Resolução DC/BACEN nº 97 DE 25/05/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2021

Estabelece os procedimentos relativos ao processo de credenciamento e descredenciamento de Entidade de Auditoria Cooperativa e de empresa de auditoria independente para a realização das atividades de auditoria cooperativa, os requisitos para a definição do escopo da atividade de auditoria cooperativa e os critérios para a elaboração e remessa dos relatórios e documentos resultantes da auditoria cooperativa.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de maio de 2021, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 15 da Resolução CMN nº 4.887, de 28 de janeiro de 2021,

Resolve:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução estabelece:

I - os procedimentos a serem observados no processo de credenciamento e descredenciamento de Entidade de Auditoria Cooperativa e de empresa de auditoria independente para a realização de auditoria cooperativa em cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito e confederações de centrais de crédito;

II - a definição dos requisitos do escopo da atividade de auditoria cooperativa; e

III - os critérios para a elaboração e remessa dos relatórios e documentos resultantes da auditoria cooperativa.

CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES DE AUDITORIA COOPERATIVA

Art. 2º As atividades de auditoria cooperativa de que trata o art. 1º somente poderão ser executadas por Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente credenciadas pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Seção I Do Pedido

Art. 3º O pedido de credenciamento de Entidade de Auditoria Cooperativa ou de empresa de auditoria independente deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil contendo, no mínimo:

I - comprovação de constituição regular da pleiteante, mediante fornecimento de cópia autêntica dos seguintes documentos:

a) estatuto ou contrato social arquivado no órgão competente; e

b) regimento interno ou documento equivalente;

II - sumário executivo, contendo, no mínimo, as seguintes informações da pleiteante:

a) organograma;

b) descrição das estruturas operacional e administrativa;

c) endereço da sede e dos escritórios regionais;

d) critérios e mecanismos de governança corporativa;

e) descrição dos sistemas de controles internos;

f) critérios e mecanismos para resguardar e garantir a autonomia técnica das equipes de auditoria;

g) processos de substituição periódica dos membros com função de gerência da equipe envolvida na auditoria de cada cooperativa;

h) descrição do programa de educação continuada;

i) metas de curto prazo e objetivos estratégicos de longo prazo, de mercado, abordando, inclusive, a área geográfica de atuação e a quantidade de cooperativas singulares de crédito segregadas por cooperativas de capital e empréstimo, clássicas e plenas, de cooperativas centrais de crédito e de confederações de centrais de crédito a serem auditadas; e

j) descrição dos processos de avaliação da qualidade dos trabalhos executados;

III - código de ética ou de conduta;

IV - relação dos diretores, gerentes e responsável técnico, bem como, informações individuais sobre:

a) experiência profissional, abordando atividades exercidas em cooperativas singulares de crédito, em cooperativas centrais de crédito e em confederações de centrais de crédito;

b) trabalhos de auditoria realizados, inclusive em instituições financeiras e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos últimos três anos, discriminados por instituição, natureza do trabalho e total de horas dispendidas; e

c) conhecimentos técnicos específicos, comprovados documentalmente, relativos ao segmento cooperativista, com ênfase em tópicos relativos a operações realizadas por cooperativas de crédito, análise do desempenho operacional e da situação econômico-financeira, governança corporativa, controles internos, gerenciamento de riscos, regulação financeira, relacionamento com clientes e usuários de produtos e serviços financeiros e prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo;

V - ato de designação do responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa;

VI - relação de serviços prestados pela pleiteante para cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais e confederações de centrais de crédito, bem como para outras instituições do sistema financeiro, nos últimos três anos, discriminados por instituição, natureza do serviço e total de horas dispendidas;

VII - previsão orçamentária anual, para o período de cinco anos, baseada na quantidade de cooperativas singulares de crédito, de cooperativas centrais e de confederações de centrais de crédito, com detalhamento do tipo de instituição, porte, complexidade e localização geográfica, compatível com a estrutura organizacional da pleiteante e da equipe apresentada no pleito de credenciamento;

VIII - detalhamento do quadro de funcionários técnicos, com indicação da formação acadêmica, experiência profissional e participação em auditorias nos últimos três anos;

IX - autorização, ao Banco Central do Brasil, para a realização de pesquisas cadastrais sobre o responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa, os diretores e os gerentes da entidade; e

X - declaração acerca da existência de processos administrativos sancionadores e judiciais em que diretores, gerentes ou responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa figurem como réus.

Parágrafo único. O pedido mencionado no caput deve ser assinado pelo diretor presidente, ou por detentor de cargo equivalente, da Entidade de Auditoria Cooperativa ou por administrador da empresa de auditoria independente.

Seção II Da Análise

Art. 4º Para fins de análise do processo de credenciamento, o Banco Central do Brasil poderá:

I - solicitar informações, esclarecimentos ou documentos adicionais considerados necessários à decisão acerca do pedido de credenciamento; e

II - convocar para entrevista técnica diretores, gerentes, administradores e responsável técnico.

Art. 5º O processo será considerado regularmente instruído somente quando toda a documentação necessária, bem como as informações pertinentes, for fornecida ao Banco Central do Brasil.

Art. 6º Os processos de credenciamento serão arquivados, sem análise do mérito, quando não forem atendidas as solicitações ou convocações mencionadas no art. 4º, nos prazos estabelecidos.

Art. 7º A partir do deferimento do pedido de credenciamento, a Entidade de Auditoria Cooperativa ou a empresa de auditoria independente deve manter permanentemente atualizados os registros dos diretores, gerentes e responsável técnico e a relação das cooperativas auditadas.

Parágrafo único. No caso de inclusão ou substituição de diretores, gerentes e responsável técnico, a Entidade de Auditoria Cooperativa ou a empresa de auditoria independente deverá encaminhar ao Banco Central do Brasil os documentos e as informações relativos a essas pessoas especificados no art. 3º, incisos IV, V, IX e X desta Resolução.

Art. 8º Será indeferido o pedido, independentemente de outras análises, caso venha a ser apurada:

I - circunstância que afete a reputação dos diretores, gerentes ou responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa; ou

II - falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo.

Parágrafo único. Para avaliar a circunstância mencionada no inciso I do caput, o Banco Central do Brasil poderá levar em conta as seguintes situações e ocorrências:

I - processo judicial ou inquérito policial ou civil a que esteja respondendo o eleito, o nomeado ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, à época dos fatos, controlador ou administrador;

II - processo administrativo ou processo administrativo sancionador que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional; e

III - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas julgadas relevantes pelo Banco Central do Brasil.

Art. 9º O Banco Central do Brasil comunicará à Entidade de Auditoria Cooperativa ou à empresa de auditoria independente:

I - a documentação complementar necessária à regularização do pedido de credenciamento, caso seja constatada a falta de informações ou de documentos exigidos pela regulamentação vigente; e

II - o resultado da análise do pedido de credenciamento, incluindo, no caso de indeferimento, a motivação.

CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO

Art. 10. O Banco Central do Brasil poderá cancelar o credenciamento da Entidade de Auditoria Cooperativa ou da empresa de auditoria independente de ofício, caso seja constatado, a qualquer tempo:

I - inobservância relevante ou reiterada dos requisitos mínimos estabelecidos no art. 3º, § 1º, da Resolução CMN nº 4.887, de 28 de janeiro de 2021;

II - falsidade ou grave omissão nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo;

III - qualidade insuficiente na prestação do serviço, verificada no processo de revisão externa de qualidade de que trata o art. 6º da Resolução CMN nº 4.887, de 2021; ou

IV - descumprimento relevante ou reiterado das vedações estabelecidas no art. 11 da Resolução CMN nº 4.887, de 2021.

§ 1º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o caput, instaurará procedimento administrativo específico, notificando a Entidade de Auditoria Cooperativa ou a empresa de auditoria independente interessada para se manifestar sobre a intenção de cancelamento.

§ 2º Em caso de cancelamento do credenciamento, o Banco Central do Brasil comunicará a motivação à Entidade de Auditoria Cooperativa ou à empresa de auditoria independente interessada.

CAPÍTULO V DO ESCOPO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA COOPERATIVA

Art. 11. O escopo da atividade de auditoria cooperativa deve ser definido pela executora do serviço de auditoria cooperativa, observado o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução CMN nº 4.887, de 2021, abrangendo a avaliação da instituição objeto de auditoria, no mínimo, quanto aos seguintes aspectos:
I - em relação à adequação do desempenho operacional e da situação econômico-financeira:

a) situação econômico-financeira, incluindo aspectos de higidez de curto e longo prazos, liquidez e adequada avaliação de ativos, passivos, patrimônio líquido e sobras ou perdas;

b) integridade e fidedignidade das informações contábeis;

c) conciliação de saldos contábeis relevantes;

d) processos de concessão e de gerenciamento de crédito; e

e) critérios adotados para a distribuição de sobras, rateio de perdas, formação de reservas, constituição de fundos específicos e destinação de recursos do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (Fates);

II - em relação à adequação e à aderência das políticas institucionais:

a) segregação de funções e conflitos de interesse em atividades críticas;

b) manuais, regulamentos internos, bem como determinações da cooperativa central e do sistema, quando aplicável; e

c) processo de prestação de informações sobre a situação financeira, o desempenho, as políticas de gestão de negócios e os fatos relevantes aos órgãos de administração, conselho fiscal e associados;

III - em relação à formação, à capacitação e à remuneração compatíveis com as atribuições e cargos:

a) política de remuneração da diretoria, do conselho de administração e do conselho fiscal, inclusive eventuais bônus por desempenho ou similares; e

b) formação, capacitação e disponibilidade de tempo dos membros de órgãos estatutários, gerentes e dos integrantes da equipe técnica;

IV - em relação à adequação dos limites operacionais e dos requerimentos de capital, atendimento aos:

a) requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR);

b) limites de exposição por cliente; e

c) outros limites operacionais;

V - em relação às regras e práticas de governança e controles internos:

a) constituição, funcionamento, segregação de funções e efetividade de atuação da diretoria, do conselho de administração e do conselho fiscal, consideradas as atribuições previstas em estatutos e na legislação vigente;

b) implementação, adequação e conformidade do sistema de controles internos;

c) estratégia, políticas e procedimentos de tecnologia da informação e comunicação;

d) normas, estrutura e processos relativos à segurança da informação e à integridade de dados;

e) cumprimento das atribuições especiais das cooperativas centrais de crédito e das confederações de centrais, conforme regulamentação vigente; e

f) cumprimento de plano de ação para tratamento de apontamento de auditoria interna, auditoria externa, auditoria cooperativa e do Banco Central do Brasil;

VI - em relação à adequação da gestão de riscos e de capital:

a) capacidade de a instituição identificar, avaliar, monitorar, controlar e mitigar os riscos aos quais está exposta, de acordo com o porte e a complexidade de suas operações;

b) segregação das atividades de gerenciamento de riscos em relação às áreas negociais;

c) planos para contingências e continuidade de negócios; e

d) processo de gerenciamento de capital, incluindo a revisão periódica de sua compatibilidade com os riscos assumidos;

VII - em relação à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo (PLD/FT), a adequação dos procedimentos e dos controles internos a serem adotados, conforme regulamentação vigente, visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, e de financiamento do terrorismo;

VIII - em relação ao crédito rural e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), aplicáveis às instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR):

a) aderência aos dispositivos do Manual de Crédito Rural (MCR), principalmente nos tópicos que tratam dos beneficiários, da fiscalização, dos limites, das despesas, da formalização, do registro e da contabilização do crédito rural e do Proagro; e

b) controles existentes para o adequado enquadramento e deferimento das operações de crédito rural e das coberturas do Proagro; e

IX - em relação ao relacionamento com clientes e usuários de produtos e serviços financeiros:

a) aderência a normas de contratação de produtos e de prestação de serviços financeiros, inclusive no que tange ao conteúdo e à transparência das relações contratuais;

b) adequação da cobrança e da divulgação das tarifas referentes aos serviços e aos produtos oferecidos;

c) adequação da gestão de demandas de clientes e de usuários advindas da Ouvidoria e dos demais canais de atendimento da instituição; e

d) conformidade da contratação de correspondentes no País, inclusive no que se refere à prestação de informações ao Banco Central do Brasil e à divulgação de informações ao público.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deve observar as normas profissionais de auditoria independente aplicáveis e incluir análise de riscos e de controles vinculados às operações e às atividades sob análise.

CAPÍTULO VI DOS DOCUMENTOS E RELATÓRIOS RESULTANTES DA AUDITORIA COOPERATIVA

Art. 12. A executora do serviço de auditoria cooperativa deve enviar ao Banco Central do Brasil:

I - a programação anual detalhada das atividades de auditoria cooperativa, até 31 de outubro do ano anterior a que se refere; e

II - o relatório geral das atividades de auditoria cooperativa, até 30 de abril do ano seguinte a que se refere.

§ 1º Os documentos de que trata o caput devem ser assinados pelo responsável técnico pelos trabalhos de auditoria cooperativa.

§ 2º Caso a programação anual das atividades de auditoria cooperativa de que trata o inciso I do caput seja revista pela executora do serviço de auditoria cooperativa, a nova programação deve ser enviada previamente ao Banco Central do Brasil.

§ 3º O Banco Central do Brasil poderá determinar alteração na programação anual das atividades de auditoria cooperativa.

Art. 13. A executora do serviço de auditoria cooperativa deve elaborar, no mínimo, anualmente, relatório de auditoria cooperativa para cada entidade auditada, relativo às avaliações previstas no art. 11, apresentando as conclusões do trabalho em linguagem clara, objetiva e de fácil entendimento.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve:

I - conter a descrição do resultado das análises realizadas conforme o escopo definido na forma do art. 11 desta Resolução;

II - ser assinado pelo responsável técnico pelo trabalho de auditoria cooperativa;

III - ser emitido, de forma final, em até trinta dias após a data prevista na programação anual das atividades para conclusão dos trabalhos; e

IV - ser remetido à alta administração da instituição objeto de auditoria cooperativa em até dez dias após a data de emissão.

Art. 14. A instituição objeto de auditoria cooperativa deve, em até dez dias após a data do recebimento do relatório de auditoria cooperativa de que trata o art. 13, remetê-lo ao Banco Central do Brasil e:

I - à cooperativa central e à confederação, no caso de cooperativa singular filiada; ou

II - à confederação, no caso de cooperativa central confederada.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se gerente o profissional que ocupe cargo gerencial estratégico de coordenação dos trabalhos de auditoria na Entidade de Auditoria Cooperativa ou na empresa de auditoria independente.

Art. 16. Os documentos e relatórios de que trata esta Resolução devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo período mínimo de cinco anos.

Art. 17. Ficam revogadas:

I - a Circular nº 3.790, de 5 de maio de 2016; e

II - a Circular nº 3.799, de 28 de junho de 2016.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Diretor de Fiscalização