Resolução SEAB nº 97 DE 13/11/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 nov 2014
Divulgação do preço médio ponderado para o milho.
O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 45, inciso XIV, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, em atendimento ao disposto na Lei nº 15.605/2007 e no art. 3º c/c o art. 8º, inciso IX, do Regulamento anexado ao Decreto nº 1.444/2007 , e
Considerando que o preço médio da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná restou 21,52% (vinte e um inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) superior ao preço mínimo de R$ 14,00 (quatorze reais) divulgado pela CONAB/MAPA para outubro, safra 2007/2008;
Considerando que o preço médio da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná restou 7,51% (sete inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) superior ao preço mínimo de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) divulgado pela CONAB/MAPA para outubro, safra 2008/2009;
Considerando que o preço médio da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná restou 2,13% (dois inteiros e treze centésimos por cento) superior ao preço mínimo de R$ 17,46 (dezessete reais e quarenta e seis centavos) divulgado pela CONAB/MAPA para outubro, safras 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013;
Considerando que o preço médio da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná restou 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento) superior ao preço mínimo de R$ 17,67 (dezessete reais e sessenta e sete centavos) divulgado pela CONAB/MAPA para outubro, safra 2013/2014;
Resolve:
Art. 1º Divulgar o preço médio ponderado para outubro de 2014 da saca de 60 kg (sessenta quilogramas) de milho, no importe de R$ 17,84 (dezessete reais e oitenta e quatro centavos).
§ 1º Para efeito de equivalência em produto, no que concerne ao Programa Trator, Implementos e Equipamentos Solidários, o índice de subvenção econômica para as operações contratadas com equivalência em produto a esses preços mínimos, em relação ao mês de outubro, safras 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014 é igual a zero.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário Publique-se. Cumpra-se.
Norberto Anacleto Ortigara