Delegado-Eleito.
Art. 12. Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária ficam obrigados a alistar os Delegados Eleitores junto ao CFMV, devendo apresentar os seguintes documentos:
I - edital de convocação da Assembleia Geral que elegeu os Membros do CRMV, devidamente publicado na forma da legislação em vigor;
II - certidões da Ata de eleição e Termo de Posse emitidos pelo Cartório comprovando o registro;
III - certidão emitida pelo respectivo Conselho Regional de que o Delegado-Nato está em dia com suas obrigações e não se encontra sob efeitos de condenação em processo ético-disciplinar;
IV - ata de eleição do Delegado-Eleito;
V - certidão de regularidade do Delegado-Eleito emitida pelo CRMV onde detém inscrição principal.
§ 1º O prazo para encaminhamento dos documentos elencados nos incisos I a III será de 30 (trinta) dias antes da data da eleição, salvo se a posse de direito no cargo ocorrer no período de 30 (trinta) dias que antecedem a eleição.
§ 2º O prazo para encaminhamento dos documentos elencados nos incisos IV e V será de 05 (cinco) dias, contados da data da Sessão Plenária que elegeu o Delegado-Eleito, respeitado o limite estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º Os documentos previstos nos incisos I a V deste artigo, não sendo originais, deverão ser devidamente autenticados em cartório.
§ 4º Dispensam-se as certidões de que trata o inciso II quando constar o registro nos documentos.
§ 5º O não cumprimento das exigências deste artigo acarretará a perda do direito de credenciamento e voto dos Delegados Natos e Delegado Eleito.
CAPÍTULO IVDO REGISTRO DE CANDIDATURA
Art. 13. A eleição dos membros do CFMV processar-se-á por intermédio de chapas, encaminhadas por requerimento de inscrição, em 02 (duas) vias, ao Presidente da Comissão Eleitoral Federal, devendo ser assinado por no mínimo 16 (dezesseis) profissionais regularmente inscritos, quites com suas obrigações financeiras perante o Sistema CFMV/CRMVs e que não estejam cumprindo penas ético-disciplinares. No documento de apresentação dos profissionais não poderá haver rasura, sob pena de indeferimento.
§ 1º O requerimento de registro de candidatura de chapa deve consignar o nome dos candidatos à Diretoria Executiva com seus respectivos cargos, a nominata dos Conselheiros Efetivos e Suplentes e o número de inscrição no Sistema CFMV/CRMVs, além de ser instruído com os seguintes documentos:
I - termo de aquiescência em integrar a chapa;
II - cópia da carteira profissional;
III - certidão das Varas Criminais e Cíveis, Estadual e Federal, do domicílio do candidato, com prazo não superior a 30 (trinta) dias da emissão, salvo se na própria certidão constar validade com prazo superior, não sendo exigidas certidões dos juizados especiais;
IV - certidão negativa de débitos junto ao Sistema CFMV/CRMVs, com prazo não superior a 30 (trinta) dias da emissão;
V - certidão de pleno gozo de direitos profissionais emitida pelo CRMV em que possuir inscrição com prazo não superior a 30 (trinta) dias da emissão;
VI - declaração de que seu endereço se encontra atualizado no cadastro do CRMV em que possuir inscrição principal;
VII - comprovante de licença de cargo ou função de que trata o § 2º, art. 15, desta Resolução, quando for o caso.
§ 2º Serão protocoladas 02 (duas) vias do requerimento de registro de chapa na sede do CFMV, acompanhadas da documentação exigida, sendo a 1ª via encaminhada à Comissão Eleitoral Federal para apreciação, permanecendo a 2ª via à disposição dos interessados.
§ 3º Nenhum signatário da lista de apresentação de chapa poderá figurar como membro da Comissão Eleitoral Federal ou candidato, sendo vedado subscrever o requerimento de inscrição de mais de uma chapa.
§ 4º Os documentos elencados nos incisos I, II, III, IV, V e VII do § 1º deste artigo deverão ser apresentados por todos os componentes da chapa e o inciso VI somente pelo candidato a Presidente.
§ 5º Findo o prazo para registro de candidaturas de chapas não será admitida a complementação ou substituição de documentos.
§ 6º Será indeferido o registro de candidatura de toda a chapa ainda que somente um de seus membros não preencha os requisitos de elegibilidade ou não apresente os documentos exigidos dentro do prazo para registro de candidatura.
§ 7º O pedido de desistência de candidatura de integrante de chapa após o deferimento do registro pela Comissão Eleitoral Federal não prejudicará o registro da chapa, desde que respeitado o quórum mínimo estabelecido no art. 13 da Lei nº 5.517/1968, sendo vedada a substituição do desistente.
Art. 14. Para concorrer a mandato no Conselho Federal o interessado deve apresentar as seguintes condições de elegibilidade:
I - nacionalidade brasileira;
II - ser profissional regularmente inscrito e quite com as obrigações perante o Sistema CFMV/CRMVs;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos.
Art. 15. É inelegível e não pode exercer mandato no Conselho Federal o profissional que:
I - for declarado incapaz, pródigo, insolvente ou membro de sociedade falida ou sob recuperação judicial ou extrajudicial;
II - tiver sido condenado em sentença penal, no prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado;
III - tiver penalidade aplicada por Conselho Regional motivada por infração ao Código de Ética Profissional e/ou por atos administrativos, em ambas as hipóteses com decisão administrativa irreformável, nos 05 (cinco) anos antecedentes ao último dia para apresentação do requerimento de registro de candidatura;
IV - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa com decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes, contados da decisão transitada em julgado;
V - tiver participado como Conselheiro Efetivo em qualquer Conselho Regional e ter a sua administração obtido, por 03 (três) anos consecutivos, déficit patrimonial;
VI - for declarado administrador ímprobo pelo CFMV, CRMV ou Tribunal de Contas da União, com decisão administrativa irreformável;
VII - tiver renunciado a mandato em qualquer Conselho, visando evitar processo administrativo disciplinar, ou perdido o mandato;
VIII - exercer qualquer atividade remunerada no Sistema CFMV/CRMVs;
IX - estiver em débito com suas obrigações financeiras perante o Sistema CFMV/CRMVs.
§ 1º O interessado cumprirá o disposto neste artigo se apresentar declaração afirmando não se enquadrar nas situações elencadas, sujeitando-se, entretanto, às consequências cíveis, criminais e administrativas decorrentes de falsas afirmações.
§ 2º O interessado que se enquadrar no inciso VIII, visando afastar a inelegibilidade nele prevista, deverá se licenciar até o requerimento de registro de sua candidatura. No caso, a licença será remunerada até que se encerrem os trabalhos da Comissão Eleitoral Federal ou terminem as eleições. Sendo eleito o candidato, a licença será não remunerada;
§ 3º A licença para afastar a inelegibilidade conta-se a partir do momento em que for protocolizado o requerimento de registro de candidatura.
§ 4º O interessado que se enquadrar nos incisos V, VI e VII será considerado inelegível durante 08 (oito) anos, contados do término da última gestão.
Art. 16. Encerrado o prazo para registro de candidatura da chapa, o Presidente da Comissão Eleitoral Federal deverá proferir decisão e encaminhar a respectiva relação ao Secretário-Geral do CFMV no prazo de 03 (três) dias úteis.
Parágrafo único. As chapas serão numeradas por ordem de entrada do pedido no Protocolo do CFMV.
Art. 17. O Secretário-Geral do CFMV, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fará publicar no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CFMV a relação das chapas com pedidos de registro deferidos.
CAPÍTULO VDA VOTAÇÃO
Art. 18. A votação proceder-se-á da seguinte forma:
I - depois de lidas as chapas registradas, o Presidente da Mesa Eleitoral procederá à chamada dos Delegados-Eleitores para a apresentação de suas credenciais;
II - cada Delegado Eleitor, ao ser chamado para votar, entregará sua carteira de identidade civil ou profissional, assinará a lista de votantes e receberá uma sobrecarta rubricada no verso por, pelo menos, dois membros da mesa;
III - o Delegado Eleitor indicará seu voto assinalando o quadrilátero correspondente à chapa de sua preferência;
IV - ao sair da cabina, o Delegado Eleitor apresentará a cédula de maneira a mostrar a parte rubricada aos membros da Mesa, para que verifiquem, sem nela tocar, se não foi substituída;
V - havendo necessidade, o Delegado Eleitor poderá pedir ao Presidente da Mesa uma outra cédula, restituindo a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o Delegado Eleitor haja nela assinalado, anotando-se a ocorrência em ata;
VI - o Delegado Eleitor depositará a sobrecarta na urna e receberá de volta a sua carteira de identidade profissional.
Art. 19. Terminada a votação, a mesa procederá à contagem das sobrecartas depositadas na urna, verificará se o seu número coincide com o número registrado na lista de votantes e passará a abertura das sobrecartas e a apuração das cédulas.
§ 1º Não ocorrendo a coincidência entre o número de votantes e a quantidade de cédulas encontradas na urna, deve ser a mesma declarada nula, salvo se houver na ata de votação esclarecimento sobre a irregularidade e for aceito pelos membros da Mesa ou se a diferença não influenciar no resultado.
§ 2º Quando se tratar de urna eletrônica a mesa procederá à conferência do boletim de urna antes do registro do mesmo.
Art. 20. O Presidente da Mesa Eleitoral proclamará o resultado do pleito, fazendo lavrar ata em três vias, que assinará juntamente com os demais integrantes da mesa.
§ 1º A ata deverá conter, no mínimo:
I - o local, o dia e a hora de início e do término dos trabalhos;
II - a folha de votantes com o número de votantes;
III - o número de sobrecartas;
IV - o número de cédulas apuradas e anuladas, ou resultado da urna eletrônica;
V - o número de votos atribuídos a cada chapa;
VI - o nome dos respectivos candidatos;
VII - ocorrências diversas relacionadas ao pleito;
VIII - a relação nominal dos candidatos eleitos e respectivos cargos.
§ 2º Os protestos referentes à votação e apuração poderão ser apresentados até o momento da lavratura da ata por quaisquer dos integrantes da chapa ou seus fiscais.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário, especificamente os arts. 12 a 31 da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
JOAQUIM LAIR
Secretário-Geral do Conselho