Resolução CAMEX nº 96 DE 25/11/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2013
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX , no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10
de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Diretrizes n os 23/2013, 24/2013, 25/2013, 26/2013 e 27/2013 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM - e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM a seguir:
NCM | Descrição | Quota |
2904.90.14 | 4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor - 3,5-dinitrotolueno | 3.600 toneladas |
2921.11.11 | Monometilamina | 60 toneladas |
2921.19.11 | Monoetilamina e seus sais | 738 toneladas |
2921.19.22 | Di-n-propilamina e seus sais | 1.205 toneladas |
2823.00.10 | Tipo anatase | 8.000 toneladas |
Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2904.90.14, 2921.11.11, 2921.19.11, 2921.19.22 e 2823.00.10 constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL