Resolução SEF nº 957 de 12/09/1994
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 set 1994
Dispõe sobre situações especiais de apuração e pagamento do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 5º, II e III, do Decreto nº 7.891, de 3 agosto de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º Para a definição do período de apuração do ICMS, relativamente aos contribuintes que iniciarem suas atividades a partir desta data, o agente do Fisco incumbido de realizar a vistoria do estabelecimento para fins de deferimento da inscrição estadual deverá, também, informar os seguintes dados econômico-fiscais da empresa:
I - capital social integralizado;
II - estoque inicial, se houver;
III - ramo de atividade;
IV - número de empregados, se já tiverem ocorrido contratações;
V - área destinada ao exercício da atividade;
VI - localização, indicando se se trata de zona urbana central, periférica ou industrial, ou zona rural;
VII - principais produtos comercializados ou industrializados;
VIII - principais matérias-primas, quando se tratar de estabelecimento industrial;
IX - outras de interesse, visando ao enquadramento da empresa no regime de apuração do imposto.
§ 1º As informações serão prestadas em folha à parte, na qual o funcionário que realizou a vistoria deverá, ainda:
I - emitir a sua opinião sobre o período de apuração do imposto mais adequado à empresa;
II - identificar-se, apondo o seu nome, cargo, matrícula e assinatura.
§ 2º O documento referido no parágrafo anterior, juntamente com a FAC de cadastramento, será encaminhado pela repartição fiscal do domicílio fiscal do contribuinte à Diretoria de Cadastro Fiscal, para as seguintes providências:
I - consignar no referido documento o número da inscrição estadual atribuído ao estabelecimento;
II - encaminhá-lo ao Centro de Processamento e de Informações Econômico-Fiscais (CINFOR), para o efeito de enquadramento do contribuinte no regime de apuração do ICMS.
Art. 2º As disposições do artigo anterior aplicam-se, também, a todas as empresas que iniciaram suas atividades de 1º de janeiro de 1994 até esta data, inclusive aquelas resultantes de transformação, cisão, fusão ou incorporação de duas ou mais outras.
Art. 3º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Centro de Processamento e de Informações Econômico-Fiscais (CINFOR) providenciará, junto às Delegacias Regionais de Fazenda, as informações necessárias ao adequado enquadramento no regime de apuração do imposto das empresas que já tiveram suas FACs de cadastramento homologadas antes da publicação desta Resolução.
Art. 4º Os contribuintes sujeitos à apuração mensal passarão a fazê-la quinzenalmente, a partir do momento em que o saldo devedor do imposto, correspondente à média dos últimos quatro meses, superar o limite de oito mil Unidades Fiscais de Referência (UFIR), definido no art. 1º, § 1º, II, a do Decreto nº 7.891, de 3 de agosto de 1994, ressalvado o disposto nos seus §§ 3º e 4º.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, os contribuintes deverão:
I - fazer a divisão do valor do saldo devedor do imposto pelo valor da UFIR do mês correspondente;
II - proceder ao cálculo da média aritmética das quantidades de UFIR obtidas conforme determina o inciso anterior. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 961, de 26.09.1994, DOE MS de 27.09.1994)
§ 2º O primeiro quadrimestre de referência será o correspondente aos meses de junho a setembro de 1994. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 961, de 26.09.1994, DOE MS de 27.09.1994)
§ 3º A partir desse primeiro quadrimestre de referência, os contribuintes que permanecerem no regime de apuração mensal deverão proceder ao cálculo da média, desprezando os valores correspondentes ao mês de junho e incluindo os do mês de outubro e assim sucessivamente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 961, de 26.09.1994, DOE MS de 27.09.1994)
Art. 5º Os contribuintes referidos nos artigos anteriores poderão, a critério da Administração Fazendária, ser enquadrados no Regime de Apuração por Estimativa fixa ou variável, nos termos dos arts. 29 e 65, § 1º, IV, do Código Tributário Estadual (Dec.-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979).
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 12 de setembro de 1994.
VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estado de Fazenda em exercício