Resolução CFC nº 973 de 27/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2003
Aprova a NBC T 17 - Partes Relacionadas.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.145, de 12.12.2008, DOU 16.12.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que elaborou a NBC T 17 - Partes Relacionadas;
Considerando que por tratar-se de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 17 - Partes Relacionadas.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004 e deverá ser aplicada às demonstrações contábeis, cujos exercícios sociais encerrarem a partir de 31 de dezembro de 2003, e a quaisquer demonstrações contábeis elaboradas para outros fins a partir daquela data; todavia, sua aplicação imediata é encorajada.
Ata CFC nº 844
Procs. CFC nºs 40/03 e 42/03.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 17 - PARTES RELACIONADAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de divulgação de informações relativas a partes relacionadas e se aplica a quaisquer demonstrações contábeis ou informações contábeis elaboradas para quaisquer fins.
2. Para permitir uma adequada interpretação das demonstrações contábeis por parte de seus usuários e de quem, com base elas, vá tomar decisões de caráter econômico-financeiro, é necessário que as transações entre partes relacionadas sejam divulgadas de modo a fornecer ao usuário e, principalmente, aos acionistas ou sócios minoritários elementos informativos suficientes para compreender a magnitude, as características e os efeitos dessas transações sobre a situação patrimonial e financeira e sobre os resultados da entidade.
3. A administração da entidade é responsável pela identificação e divulgação das partes relacionadas e das transações com tais partes. Essa responsabilidade exige que a administração implante sistemas contábeis e de controle interno adequados, para assegurar que as transações com partes relacionadas possam ser identificadas nos registros contábeis ou extra-contábeis e apropriadamente divulgadas nas demonstrações contábeis e em outras informações contábeis elaboradas para quaisquer fins.
ALCANCE
4. Esta norma aplica-se às divulgações de transações entre uma entidade e suas partes relacionadas, com relação aos aspectos contábeis, não se estendendo:
a) aos estudos para determinação da análise dos preços de transferência requeridos pela legislação fiscal para as transações praticadas com entidades ligadas fora do Brasil; e
b) ao tratamento contábil e divulgação de informações sobre investimentos em controladas e coligadas.
5. Esta norma aplica-se somente às relações entre as partes relacionadas descritas a seguir:
a) entidades que, direta ou indiretamente, por meio de uma ou mais entidades intermediárias, controlam a entidade que apresenta suas demonstrações contábeis, ou são por ela controladas, ou estão sob controle comum. Uma entidade é controlada quando a entidade controladora, direta ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócios e/ou quotistas que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. Uma entidade é coligada quando uma participa com 10% ou mais do capital da outra, sem a controlar. Uma entidade é ligada quando, por alguma forma, existe relação entre as entidades, seja pelo fato de serem coligadas ou controladas ou por manterem acionistas e/ou quotistas em comum;
b) pessoas que possuem, direta ou indiretamente, influência no poder de voto da entidade, tendo com isso uma influência significativa sobre a entidade e os membros mais próximos da família dessas pessoas;
c) pessoas-chave da administração, isto é, pessoas que têm autoridade e responsabilidade de planejar, dirigir e controlar as atividades da entidade, inclusive diretores e executivos das entidades e membros próximos da família de tais pessoas; e
d) entidades nas quais influência substancial no poder de voto seja detida, direta ou indiretamente, por quaisquer das pessoas descritas em b ou c acima, ou entidades sobre as quais tais pessoas possam exercer influência significativa. Isto inclui entidades controladas por seus diretores ou seus principais acionistas da entidade e entidades que têm um membro-chave da administração em comum.
6. No contexto desta norma, não se consideram partes relacionadas:
a) duas entidades simplesmente porque têm um diretor em comum; mas é necessário considerar a possibilidade e avaliar a probabilidade de que o diretor possa ser capaz de afetar as diretrizes de ambas as entidades nas transações entre si;
b) financiadores, companhias de utilidade pública, sindicatos e órgãos e agências governamentais, no curso de suas transações normais com uma entidade, embora essas transações possam resultar em acordos que venham a influenciar o processo decisório da entidade; e
c) um único cliente, fornecedor, concessionário, distribuidor ou agente geral, com o qual a entidade mantém um volume significativo de negócios, meramente em razão da dependência econômica.
7. Os seguintes termos são usados nesta norma com os seus significados:
a) transação entre partes relacionadas - uma transferência de recursos ou obrigações entre partes relacionadas, ainda que a título gratuito;
b) controle - titularidade, direta ou indireta, por intermédio de outras entidades, de direitos de sócio que assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores ou por disposição estatutária ou por efeito de contrato ou acordo, as políticas financeiras e operacionais da administração da entidade;
c) influência significativa - participação nas decisões sobre as políticas financeiras e operacionais de uma entidade, mas não o controle dessas políticas. A influência significativa pode ser exercida de diversas maneiras, geralmente pela representação no conselho de administração, mas também, por exemplo, pela participação no processo de definição das diretrizes, transações relevantes intercompanhias, intercâmbio de pessoas da administração ou dependência de informações técnicas. A influência significativa pode ser conseguida por meio de participação acionária, disposições estatutárias ou acordo de acionistas, como no caso de sociedades nas quais a entidade exerça influência sobre as decisões da administração, embora não tenha participação direta ou indireta, mas dela usufrui benefícios ou assume riscos; e
d) membros mais próximos da família - são o cônjuge ou companheiro(a), e os parentes em linha reta, ou colateral ou transversal, até o terceiro grau, e os parentes por afinidade até o segundo grau.
8. Partes relacionadas são definidas, de um modo amplo, como aquelas entidades, pessoas físicas ou jurídicas com as quais uma entidade tenha possibilidade de contratar, no sentido lato deste termo, em condições que não sejam as de comutatividade e independência que caracterizam as transações com terceiros alheios à entidade, ao seu controle gerencial ou a qualquer outra área de influência.
Os termos "contrato" e "transações" referem-se, neste contexto, a operações tais como: comprar, vender, emprestar, tomar emprestado, remunerar, prestar ou receber serviços, condições de operações, dar ou receber em consignação, integralizar capital, exercer opções, distribuir lucros, etc.
9. Em geral, a referida possibilidade de contratar em condições que não as de comutatividade e independência se dá entre entidades nas quais uma delas, ou seus acionistas ou sócios controladores, detém participação a lhes assegurar preponderância nas deliberações sociais da outra. Mas o conceito de partes relacionadas deve estender-se, também, ao relacionamento econômico:
a) entre empresas que, por via direta ou indireta, respondam ao mesmo controle societário;
b) entre empresas com administradores comuns ou que possam influenciar determinadas decisões nas referidas empresas, tomadas em conjunto ou individualmente, ou que possam se beneficiar destas decisões;
c) de uma empresa com seus acionistas, quotistas e administradores (quaisquer que sejam as denominações dos cargos), e com membros mais próximos da família dos indivíduos antes relacionados;
d) de uma empresa com suas controladas diretas ou indiretas e coligadas, ou com acionistas, quotistas ou administradores de suas controladoras e coligadas e vice-versa; e
e) de uma empresa com fornecedores, clientes ou financiadores com os quais mantenham uma relação de dependência econômica e/ou financeira, ou de outra natureza que permita essas transações, quaisquer que sejam, sem a observância da independência e comutividade.
10. As definições de partes relacionadas e transações com partes relacionadas são, portanto, no sentido de que partes são consideradas relacionadas se uma delas puder controlar a outra ou se exercer influência significativa sobre as decisões financeiras e operacionais tomadas por essa outra.
11. Transações com partes relacionadas envolvem transferências de recursos ou obrigações entre si, a título oneroso ou não.
Essa definição não esgota, necessariamente, os elementos a serem levados em conta para a identificação das partes que devem ser qualificadas como "relacionadas", nem restringem as informações que devem ser divulgadas devido aos requerimentos previstos em lei ou por órgãos reguladores.
11.1 Ao considerar cada relacionamento possível entre partes relacionadas, a atenção deve ser dirigida para a substância do relacionamento, e não meramente para a sua forma legal.
RELACIONAMENTO ENTRE PARTES RELACIONADAS
12. O relacionamento entre partes relacionadas é normal nos negócios. Neste sentido, entidades freqüentemente exercem uma parte de suas atividades por meio de controladas ou coligadas e adquirem participação em outras entidades - com propósitos de investir ou por motivos comerciais - que são de proporção suficiente para que a investidora controle ou exerça influência significativa sobre as decisões financeiras e operacionais da investida.
13. O relacionamento entre partes relacionadas pode ter efeito sobre a posição patrimonial e financeira e os resultados das respectivas entidades. As transações entre partes relacionadas podem, em algumas circunstâncias, ser realizadas em bases diferentes daquelas que seriam negociadas e aceitas entre partes não-relacionadas.
14. Os resultados e a posição patrimonial e financeira de uma entidade podem ser afetados pelo relacionamento entre partes relacionadas, ainda que não se realizem transações entre essas. A simples existência do relacionamento pode ser suficiente para afetar as transações de determinada entidade com terceiros. Por exemplo, uma controlada pode cancelar as transações com determinada entidade com a qual mantinha operações, quando a sua controladora adquire outra entidade com a mesma atividade. Por outro lado, uma parte pode abster-se de agir, em virtude da influência significativa de outra. Uma controlada pode ser instruída por sua controladora para não se envolver em atividades de pesquisa e desenvolvimento. Os efeitos dessas situações não são divulgados dada a dificuldade de uma mensuração objetiva.
15. O reconhecimento contábil de uma transferência de recursos é normalmente baseado no preço acordado entre as partes.
Entre partes não-relacionadas o preço não induz a favorecimentos. As partes relacionadas podem ter um grau de flexibilidade no estabelecimento de preços, o qual não está presente nas transações entre partes não-relacionadas.
16. Utiliza-se de uma variedade de métodos para estabelecer o preço nas transações entre partes relacionadas. Os comentários a seguir têm por objetivo demonstrar que, de uma maneira geral, as transações foram praticadas em condições normais de mercado.
17. Uma maneira de estabelecer o preço em uma transação entre partes relacionadas pode ser o método do preço não-controlado comparável, o qual fixa o preço com base em mercadorias comparáveis, vendidas em mercado economicamente comparável a um comprador não-relacionado com o vendedor. Quando as mercadorias ou serviços fornecidos numa transação entre partes relacionadas e as respectivas condições são semelhantes às transações comerciais entre partes independentes, muitas vezes, esse método é utilizado.
18. Quando mercadorias são transferidas entre partes relacionadas para venda subseqüente a terceiros, o método de preço de revenda é geralmente utilizado. Por esse método, o preço de revenda é reduzido por uma margem que representa uma importância que servirá para o revendedor recuperar seus custos e obter um retorno comparável com empresas semelhantes.
19. Outro método é o custo acrescido de uma margem, o qual objetiva acrescentar uma margem apropriada ao custo do fornecedor.
Poderão surgir dificuldades para determinar tanto os elementos atribuíveis ao custo como à margem. Entre os parâmetros que podem ajudar na fixação do preço final está o retorno comparável com indústrias semelhantes.
20. Às vezes, os preços adotados para transações entre partes relacionadas não são estabelecidos de acordo com os métodos descritos anteriormente. Qualquer que seja o método adotado, transações entre partes relacionadas devem ser divulgadas nas demonstrações contábeis ou em outras informações contábeis, mencionando as condições em que foram praticadas e os respectivos valores.
21. Em certos casos, devido a características específicas dos produtos e do tipo de indústria, podem ser fabricados produtos para atender às necessidades de partes relacionadas, não tendo outro mercado consumidor. Nesse caso, a operação deverá ser divulgada em notas explicativas às demonstrações contábeis, bem como às condições utilizadas na transação.
DIVULGAÇÃO
22. Maior ou menor destaque na divulgação das transações deve ser dado, considerando os seguintes fatos:
a) se a transação foi efetuada em condições semelhantes às que seriam aplicadas entre partes não-relacionadas (quanto a preços, prazos, encargos, qualidade, etc.) que contratassem com base em sua livre vontade e em seu melhor interesse; e
b) se as transações por si ou por seus efeitos afetam ou possam vir a afetar, de forma significativa, a situação patrimonial e financeira e/ou os resultados e sua correspondente demonstração, das empresas intervenientes na operação.
23. A seguir, são mencionadas situações em que as transações entre partes relacionadas podem exigir divulgação pela entidade nas demonstrações contábeis ou em outras informações contábeis, no período em que referidas transações ocorreram. A relação abaixo é meramente de transações que normalmente ocorrem, todavia, não é exaustiva de transações entre partes relacionadas:
a) compra ou venda de produtos e/ou serviços (produtos acabados ou em processo, etc.);
b) compra ou venda de imobilizado ou outros ativos, inclusive alienação ou transferência de direitos de propriedade industrial;
c) prestação ou recebimento de serviços;
d) contratos de agenciamento ou de licenciamento;
e) saldos decorrentes de operações e quaisquer outros saldos a receber ou a pagar;
f) novação, perdão ou outras formas pouco usuais de cancelamento de dívidas;
g) prestação de serviços administrativos e/ou qualquer forma de utilização da estrutura física ou de pessoal de uma empresa pela outra ou outras, com ou sem contraprestação;
h) avais, fianças, hipotecas, depósitos, penhores ou quaisquer outras formas de garantias;
i) aquisição de direitos ou opções de compra ou qualquer outro tipo de benefício e seu respectivo exercício do direito;
j) quaisquer transferências de bens, direitos e obrigações não-remuneradas ou em condições favorecidas;
k) recebimentos ou pagamentos pela locação ou concessão de comodato de bens imóveis ou móveis de qualquer natureza;
l) manutenção de quaisquer benefícios para funcionários de partes relacionadas, tais como: planos suplementares de previdência social, plano de assistência médica, refeitório, centros de recreação, etc.;
m) limitações mercadológicas e tecnológicas;
n) financiamentos e contribuições de capital em dinheiro ou em bens; e
o) transferência de pesquisas e desenvolvimento, tecnologia, etc.
24. Os saldos existentes na data do balanço e as transações ocorridas durante o exercício ou no período que mereçam divulgação devem ser destacados nas demonstrações ou informações contábeis com a identificação das partes relacionadas e a indicação dos seus montantes, natureza e condições. Transações anormais com partes relacionadas após o encerramento do exercício ou período também devem ser divulgadas.
25. A referida divulgação pode ser feita no corpo das demonstrações contábeis e/ou em notas explicativas, qual seja o mais prático, respeitada a condição de fornecer detalhes suficientes para a identificação das partes relacionadas e das transações realizadas entre as partes, para entendimento das demonstrações contábeis. Deve ser indicado, em todos os casos, se as transações foram feitas a valores e prazos usuais no mercado ou de negociações anteriores que representam condições comutativas.
26. Por fim, deve-se ressaltar que o conceito de apresentação adequada das demonstrações contábeis pressupõe um fator importante no processo de tomada de decisão quanto à divulgação ou não das transações com partes relacionadas, que é a relevância destas. Deve-se medir convenientemente a relevância de quaisquer discrepâncias ou variações em relação às práticas aceitas decorrentes daquelas transações, antes de se decidir pela sua divulgação.
27. Nas demonstrações contábeis consolidadas que incluam as partes relacionadas, como regra geral, não será necessária a divulgação da maioria dos saldos e transações com essas partes relacionadas, uma vez que estes são eliminados no processo de consolidação.
28. A fim de que o usuário das demonstrações contábeis possa formar uma idéia dos efeitos do relacionamento entre partes relacionadas nas demonstrações contábeis consolidadas, é apropriado divulgar o relacionamento quando o fator controle está presente, ainda que não tenha havido transações entre as partes.
29. Os detalhes das transações com partes relacionadas normalmente incluem:
a) uma indicação do volume das transações, seja por meio de valores, ou por meio da proporção em relação ao volume total das transações da entidade;
b) montante ou respectiva proporção dos saldos existentes na data do balanço; e
c) o(s) método(s) e as políticas adotado(s) para a determinação dos preços.
30. As transações e os saldos com a(s) pessoa(s) física(s) dos administradores e/ou controladores e demais partes relacionadas devem ser divulgados em notas explicativas às demonstrações contábeis com detalhes suficientes que permitam ter uma noção exata do tipo de transação e os valores e as condições envolvidos.
31. Embora não sejam integrantes de partes relacionadas, transações com fornecedores, clientes ou financiadores com os quais a entidade mantém uma relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica, os saldos ou os montantes das operações efetuadas durante o exercício deverão ser divulgados, seguidos de uma explicação sucinta da natureza do relacionamento ou da dependência.
Esta divulgação poderá ser incluída na nota explicativa referente às operações ou saldos normais do mesmo tipo (por exemplo: clientes, fornecedores, financiamentos, etc.) ou em nota explicativa específica.
ALCEDINO GOMES BARBOSA
Presidente do Conselho"