Resolução CEE nº 96 DE 23/05/2012
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 25 mai 2012
Diretrizes curriculares para o Ensino Médio, face as orientações curriculares nacionais gerais para a educação básica, e diretrizes curriculares nacionais, para o Ensino Médio, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Acre.
A Presidente do Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista:
- A LDB nº 9.394/1996;
- O Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e a Resolução CNE/CEB nº 4/2010, sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
- O Parecer CNE/CEB nº 5/2011 e a Resolução CNE/CEB nº 2/2012, sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio.
- A Lei Federal nº 10.639, de 09.01.2003, sobre a obrigatoriedade de inclusão da historia e cultura Afro-brasileira no currículo oficial;
- A aplicação do Decreto Federal 5.154/2004 e da Lei nº 11.741/2008, no tocante a opção da organização do Ensino Médio ou do Ensino Médio integrado à Educação Profissional;
- O Parecer CNE/CEB nº 11/2008, sobre proposta de instituição do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.
- A Lei Federal nº 11.684/2008, sobre a inclusão obrigatória das disciplinas Sociologia e Filosofia no currículo do Ensino Médio;
- A Lei Federal nº 11.161/2005 e a Resolução CEE/AC nº 07/2006, sobre a obrigatoriedade da oferta de Línguas Estrangeiras Modernas no Ensino Médio;
- A Resolução CEE/AC nº 07/2004, sobre a obrigatoriedade da Educação Física;
Resolve:
TÍTULO I
OBJETO E REFERENCIAL
CAPÍTULO I
OBJETO
Art. 1º. A presente resolução objetiva definir as Diretrizes Curriculares para o Ensino Médio a serem observadas na organização curricular pelo sistema de ensino e suas unidades escolares do Estado do Acre.
Parágrafo único. Estas Diretrizes aplicam-se a todas as formas de oferta e modalidades de Ensino Médio, complementadas, quando necessário, por Diretrizes próprias.
Art. 2º. As Diretrizes Curriculares para o Ensino Médio articulam-se com as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica e reúnem princípios, fundamentos e procedimentos, definidos pelo Conselho Nacional de Educação e Conselho Estadual de Educação do Acre para orientar as políticas públicas educacionais do Estado do Acre, planejamento, implementação e avaliação das propostas curriculares das unidades escolares públicas e particulares que oferecem o Ensino Médio.
CAPÍTULO II
REFERENCIAL LEGAL E CONCEITUAL
Art. 3º. O Ensino Médio é um direito social de cada pessoa, e dever do Estado na sua oferta pública, gratuita e laica a todos.
Art. 4º. As unidades escolares que ministram esta etapa da Educação Básica devem estruturar seus projetos político-pedagógicos considerando as finalidades previstas na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional):
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática.
Art. 5º. A concretização desses valores, no âmbito dos sistemas e das unidades escolares, deve ser coerente com os princípios estéticos, políticos e éticos enfatizados pela Lei 9.394/96, abrangendo:
I - a Estética da Sensibilidade, que deverá substituir a repetição e padronização, estimulando a criatividade, o espírito inventivo, a curiosidade pelo inusitado, e afetividade, bem como facilitar a constituição de identidades capazes de suportar a inquietação, conviver com o incerto e o imprevisível, acolher e conviver com a diversidade, valorizar a qualidade, a delicadeza, a sutileza, as formas lúdicas e alegóricas de conhecer o mundo e fazer do lazer, da sexualidade e da imaginação um exercício de liberdade responsável;
II - a Política da Igualdade, tendo como ponto de partida o reconhecimento dos direitos humanos e dos deveres e direitos da cidadania, visando à constituição de identidades que busquem e pratiquem a igualdade no acesso aos bens sociais e culturais, o respeito ao bem comum, o protagonismo e a responsabilidade no âmbito público e privado, o combate a todas as formas discriminatórias e o respeito aos princípios do estado de direito na forma do Sistema Federativo e do regime democrático e republicano; e
III - a Ética da Identidade, buscando superar dicotomias entre o mundo da moral e o mundo da matéria, o público e o privado, para constituir identidades sensíveis e igualitárias no testemunho de valores de seu tempo, praticando um humanismo contemporâneo, pelo reconhecimento, respeito e acolhimento da identidade do outro e pela incorporação da solidariedade, da responsabilidade e da reciprocidade como orientadoras de seus atos na vida profissional, social, civil e pessoal.
Art. 6º. O Ensino Médio em todas as suas formas de oferta e organização, baseia-se em:
I - formação integral do estudante;
II - trabalho e pesquisa como princípios educativos e pedagógicos, respectivamente;
III - educação em direitos humanos como princípio nacional norteador;
IV - sustentabilidade ambiental como meta universal;
V - indissociabilidade entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos do processo educativo, bem como entre teoria e prática no processo de ensino-aprendizagem;
VI - integração de conhecimentos gerais e, quando for o caso, técnico-profissionais realizada na perspectiva da interdisciplinaridade e da contextualização;
VII - reconhecimento e aceitação da diversidade e da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, das formas de produção, dos processos de trabalho e das culturas a eles subjacentes;
VIII - integração entre educação e as dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como base da proposta e do desenvolvimento curricular.
Art. 7º. Na elaboração dos referenciais curriculares pelo sistema de ensino e na construção do currículo pela escola deverão ser consideradas como dimensões da formação humana:
§ 1º O trabalho que é conceituado na sua perspectiva ontológica de transformação da natureza, como realização inerente ao ser humano e como mediação no processo de produção da sua existência.
§ 2º A ciência que é conceituada como o conjunto de conhecimentos sistematizados, produzidos socialmente ao longo da história, na busca da compreensão e transformação da natureza e da sociedade.
§ 3º A tecnologia que é conceituada como a transformação da ciência em força produtiva ou mediação do conhecimento científico e a produção, marcada, desde sua origem, pelas relações sociais que a levaram a ser produzida.
§ 4º A cultura que é conceituada como um conjunto de conhecimentos e saberes produzidas ao longo da história e presentes nas expressões materiais, simbólicas, incluindo a oralidade, representações e significados que correspondem a valores éticos, políticos e estéticos orientadores das normas de conduta de uma sociedade.
Art. 8º. O currículo que é conceituado como a proposta de ação educativa constituída pela seleção de conhecimentos construídos pela sociedade, expressando-se por práticas escolares que se desdobram em torno de conhecimentos relevantes e pertinentes, permeadas pelas relações sociais, articulando vivências e saberes dos estudantes e contribuindo para o desenvolvimento de suas identidades, habilidades e competências cognitivas e sócio-afetivas.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E FORMAS DE OFERTA
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 9º. A organização curricular do Ensino Médio tem uma base nacional comum e uma parte diversificada que não devem constituir blocos distintos, mas um todo integrado, de modo a garantir tanto conhecimentos e saberes comuns necessários a todos os estudantes, quanto uma formação que considere a diversidade e as características locais e especificidades regionais.
Art. 10º. O currículo é organizado em áreas de conhecimento, a saber:
I - Linguagens;
II - Matemática;
III - Ciências da Natureza;
IV - Ciências Humanas.
§ 1º O currículo deve contemplar as quatro áreas do conhecimento, com tratamento metodológico que evidencie a contextualização e a interdisciplinaridade ou outras formas de interação e articulação entre diferentes campos de saberes específicos.
§ 2º A organização por áreas de conhecimento não dilui nem exclui componentes curriculares com especificidades e saberes próprios construídos e sistematizados, mas implica no fortalecimento das relações entre eles e a sua contextualização para apreensão e intervenção na realidade, requerendo planejamento e execução conjugados e cooperativos dos seus professores.
Art. 11º. A legislação nacional determina componentes obrigatórios que devem ser tratados em uma ou mais das áreas de conhecimento para compor o currículo:
I - são definidos pela LDB:
a) o ensino da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil;
b) o ensino da Arte, especialmente em suas expressões regionais, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos estudantes, com a Música como seu conteúdo obrigatório, mas não exclusivo;
c) a Educação Física, integrada à proposta pedagógica da instituição de ensino, sendo sua prática facultativa ao estudante nos casos previstos em Lei;
d) o ensino da História do Brasil, que leva em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia;
e) o estudo da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileira;
f) o ensino da Filosofia e o da Sociologia em todos os anos do curso;
g) uma língua estrangeira moderna na parte diversificada, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
Parágrafo único. Em termos operacionais, os componentes curriculares obrigatórios decorrentes da LDB que integram as áreas de conhecimento são os referentes a:
I - Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna, para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Arte, em suas diferentes linguagens: cênicas, artes visuais e, obrigatoriamente, a musical;
e) Educação Física.
II - Matemática.
III - Ciências da Natureza:
a) Biologia;
b) Física;
c) Química.
IV - Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;
c) Filosofia;
d) Sociologia.
Art. 12º. Em decorrência de legislação específica, são obrigatórios:
I - Língua Espanhola, de oferta obrigatória pelas unidades escolares, embora facultativa para o estudante (Lei nº 11.161/2005);
II - Com tratamento transversal e integradamente, permeando todo o currículo, no âmbito dos demais componentes curriculares:
a) Educação alimentar e nutricional (Lei nº 11.947/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da Educação Básica);
b) Processo de envelhecimento, respeito e valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria (Lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso);
c) Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental);
d) Educação para o Trânsito (Lei nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro);
e) Educação em Direitos Humanos (Decreto nº 7.037/2009, que institui o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH 3).
III - a língua de sinais que deve ser ofertada para toda a comunidade escolar em unidades educacionais que atendam alunos com necessidades educacionais auditivas, na perspectiva de progressiva extensão a todo sistema de ensino, conforme Decreto Federal nº 5.626 de 2005.
Art. 13º. Na organização do currículo do Ensino Médio deve:
I - garantir ações que promovam:
a) a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes;
b) o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura;
c) a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania.
II - adotar metodologias de ensino e de avaliação de aprendizagem que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - organizar os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação de tal modo que ao final do Ensino Médio o estudante demonstre:
a) domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
b) conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
c) raciocínio lógico e reflexivo;
d) autonomia intelectual e do pensamento crítico.
Art. 14º. Numa organização curricular para os cursos de ensino médio integrado a educação profissional deverão ser observados o inciso I, do art. 24 da Lei nº 9.394/1996, e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, ampliando a carga horária total do curso, a fim de, assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI para a formação geral e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas.
Art. 15º. O Sistema Estadual de Ensino deve elaborar seu referencial curricular com definição clara dos conteúdos mínimos por disciplina, articulados com as expectativas de aprendizagem dos conhecimentos escolares e saberes e que devem ser alcançados pelos estudantes do ensino médio instituídos nacionalmente.
Art. 16º. As unidades escolares devem construir e executar sua proposta curricular com base nos referenciais curriculares do estado e fundamentada na seleção dos conhecimentos, componentes, metodologias, tempos, espaços, arranjos alternativos, acompanhamento e formas de avaliação.
Parágrafo único. A proposta pedagógica deve ser orientada por competências básicas, conteúdos e formas de tratamento dos conteúdos previstos pelas finalidades do ensino médio. Os princípios pedagógicos de identidade, diversidade e autonomia, da interdisciplinaridade e da contextualização são adotadas como estruturadores do currículo.
CAPÍTULO II
FORMAS DA OFERTA E ORGANIZAÇÃO
Art. 17º. O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, concebida como conjunto orgânico, sequencial e articulado, deve assegurar sua função formativa para todos os estudantes, sejam adolescentes, jovens ou adultos, atendendo, mediante diferentes formas de oferta e organização:
I - o Ensino Médio pode organizar-se em tempos escolares no formato de séries anuais, períodos semestrais, ciclos, módulos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar;
II - no Ensino Médio regular, a duração mínima é de 3 (três) anos, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, tendo como referência uma carga horária anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em pelo menos 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar;
III - o Ensino Médio regular diurno, quando adequado aos seus estudantes, pode se organizar em regime de tempo integral com, no mínimo, 7 (sete) horas diárias;
IV - no Ensino Médio regular noturno, adequado às condições de trabalhadores, respeitados os mínimos de duração e de carga horária, o projeto político-pedagógico deve atender, com qualidade, a sua singularidade, especificando uma organização curricular e metodológica diferenciada, e pode, para garantir a permanência e o sucesso destes estudantes:
a) ampliar a duração do curso para mais de 3 (três) anos, com menor carga horária diária e anual, garantido o mínimo total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas;
V - na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, observadas suas diretrizes específicas, com duração mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas, deve ser especificada uma organização curricular e metodológica diferenciada para os estudantes trabalhadores, que pode:
a) ampliar seus tempos de organização escolar, com menor carga horária diária e anual, garantida sua duração mínima;
VI - atendida a formação geral, incluindo a preparação básica para o trabalho, o Ensino Médio pode preparar para o exercício de profissões técnicas, por integração com a Educação Profissional e Tecnológica, observadas as diretrizes específicas, com as cargas horárias mínimas de:
a) 3.200 (três mil e duzentas) horas, no Ensino Médio regular integrado com a Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
b) 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, na Educação de Jovens e Adultos integrada com a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, respeitado o mínimo de 1.200 (mil e duzentas) horas de educação geral;
c) 1.400 (mil e quatrocentas) horas, na Educação de Jovens e Adultos integrada com a formação inicial e continuada ou qualificação profissional, respeitado o mínimo de 1.200 (mil e duzentas) horas de educação geral.
VII - na Educação Especial, na Educação do Campo, na Educação Escolar Indígena, ribeirinho, de pessoas em regime de acolhimento ou internação e em regime de privação de liberdade, e na Educação a Distância, devem ser observadas as respectivas Diretrizes e normas vigentes;
VIII - os componentes curriculares que integram as áreas de conhecimento podem ser tratados ou como disciplinas, sempre de forma integrada, ou como unidades de estudos, módulos, atividades, práticas e projetos contextualizados e interdisciplinares ou diversamente articuladores de saberes, ou outras formas de organização;
IX - os componentes curriculares devem propiciar a apropriação de conceitos e categorias básicas, e não o acúmulo de informações e conhecimentos, estabelecendo um conjunto necessário de saberes integrados e significativos;
X - além de seleção criteriosa de saberes, em termos de quantidade, pertinência e relevância, deve ser equilibrada sua distribuição ao longo do curso, para evitar fragmentação e congestionamento com número excessivo de componentes em cada tempo da organização escolar;
XI - a organização curricular do Ensino Médio deve oferecer tempos e espaços próprios para estudos e atividades que permitam itinerários formativos opcionais diversificados, a fim de melhor responder à heterogeneidade e pluralidade de condições, múltiplos interesses e aspirações dos estudantes, com suas especificidades etárias, sociais e culturais, bem como sua fase de desenvolvimento;
XII - formas diversificadas de itinerários podem ser organizadas, desde que garantida a simultaneidade entre as dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura, e definidas pelo projeto político-pedagógico, atendendo necessidades, anseios e aspirações dos sujeitos e a realidade da escola e do seu meio;
XIII - a interdisciplinaridade e a contextualização devem assegurar a transversalidade do conhecimento de diferentes componentes curriculares, propiciando a interlocução entre os saberes e os diferentes campos do conhecimento.
TÍTULO III
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E DOS SISTEMAS DE ENSINO
CAPÍTULO I
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO
Art. 18º. Com fundamento no princípio do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, no exercício de sua autonomia e na gestão democrática, o projeto político pedagógico das unidades escolares, deve traduzir a proposta educativa construída coletivamente, garantida a participação efetiva da comunidade escolar e local, bem como a permanente construção da identidade entre a escola e a territorialidade no qual está inserida.
§ 1º Cabe a cada unidade de ensino a elaboração do seu projeto político pedagógico, com a proposição de alternativas para a formação integral e acesso aos conhecimentos e saberes necessários, definido a partir de aprofundado processo de diagnóstico, análise e estabelecimento de prioridades, delimitação de formas de implementação e sistemática de seu acompanhamento e avaliação.
§ 2º O projeto político-pedagógico, na sua concepção e implementação, deve considerar os estudantes e os professores como sujeitos históricos e de direitos, participantes ativos e protagonistas na sua diversidade e singularidade.
§ 3º A instituição de ensino deve encaminhar, para efeito de aprovação, ao Conselho Estadual de Educação seu projeto político pedagógico, atualizando-o sempre que necessário e, ainda, dar-lhe publicidade perante à comunidade escolar e às famílias.
Art. 19º. O projeto político-pedagógico das unidades escolares que ofertam o Ensino Médio deve considerar:
I - atividades integradoras artístico-culturais, tecnológicas e de iniciação científica, vinculadas ao trabalho, ao meio ambiente e à prática social;
II - problematização como instrumento de incentivo à pesquisa, à curiosidade pelo inusitado e ao desenvolvimento do espírito inventivo;
III - a aprendizagem como processo de apropriação significativa dos conhecimentos, superando a aprendizagem limitada à memorização;
IV - valorização da leitura e da produção escrita em todos os campos do saber;
V - comportamento ético, como ponto de partida para o reconhecimento dos direitos humanos e da cidadania, e para a prática de um humanismo contemporâneo expresso pelo reconhecimento, respeito e acolhimento da identidade do outro e pela incorporação da solidariedade;
VI - articulação entre teoria e prática, vinculando o trabalho intelectual às atividades práticas ou experimentais;
VII - integração com o mundo do trabalho por meio de projetos e estágios de estudantes do Ensino Médio, conforme legislação específica;
VIII - utilização de diferentes mídias como processo de dinamização dos ambientes de aprendizagem e construção de novos saberes;
IX - capacidade de aprender permanente, desenvolvendo a autonomia dos estudantes;
X - avaliação da aprendizagem, com diagnóstico preliminar, e entendida como processo de caráter formativo, permanente e cumulativo;
XI - acompanhamento da vida escolar dos estudantes, promovendo o seguimento do desempenho, análise de resultados e comunicação com a família;
XII - programas complementares de aprendizagem que possam suprir as dificuldades de aprendizagem para que o estudante tenha sucesso em seus estudos;
XIII - reconhecimento e atendimento da demanda social por educação pública, considerando sua história, suas condições objetivas e sua especificidade colaborando intensamente na democratização do acesso e das condições de permanência adequadas aos/às estudantes no tocante à diversidade socioeconômica, étnico-racial, de gênero, cultural e de acessibilidade, de modo a efetivar o direito a uma aprendizagem significativa, garantindo maior inserção cidadã e profissional ao longo da vida;
XIV - valorização e promoção dos direitos humanos mediante temas relativos a gênero, identidade de gênero, raça e etnia, religião, orientação sexual, pessoas com deficiência, entre outros, bem como práticas que contribuam para a igualdade e para o enfrentamento de todas as formas de preconceito, discriminação e violência sob todas as formas;
XV - análise e reflexão crítica da realidade brasileira, de sua organização social e produtiva e o reconhecimento da territorialidade, a fim de assegurar a elaboração e gestão de projetos de fortalecimento comunitário nas reservas extrativistas que contemplem as demandas dos povos da floresta articulando-o ou integrando-o à formação técnico profissional nas áreas agroflorestal, ecológica, de sociedade sustentável.
XVI - estudo e desenvolvimento de atividades socioambientais, conduzindo a Educação Ambiental como uma prática educativa integrada, contínua e permanente;
XVII - práticas desportivas e de expressão corporal, que contribuam para a saúde, a sociabilidade e a cooperação;
XVIII - atividades integrativas, intersetoriais, entre outras, de promoção da saúde física e mental, saúde sexual e saúde reprodutiva, e prevenção do uso de drogas;
XIX - produção de mídias nas escolas a partir da promoção de atividades que favoreçam as habilidades de leitura e análise do papel cultural, político e econômico dos meios de comunicação na sociedade;
XX - participação social e protagonismo dos estudantes, como agentes de transformação de suas unidades de ensino e de suas comunidades;
XXI - condições materiais, funcionais e didático-pedagógicas, para que os profissionais da escola efetivem as proposições do projeto.
XXII - atividades sociais que estimulem o convívio humano;
Parágrafo único. O projeto político-pedagógico deve, ainda, orientar:
a) dispositivos, medidas e atos de organização do trabalho escolar;
b) mecanismos de promoção e fortalecimento da autonomia escolar, mediante a alocação de recursos financeiros, administrativos e de suporte técnico necessários à sua realização;
c) aquisição e utilização adequada dos objetos e espaços (laboratórios, equipamentos, mobiliário, sala-ambiente, biblioteca, videoteca, atelier, oficina, área para prática esportiva e culturais);
d) formas de integração e parcerias com a comunidade para assegurar os meios necessários a implementação de ações socioeducativas.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE ENSINO
Art. 20º. O sistema de ensino, de acordo com a legislação e a normatização nacional e estadual, e na busca da melhor adequação possível às necessidades dos estudantes e do meio social, devem:
I - criar mecanismos que garantam liberdade, autonomia e responsabilidade às unidades escolares, fortalecendo sua capacidade de concepção, formulação e execução de suas propostas político-pedagógicas;
II - promover, mediante a institucionalização de mecanismos de participação da comunidade, alternativas de organização institucional que possibilitem:
a) identidade própria das unidades escolares de adolescentes, jovens e adultos, respeitadas as suas condições e necessidades de espaço e tempo para a aprendizagem;
b) várias alternativas pedagógicas, incluindo ações, situações e tempos diversos, bem como diferentes espaços - intraescolares ou de outras unidades escolares e da comunidade - para atividades educacionais e socioculturais favorecedoras de iniciativa, autonomia e protagonismo social dos estudantes;
c) articulações institucionais e comunitárias necessárias ao cumprimento dos planos dos sistemas de ensino e dos projetos político-pedagógicos das unidades escolares;
d) realização, inclusive pelos colegiados escolares e órgãos de representação estudantil, de ações fundamentadas nos direitos humanos e nos princípios éticos, de convivência e de participação democrática visando a construir unidades escolares e sociedade livres de preconceitos, discriminações e das diversas formas de violência.
III - fomentar alternativas de diversificação e flexibilização, pelas unidades escolares, de formatos, componentes curriculares ou formas de estudo e de atividades, estimulando a construção de itinerários formativos que atendam às características, interesses e necessidades dos estudantes e às demandas do meio social, privilegiando propostas com opções pelos estudantes;
IV - orientar as unidades escolares para promoverem:
a) classificação do estudante, mediante avaliação pela instituição, para inserção em etapa adequada ao seu grau de desenvolvimento e experiência;
b) aproveitamento de estudos realizados e de conhecimentos constituídos tanto no ensino formal como no informal e na experiência extraescolar;
V - estabelecer normas complementares e políticas educacionais para execução e cumprimento das disposições destas Diretrizes, considerando as peculiaridades regionais ou locais;
VI - instituir sistemas de avaliação e utilizar os sistemas de avaliação operados pelo Ministério da Educação, a fim de acompanhar resultados, tendo como referência as expectativas de aprendizagem dos conhecimentos e saberes a serem alcançados, a legislação e as normas, estas Diretrizes, e os projetos político-pedagógicos das unidades escolares.
Art. 21º. Para a implementação destas Diretrizes, cabe aos sistemas de ensino prover:
I - os recursos financeiros e materiais necessários à ampliação dos tempos e espaços dedicados ao trabalho educativo nas unidades escolares;
II - aquisição, produção e/ou distribuição de materiais didáticos e escolares adequados;
III - O acesso, para todos, à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e aumentar a relação computador/aluno nas escolas da rede pública de ensino médio, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;
IV - quadro de professores com jornada de trabalho e formação, inclusive continuada, adequadas para o desenvolvimento do currículo, bem como dos gestores e demais profissionais das unidades escolares;
V - instrumentos de incentivo e valorização dos profissionais da educação, com base em planos de carreira e outros dispositivos voltados para esse fim;
VI - acompanhamento e avaliação dos programas e ações educativas nas respectivas redes e unidades escolares;
VII - expansão das matrículas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo e dos povos indígenas;
VIII - redimensionamento da oferta regular do ensino médio nos turnos diurno e noturno, e a oferta de EJA destinadas àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria, bem como a distribuição territorial das escolas, de forma a atender toda a demanda, de acordo com as necessidades da clientela.
Art. 22º. O Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) deve, progressivamente, compor o Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), assumindo as funções de:
I - avaliação sistêmica, que tem como objetivo subsidiar as políticas públicas para a Educação Básica;
II - avaliação certificadora, que proporciona àqueles que estão fora da escola aferir seus conhecimentos construídos em processo de escolarização, assim como os conhecimentos tácitos adquiridos ao longo da vida;
III - avaliação classificatória, que contribui para o acesso democrático à Educação Superior.
Art. 23º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CEE/AC nº 380/2008.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Rio Branco-AC, 23 de março de 2012.
Consª. Iris Célia Cabanellas Zannini
Presidente do CEE/AC
Aprovada em Reunião Ordinária do Colegiado do dia 23.03.2012.