Resolução CFC nº 965 de 16/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2003

Aprova Alteração da NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente com alterações, e dá outras providências.

(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade PG Nº 100 DE 24/01/2014):

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que a constante evolução e a crescente importância da auditoria exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;

Considerando esse trabalho de revisão das normas, visando adequá-las às necessidades decorrentes da evolução da atividade do auditor independente;

Considerando a necessidade de normatizar as condições que podem influir na perda de objetividade do auditor independente, relacionado à manutenção por período longo e contínuo, dos líderes de equipe de auditoria da mesma entidade auditada, é adicionada à NPC P 1 item 1.12 - Manutenção dos Líderes de Equipe de Auditoria;

Considerando que esse trabalho evidencia a capacidade de união, retratando a ação conjunta do Conselho Federal de Contabilidade, do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, do Banco Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, resolve:

Art. 1º Aprovar a alteração da NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente, com a inclusão do item 1.12 conforme segue:

1.12 - Manutenção dos Líderes de Equipe de Auditoria

1.12.1 - A utilização dos mesmos profissionais de liderança (sócio, diretor e gerente) na equipe de auditoria, numa mesma entidade auditada, por longo período, pode criar a perda da objetividade e do ceticismo necessários na auditoria. O risco dessa perda deve ser eliminado adotando-se a rotação, a cada intervalo menor ou igual a cinco anos consecutivos, das lideranças da equipe de trabalho de auditoria, que somente devem retornar à equipe em intervalo mínimo de três anos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Ata CFC nº 844

Procs. CFC nºs 40/03 e 42/03

CONTADOR ALCEDINO GOMES BARBOSA

Presidente do Conselho