Resolução CFMV nº 956 de 18/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2010
Altera dispositivos da Resolução CFMV nº 844, de 20 de setembro de 2006 , publicada no DOU de 29 de setembro de 2006, Seção 1, pág. 198, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "f", art. 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 , e
Considerando decisão proferida pelo Plenário do CFMV na CCXXVIII Sessão Plenária Ordinária, realizada nos dias 16 a 18 de junho de 2010;
Resolve:
Art. 1º Altera-se a Resolução CFMV nº 844, de 2006 , com o acréscimo de parágrafo único ao art. 2º , alteração do inciso VI do art. 3º e acréscimo de parágrafo único, alteração do caput do art. 4º e §§ 1º, 3º, 4º e 5º , e acréscimo do art. 4º-A e incisos I a IV , que passam a vigorar com as seguintes redações:
" Art. 2º (...)
Parágrafo único. Os atestados de óbito devem ser confeccionados em 02 (duas) vias, numerados e sem rasuras ou emendas, à semelhança do Anexo I desta Resolução.
Art. 3º (...)
VI - informações sobre imunizações;
Parágrafo único. Os atestados sanitários devem ser confeccionados em 02 (duas) vias, numerados e sem rasuras ou emendas, à semelhança do Anexo II desta Resolução.
Art. 4º É privativo do médico veterinário atestar a vacinação dos animais.
§ 1º As carteiras de vacinação, que devem ser únicas, permanentes e atualizadas, devem conter, no mínimo:
§ 3º A carteira de vacinação ou de aplicação de qualquer produto em animal só pode ser assinada após concluído o trabalho.
§ 4º Fica a critério do médico veterinário confeccionar a carteira de vacinação, respeitado o disposto no artigo anterior.
§ 5º A carteira de vacinação não poderá veicular publicidade de produtos ou serviços de terceiros.
Art. 4º-A . O médico veterinário deve negar a continuidade de preenchimento da carteira de vacinação quando detectar irregularidades, tais como:
I - Falta de carimbo e assinatura do médico veterinário;
II - Não identificação do tipo de vacina ou da data da vacinação;
III - Veiculação de publicidade;
IV - Registros provenientes de estabelecimentos que não possuem atendimento clínico veterinário".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
JOAQUIM LAIR
Secretário-Geral do Conselho
ANEXO I ANEXO II