Resolução CEPRAM nº 98 DE 09/06/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 jun 2015

Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, necessários ao incremento da oferta de energia elétrica no Estado.

O Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, reunido ordinariamente em 09 de junho de 2015, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei Estadual nº 3.989 de 13 de dezembro de 1978; Decreto Estadual nº 3.908, de 07.05.1979;

Decreto Estadual nº 38.319, de 27.03.2000, Lei Estadual nº 6.787, de 22 de dezembro de 2006, modificada pela Lei Estadual nº 7.625/2014, tendo ainda em vista o que dispõe as Resoluções CONAMA nº 237/1997 e 279/2001 e Portaria 421, de 26 de outubro de 2011 do Ministério de Meio Ambiente, e nos termos do seu regimento interno e por unanimidade de votos de seus membros, e;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, necessários ao incremento da oferta de energia elétrica no Estado,

Resolve:

Art. 1º Os conceitos, procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se ao licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, aí incluídas as Subestações e Linhas de Distribuição na tensão até 138 kV dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica.

Art. 2º Os empreendimentos elétricos considerados como de pequeno potencial de impacto ambiental serão assim caracterizados conforme Art. 5º da Portaria 421, de 26 de outubro de 2011, do Ministério de Meio Ambiente.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Subestação: instalações elétricas de alta potência, contendo equipamentos para transmissão, distribuição, proteção e controle, com o objetivo de transformar o nível de tensão da energia para que possa ser transportada ou distribuída aos consumidores finais;

II - Linhas de Transmissão: conjunto de instalações de transmissão de energia elétrica, com tensão igual ou maior a 230 kV;

III - Linhas de Distribuição: conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão inferior a 230 kV;

IV - Faixa de Domínio: área de terra de propriedade da concessionária ou permissionária, adquirida mediante compra, doação ou qualquer modalidade em direito, para permitir a implantação e manutenção de linhas de transmissão ou de distribuição de energia elétrica;

V - Faixa de Servidão: área de terra com restrição imposta à faculdade de uso e gozo do proprietário, cujo domínio e uso são atribuídos à concessionária ou permissionária, através de contrato ou escritura de servidão administrativa firmada com o proprietário, para permitir a implantação e manutenção de linhas de transmissão ou de distribuição de energia elétrica;

VI - Manutenção: serviços de caráter preventivo e corretivo como a substituição e/ou implantação de estruturas e equipamentos, recondutoramento (substituição de cabos condutores), substituição e recuperação de transformadores, reatores e disjuntores, remanejamento de estruturas, controle de processos erosivos, entre outros, destinados a garantir as condições de confiabilidade e segurança do sistema elétrico;

VII - Limpeza de Faixa: serviços de roço e poda seletiva da vegetação existente nos limites das faixas de domínio e de servidão, bem como a supressão das
árvores fora desses limites, desde que essas coloquem em risco a segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

VIII - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, proprietário, diretor ou sócio representante legalmente constituído, responsável pela atividade econômica;

IX - Órgão Ambiental Competente: órgão estadual ou municipal de meio ambiente, responsável pelo licenciamento ambiental da atividade.

X - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida.

XI - Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades químicas, físicas, biológicas e sócio-econômicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio-ambiente; a qualidade dos recursos naturais;

XII - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o IMA, ou o CEPRAM ou o órgão municipal competente avaliam o empreendimento e estabelecem as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, instalar, alterar e operar empreendimento ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;

XIII - Relatório Ambiental Simplificado - RAS: explicitará os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento contendo, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação ambiental.

Art. 4º As atividades abaixo relacionadas serão objetos de inventários específicos, que serão apresentados ao órgão licenciador, anualmente, a contar da emissão ou renovação da licença de operação:

I - Os serviços de manutenção de subestações e linhas de distribuição de energia elétrica referentes à substituição de equipamentos, podas e outros resíduos.

II - Os serviços de manutenção e limpeza de faixas de servidão de linhas de distribuição.

Art. 5º Para empreendimentos de distribuição de energia elétrica com nível de tensão de 69 a 138 KV, caracterizados como de pequeno potencial de impacto ambiental, em conformidade com a Portaria Ministerial nº 421/03/2011, se darão na forma de Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, abrangendo as três etapas do Licenciamento Ambiental (LP,LI e LO). Quando da renovação do licenciamento, o mesmo poderá ser renovada como LAS para o caso que esteja ainda na fase de instalação e como Licença de Operação- LO quando estiver operando.

Art. 6º A Licença Ambiental Simplificada - LAS será emitida com validade mínima de dois anos e máxima de seis anos.

Art. 7º O prazo para emissão da LAS será de no máximo noventa dias, contados a partir da data de protocolo do requerimento para licenciamento.

Art. 8º A Licença de Operação terá validade mínima de seis anos e máxima de dez anos, com revalidação a cada dois anos.

Art. 9º Serão consideradas como de pequeno potencial de impacto ambiental, as Linhas de Distribuição implantadas ao longo da faixa de domínio de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão e outros empreendimentos lineares pré-existentes, ainda que situadas em terras indígenas, em territórios quilombolas ou em unidades de conservação de uso sustentável.

Art. 10. O requerimento da LAS conterá, dentre outros requisitos, a declaração de enquadramento do empreendimento a esta Resolução, firmada pelo responsável técnico pelo RAS e pelo responsável principal do empreendimento, bem como apresentação do cronograma físico-financeiro a partir da concessão da Licença, com destaque para a data de início das obras.

Art. 11. Aos empreendimentos que já se encontrarem em processo de licenciamento ambiental na data da publicação desta Resolução e se enquadrarem nos seus pressupostos, poderá ser aplicado o Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, desde que requerido pelo empreendedor.

Art. 12. O procedimento de licenciamento ambiental para ampliação de sistemas de distribuição de energia elétrica em operação, com nível de tensão de 69 até 138 KV e já licenciados, se dará na forma de Autorização Ambiental.

Art. 13. O prazo para emissão da Autorização Ambiental mencionado no item XII será de no máximo trinta dias, contados a partir da data de protocolo do requerimento para licenciamento.

Art. 14. As Licenças de Operação que tiverem seus pedidos de renovação apresentados em até 120 dias do seu vencimento, permanecerão válidas até a data da concessão da nova licença.

Art. 15. O Anexo 1 apresenta a Relação de Documentos Necessários para o Licenciamento Ambiental Simplificado.

Art. 16. O Anexo 2 apresenta a Relação de Documentos Necessários para a Autorização Ambiental.

Art. 17. Os demais procedimentos para licenciamento ambiental de empreendimentos elétricos serão regidos pela legislação vigente.

Art. 18. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CEPRAM;

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário;

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Reuniões do CEPRAM, Em 09 de junho de 2015.

CLÁUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA

Secretário Executivo do CEPRAM/AL

No Exercício da Presidência

ANEXO I

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Requerimento do Licenciamento específico, devidamente preenchido e assinado;

Cópia do Registro da empresa junto a ANEEL;

Cópia do Ato Constitutivo ou Contrato Social da Empresa;

Cópia do RG e CPF do representante legal da empresa;

Cópia de publicação no DOE e em jornal de circulação estadual do Licenciamento específico;

Comprovante de pagamento da taxa de Licenciamento;

RAS - Relatório Ambiental Simplificado (acompanhado com a ART do responsável técnico);


Cópia de projeto do Empreendimento (acompanhado com a ART do responsável técnico);

Cópia da escriturado imóvel ou contrato de locação (no caso de subestação);

Certidão de uso e ocupação do solo emitido pela Prefeitura;

Relatório de atendimento de condicionantes. (*este no caso de LI/LO ou renovação da LAS ou LO)

ANEXO II

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Requerimento da Solicitação de Autorização Ambiental;

Cópia do RG e CPF do representante legal da empresa;

Comprovante de pagamento da taxa de Licenciamento;

Projeto (ampliação/alteração) acompanhado com a ART do responsável técnico;

Cópia da Licença do empreendimento.

Sala das Reuniões do CEPRAM,

Em 09 de junho de 2015.

CLÁUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA

Secretário Executivo do CEPRAM/AL

No Exercício da Presidência