Resolução CC/FGTS nº 97 de 22/04/1993
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1993
Estabelece normas para o pagamento da modalidade de saque do FGTS prevista no artigo 20, inciso VIII, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990
(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1006 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com fundamento no inciso VI do artigo 5º, da Lei nº 8.036, de 14 de maio de 1990, e especialmente do disposto no artigo 75 do Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios que viabilizem operacional e financeiramente o pagamento das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS que permaneceram três anos ininterruptos, a partir de 14 de maio de 1990, sem crédito de depósito, chamadas contas inativas; e
Considerando a necessidade de alteração, ou supressão do inciso VIII, do artigo 20, da Lei nº 8.036/90, sob o risco de descapitalização e consequente descaracterização do FGTS enquanto financiador das políticas sociais do Governo Federal, resolve:
I - Estabelecer um cronograma de pagamento das contas inativas com prazo de 12 meses;
II - Estudar a viabilidade da mobilização de outros recursos pelo Governo Federal, visando antecipar o prazo de resgate estabelecido no item I desta Resolução;
III - Esclarecer que o resgate a ser efetuado para cada titular será feito em uma única parcela;
IV - Definir que os pedidos de saque de contas inativas serão efetuados com base na data de aniversário do titular da conta, ficando estabelecido, inicialmente, o seguinte cronograma:
Os titulares nascidos nos dias Solicitam a partir de
01 e 02.01 17.05
03 e 04.01 20.05
05 e 06.01 25.05
07 e 08.01 27.05
09 e 10.01 02.06
11 e 12.01 08.06
13 e 14.01 15.06
15 e 16.01 17.06
17 e 18.01 22.06
18 e 20.01 24.06
21 e 22.01 29.06
23, 24 e 25.01 06.07
26, 27 e 28.01 08.07
29, 30 e 31.01 13.07
V - Fixar o prazo máximo de quinze dias, contados a partir da solicitação do saque, para que a Caixa Econômica Federal-CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, notifique ao titular da conta a data e o local de pagamento ou, se for o caso, preste esclarecimentos;
VI - Estabelecer que a CEF, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data da notificação ao trabalhador, em conformidade com os termos do item anterior, tornará disponível o pagamento do saque;
VII - Definir o cronograma financeiro - Anexo I - referente às disponibilidades orçamentárias do FGTS para o pagamento dos saques das contas inativas;
VIII - Autorizar o Agente Operador a utilizar as disponibilidades do Fundo de Liquidez na eventualidade de insuficiência de recursos para os pagamentos relativos ao cronograma de atendimento aos pedidos de saque, estabelecido nos itens IV e X desta Resolução;
IX - Admitir a revisão do prazo estabelecido no item I desta Resolução, bimestralmente, de forma a ajustar o cronograma de pagamento em função das variações ocorridas entre o previsto e o realizado no comportamento:
a) das disponibilidades financeiras:
(+) Arrecadação bruta de recolhimentos do FGTS
(+) Arrecadação de empréstimos
(-) Saques (exceto os relativos a contas inativas)
(-) Encargos do FGTS (custos de administração)
(-) Aplicações em Habitação, Saneamento e Infra-estrutura
b) dos saques das contas inativas:
(+) saques previstos
(-) saques efetivamente realizados
c) capacidade do atendimento aos titulares de contas inativas:
(+) atendimentos previstos
(-) atendimentos efetivamente realizados
X - Determinar que em função do disposto no item anterior, este Conselho Curador, bimestralmente, divulgará os prazos de atendimento aos titulares nascidos a partir do mês de fevereiro;
XI - Assegurar a cada trabalhador, independentemente da data de solicitação, o direito de receber o saldo de sua conta inativa atualizado monetariamente, a partir do crédito de juros e atualização monetária anterior a data prevista para o saque, até a do efetivo pagamento;
XII - Propor alterações na Lei nº 8.036/90 e no Decreto nº 99.684/90, de forma a inibir a descapitalização do FGTS;
XIII - Criar uma comissão, formada por integrantes das bancadas dos trabalhadores, empregadores e Governo Federal, para acompanhar a execução do disposto nesta Resolução, e, se for o caso, submeter ao Conselho Curador os ajustes no cronograma de pagamento definido no item I desta Resolução;
XIV - A CEF baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução;
XV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Walter Barelli - Presidente
ANEXO I
Recursos previstos para pagamento de contas inativas em 1993
Mês Em milhões de UPF
Junho 15,5
Julho 19,7
Agosto 24,0
Setembro 28,0
Outubro 32,4
Novembro 38,8
Dezembro 40,8