Resolução AGEAC nº 97 DE 26/07/2024

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 07 ago 2024

Altera a Resolução 97 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023 e Atualiza o Programa de Regularização de Dívidas Vencidas no âmbito do Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco – SAERB

O CONSELHO SUPERIOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO ACRE - AGEAC, no uso das suas atribuições, instituído por meio do Decreto Estadual nº 3.988/2016, de 07 de janeiro de 2016, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 278, de 14 de janeiro de 2014.

CONSIDERANDO a proposta ofertada pelo SAERB, a fim de facilitar o adimplemento dos débitos referentes a dívidas vencidas no âmbito do Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco.

CONSIDERANDO que compete a AGEAC assegurar as prestações de serviços adequados, assim entendidos, aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas, nos termos do art 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 278/2014.

CONSIDERANDO que a AGEAC zela pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 278/2014.

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 234, de 18 de julho de 2023.

CONSIDERANDO o Convênio de Cooperação assinado no dia 31 de agosto de 2023 entre a AGEAC e o SAERB, que concede o poder regulamentar, investido à AGEAC, que permite mediar as peculiaridades dos serviços de água potável e esgotamento sanitário, nos termos do art. 3º da LC 278/2014.

RESOLVE:

Art. 1° Alterar e atualizar o “Programa de Regularização de Dívidas Vencidas” que tem como objetivo, o Parcelamento das Dívidas vencidas no âmbito do Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco – SAERB.

Art. 2° O §2º do art. 4º passa a vigorar da seguinte forma:

“§2º Após o prazo previsto no §1º, o parcelamento será realizado sem os benefícios desta Resolução, devendo o devedor recolher, a título de entrada, no ato da negociação, as porcentagens do valor do débito constantes no Anexo Único desta Resolução, a depender da quantidade de parcelas escolhida pelo usuário, incluindo juros e multas. ”

Art. 5º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Superior da AGEAC – CONSUP;

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Rio Branco-AC, 29 de julho de 2024.

ANEXO ÚNICO

(Tabela de Descontos)

Número de parcelas Entrada mínima

02 a 10 20%

11 a 20 25%

21 a 30 30%

Número de parcelas Entrada mínima

(CADÚNICO)

02 a 15 10%

16 a 25 15%

26 a 35 20%