Resolução CONTRAN nº 967 DE 17/05/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2022

Estabelece critérios para a baixa do registro de veículos, bem como os prazos para efetivação.

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.003210/2022-41,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios para a baixa do registro de veículos, bem como os prazos para sua efetivação.

Art. 2º A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades:

I - veículo irrecuperável;

II - veículo definitivamente desmontado;

III - veículo sinistrado com laudo de perda total ou com registro de danos de grande monta;

IV - veículo vendido ou leiloado, classificado como sucata: por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito; e nas demais situações.

Art. 3º A baixa do registro do veículo será providenciada mediante solicitação motivada ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo.

§ 1º Nos casos dos veículos enquadrados nos incisos I ao III, e na alínea "b" do inciso IV, todos do art. 2º, deverão ser providenciados:

I - laudo pericial oficial, caso o órgão executivo de trânsito de registro do veículo exigir;

II - os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm a gravação do registro do número de identificação veicular (VIN) e as suas placas, os quais serão recolhidos ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, que é responsável pela baixa do registro;

III - os procedimentos previstos nos incisos I e II deverão ser efetivados antes da entrega do veículo vendido ou sua destinação final;

IV - o órgão executivo de trânsito de registro do veículo deverá reter sua documentação e inutilizar as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e as suas placas.

§ 2º Nos casos dos veículos enquadrados na alínea "a" do inciso IV do art. 2º, o órgão ou entidade de trânsito responsável pelo leilão solicitará a baixa ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, tomando as seguintes providências:

I - encaminhar laudo ou vistoria do veículo, caso o órgão executivo de trânsito de registro do veículo exigir;

II - inutilizar, sempre que possível, os documentos do veículo;

III - inutilizar as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e suas placas;

IV - encaminhar declaração de que foram inutilizadas as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e suas placas;

V - comunicar, junto à solicitação de baixa, as providências tomadas ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, que providenciará a baixa do registro;

VI - os procedimentos previstos nos incisos I ao III deste parágrafo deverão ser efetivados antes da entrega do veículo vendido ou sua destinação final.

§ 3º O recolhimento da parte do chassi que contém a gravação do registro VIN, conforme o § 1º, poderá ser substituído por laudo fotográfico que ateste que a identificação do chassi foi descaracterizada no local, por meio de procedimento realizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade por ele autorizada para esta finalidade.

Art. 4º O órgão executivo de trânsito de registro do veículo, responsável pela baixa, emitirá Certidão de Baixa do Registro de Veículo, no modelo estabelecido pelo Anexo I, após cumpridas as disposições desta Resolução e as demais da legislação vigente.

§ 1º O órgão executivo de trânsito de registro do veículo deverá elaborar e encaminhar ao órgão máximo executivo de trânsito da União relatório mensal contendo a identificação de todos os veículos que tiveram a baixa de seu registro no período.

§ 2º No caso da alínea "a" do inciso IV do art. 2º, o órgão executivo de trânsito de registro do veículo comunicará a baixa do registro do veículo ao órgão ou entidade de trânsito responsável pelo leilão.

Art. 5º Para os casos previstos nos incisos I a III e na alínea "b" do inciso IV do art. 2º, o responsável por solicitar a baixa do registro de veículo terá o prazo de trinta dias, após a constatação da condição do veículo por meio de laudo, para providenciar a baixa, caso contrário incorrerá nas sanções previstas no art. 240, do CTB.

Art. 6º Uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação.

Art. 7º O veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, terá o seu registro atualizado com indicativo de 'frota desativada' automaticamente na Base de Índice Nacional (BIN), pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 8º O requerimento de baixa do registro formulado pelo proprietário do veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, sem a apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV), das placas de identificação, e do recorte do chassi, com fundamento na sua inexistência, poderá ser deferido mediante termo de responsabilidade civil e criminal, conforme modelo estabelecido no Anexo II, assinado pelo proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, a baixa definitiva do registro somente ocorrerá mediante o pagamento dos débitos vinculados ao veículo, obedecido o período prescricional.

Art. 9º O veículo que acusar restrição administrativa que o impeça de ser baixado ou leiloado, restrição judicial ou policial, não terá seu registro baixado, com exceção dos veículos leiloados como sucata, em observância ao disposto nos §§ 14 e 15 do art. 328 do CTB.

§ 1º Na situação prevista no caput, o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pelo leilão deverá encaminhar, junto à solicitação de baixa, declaração de que cumpriu as disposições dos §§ 14 e 15 do art. 328 do CTB.

§ 2º A existência de débitos fiscais, de multas de trânsito e/ou ambientais vinculadas ao veículo não deve impedir a baixa como sucata prevista no caput, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 328 do CTB.

Art. 10. O veículo que possuir o indicativo de "frota desativada" e for flagrado em circulação estará sujeito à penalidade e à medida administrativa previstas no art. 230, inciso V, do CTB.

Parágrafo único. As notificações de autuação referentes às infrações flagradas conforme previsto no caput serão enviadas para o endereço do proprietário do veículo constante no cadastro do respectivo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estados ou do Distrito Federal.

Art. 11. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal são responsáveis por manter constante atualização das bases estaduais, por meio do Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e da BIN.

Art. 12. Ficam revogados:

I - a Deliberação CONTRAN nº 255, de 25 de março de 2022;

II - o art. 30 da Resolução CONTRAN nº 611, de 24 de maio de 2016; e

III - as Resoluções CONTRAN:

a) nº 11, de 23 de janeiro de 1998;

b) nº 113, de 05 de maio de 2000;

c) nº 179, de 07 de julho de 2005; e

d) nº 661, de 28 de março de 2017.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO

Presidente do Conselho

Em exercício

MARCELO LOPES DA PONTE

p/Ministério da Educação

ANDRÉ LARANJA SÁ CORRÊA

p/Ministério da Defesa

SILVINEI VASQUES

p/Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

p/Ministério das Relações Exteriores

DANIELLA MARQUES CONSENTINO

p/Ministério da Economia