Resolução SEFA nº 966 DE 30/09/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 out 2019

Dispõe sobre as distribuidoras habilitadas a efetuar a aquisição de óleo diesel "A" com redução da base de cálculo, nos termos que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso III do art. 27 da Lei nº 19.848, de 31 de maio de 2019, combinado com o inciso XIII do seu art. 4º e com o inciso XV do art. 5º da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017 e

Considerando o disposto, no Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013, e no Convênio ICMS 79/2019 ,

Resolve:

Art. 1º As distribuidoras habilitadas a efetuar a aquisição de óleo diesel "A" com redução da base de cálculo em 80% (oitenta por cento) do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 33.000.167/0809-70 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS sob o nº 107.00469-69, deverão observar as seguintes quantidades máximas de aquisição para o período de 1º de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, conforme os requisitos e as condições estabelecidos pela Lei nº 17.557 , de 6 de maio de 2013, pelo item 26-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, e pelo TAC - Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013, alterado pelo Decreto nº 2.871 , de 24 de setembro de 2019, e pelo Convênio ICMS 79 , de 5 de julho de 2019:

Distribuidora CNPJ Óleo Diesel "A" (litros)
Petrobras Distribuidora S.A. 34.274.233/0262-41 13.454.481,070
Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. 33.337.122/0166-35 9.596.230,740
Raízen Combustíveis S.A. 33.453.598/0244-99 6.898.573,570
Uni Combustíveis Ltda. 76.994.177/0001-12 267.000,000

§ 1º A quota trimestral de que trata este artigo, bem como os respectivos fornecedores, são definidos a partir das informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC nº 4.844, de 2013.

§ 2º O volume mensal de aquisição pela distribuidora de combustível beneficiada com a redução da base de cálculo não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do previsto para o trimestre, bem como deve observar o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.

Secretaria de Estado da Fazenda, em 30 de setembro de 2019.

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA