Resolução SEFAZ nº 98 DE 16/12/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 dez 2019

Divulga os valores venais de veículos automotores terrestres usados a serem utilizados no exercício de 2020 para a apuração, o lançamento e a cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inc. II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; o art. 11 da Lei nº 2.877 , de 22 de dezembro de 1997; o § 1º do art. 14 da Resolução SEFAZ nº 978 , de 26 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o contido no Processo nº SEI-04/070/002748/2019,

Resolve:

Art. 1º Conforme o previsto nos artigos 6º e 7º da Lei nº 2.877/1997 , os valores venais dos veículos automotores terrestres usados, inclusive tratores e máquinas similares, que serão utilizados como base de cálculo para a apuração, o lançamento e a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no exercício de 2020 constam do Anexo Único.

Art. 2º A isenção, prevista no inciso V do art. 5º da Lei nº 2.877/1997 , aplica-se aos veículos que se enquadrarem em alguma das hipóteses abaixo:

I - não exceda o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para veículos usados;

II - não exceda o limite de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para veículos novos, desconsiderando IPI e ICMS incidentes ou que incidiriam quando da venda;

III - não exceda o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para veículos novos importados cuja base de cálculo seja atribuída na forma do art. 9º da Lei nº 2.877/1997 .

§ 1º Para apuração dos limites previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, serão considerados:

I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, os valores venais constantes do Anexo Único;

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor consignado no campo "valor total da nota" do documento fiscal de primeira aquisição do veículo, quando este for adquirido com isenção de ICMS e de IPI, ou, deduzidos os valores desses impostos, quando houver a incidência de algum deles;

III - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a base de cálculo definida pelo art. 9º da Lei nº 2.877/1997 .

§ 2º Reconhecida a isenção de que trata o caput deste artigo, o veículo fará jus ao benefício, enquanto atendidos os requisitos legais que autorizem o seu gozo.

§ 3º Independentemente de pedido de baixa, extingue-se a isenção:

I - pela inobservância, a qualquer tempo, de um dos requisitos previstos pela lei para o reconhecimento do benefício, em especial, dos limites definidos nos incisos do caput deste artigo, e

II - pelo registro no órgão estadual de trânsito, ou pela comunicação a ele feita, da transferência da propriedade do veículo beneficiado ou da cessação da posse antes exercida pelo beneficiário em razão de contrato de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária.

§ 4º Ainda que seja cumprido o limite indicado no inciso II do caput deste artigo, caso haja veículo usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante do Anexo Único, cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo, prevalecerá o valor do usado para fins de análise do valor limite que trata este artigo.

§ 5º Ainda que seja cumprido o limite indicado no inciso III do caput deste artigo, nos casos em que a base de cálculo do veículo for inferior ao valor venal que prevalecer para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante do Anexo Único, prevalecerá este último para fins de análise do valor limite que trata este artigo.

§ 6º A análise do valor limite, no caso dos §§ 4º e 5º, se dará na forma do inciso I do caput deste artigo.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2019

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO