Resolução CFC nº 981 de 24/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2003

Aprova a NBC T 11.6 - Relevância na Auditoria.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.203, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal De Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização de trabalhos;

Considerando a constante evolução e a crescente importância da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), atendendo o que está disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC T 11.6 - Relevância na Auditoria;

Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade assim discriminada: NBC T 11.6 - Relevância na Auditoria.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004 e deverá ser aplicada aos exames e revisões das demonstrações contábeis, cujos exercícios sociais se encerrem a partir de 31 de dezembro de 2003, e a quaisquer demonstrações contábeis elaboradas para outros fins, a partir daquela data; todavia, sua aplicação imediata é encorajada.

Art. 3º Para as demonstrações contábeis que se encerrarem até 31 de dezembro de 2003, devem ser aplicadas as regras sobre Relevância na Auditoria, definidas no item 11.2.2 da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.

Art. 4º Esta resolução produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, data em que ficará revogado o item 11.2.2 da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE

NBC T 11 - NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

NBC T 11. 6 - RELEVÂNCIA NA AUDITORIA

Essa norma estabelece parâmetros e orientação que devem ser considerados quando da aplicação do conceito de relevância e seu relacionamento com os riscos em trabalhos de auditoria.

11.6.1 - Definições

11.6.1.1 - O auditor independente deve considerar a relevância e seu relacionamento com os riscos identificados durante o processo de auditoria.

11.6.1.2 - A relevância depende da representatividade quantitativa ou qualitativa do item ou da distorção em relação às demonstrações contábeis como um todo ou informação sob análise.

Uma informação é relevante se sua omissão ou distorção puder influenciar a decisão dos usuários dessa informação no contexto das demonstrações contábeis. Omissões e distorções são causadas por erros ou fraudes, conforme definido na NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.

11.6.1.3 - O objetivo de uma auditoria das demonstrações contábeis é permitir ao auditor independente expressar opinião se essas demonstrações estão, ou não, preparadas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com práticas contábeis aplicáveis às circunstâncias.

A determinação do que é relevante, nesse contexto, é uma questão de julgamento profissional.

11.6.1.4 - Na fase de planejamento, ao definir seu plano de auditoria, o auditor independente deve estabelecer um nível de relevância aceitável para permitir a detecção de distorções relevantes.

Tanto o montante (aspecto quantitativo) como a natureza (aspecto qualitativo) de possíveis distorções devem ser considerados e documentados nos papéis de trabalho de auditoria, para referência durante a execução e a conclusão dos trabalhos.

11.6.1.5 - A determinação quantitativa do nível de relevância é uma questão de julgamento profissional, geralmente computada com base em percentual de um item específico das demonstrações contábeis que, de acordo com o julgamento do auditor independente, pode afetar a opinião de um usuário que depositará confiança nas demonstrações contábeis, levando em consideração a natureza da entidade que está apresentando as informações contábeis. É reconhecido, por exemplo, que o lucro após a dedução dos impostos, originado das operações normais da entidade em uma base recorrente, é, na maioria dos casos, a melhor forma de avaliação por parte dos usuários das demonstrações contábeis. Dependendo das circunstâncias específicas da entidade, outros itens das demonstrações contábeis podem ser úteis na determinação quantitativa da relevância. Entre esses outros itens, podem ser destacados: o patrimônio líquido, o total de receitas operacionais, a margem bruta ou até mesmo o total de ativos ou o fluxo de caixa das operações.

11.6.1.6 - Exemplos de distorções de caráter qualitativo são:

a) inadequada descrição de uma prática contábil quando for provável que um usuário das demonstrações contábeis possa interpretar, incorretamente, tal prática;

b) ausência de divulgação de um descumprimento regulamentar ou contratual quando tal descumprimento possa vir a afetar, de forma relevante, a capacidade operacional da entidade auditada ou possa resultar em sanções.

11.6.1.7 - O auditor independente deve considerar a possibilidade de distorções de valores, relativamente, não-relevantes que, ao serem acumulados, possam, no conjunto, produzir distorção relevante nas demonstrações contábeis. Por exemplo, um erro na aplicação de um procedimento de encerramento mensal pode ser um indicativo de uma distorção relevante durante o exercício social, caso tal erro se repita em cada um dos meses.

Indícios de erros repetitivos, mesmo não-relevantes, individualmente, podem indicar deficiência nos controles internos, requerendo do auditor independente o aprofundamento dos exames.

11.6.1.8 - O auditor independente deve avaliar a questão da relevância tanto em relação às demonstrações contábeis tomadas em conjunto como em relação a saldos individuais de contas, classes de transações e divulgações (notas explicativas). A avaliação da relevância pode ser influenciada por requisitos regulatórios e aspectos particulares de rubricas específicas das demonstrações. Tal avaliação pode resultar em diferentes níveis de relevância.

11.6.1.9 - A relevância definida, quantificada e documentada nos papéis de trabalho que evidenciam o planejamento deve ser considerada pelo auditor independente ao:

a) determinar a natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria; e

b) avaliar o efeito de distorções identificadas.

11.6.2 - Relacionamento entre a relevância e os riscos de auditoria

11.6.2.1 - Ao definir seu plano de auditoria, o auditor independente deve levar em conta quais fatores poderiam resultar em distorções relevantes nas demonstrações contábeis sob exame. A avaliação do auditor independente, quanto à relevância de rubricas específicas e classes de transações ou divulgações necessárias, ajuda-o a decidir sobre assuntos de planejamento de auditoria, como por exemplo:

a) quais itens a examinar;

b) onde aplicar, ou não, amostragem e procedimentos analíticos.

Isso permite ao auditor independente selecionar procedimentos de auditoria que, combinados, possam reduzir o risco de auditoria a um nível aceitável.

11.6.2.2 - Existe uma relação inversa entre o risco de auditoria e o nível estabelecido de relevância, isto é, quanto menor for o risco de auditoria, maior será o valor estabelecido como nível de relevância e vice-versa. O auditor independente toma essa relação inversa em conta ao determinar a natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria. Por exemplo, se na execução de procedimentos específicos de auditoria, o auditor independente determinar que o nível de risco é maior que o previsto na fase de planejamento, o nível de relevância, preliminarmente estabelecido, deve ser reduzido. O auditor independente deve atenuar tal ocorrência por:

a) reduzir o nível de risco de controle, onde praticável, e suportar tal redução por meio de ampliação dos testes de controles; ou

b) reduzir o risco de detecção via modificação da natureza, época e extensão dos testes substantivos planejados.

11.6.3 - Consideração sobre relevância em entidades multilocalizadas

11.6.3.1 - Na auditoria de entidade com operações em múltiplos locais ou com várias unidades ou vários componentes, o auditor independente deve considerar em que extensão os procedimentos de auditoria devem ser aplicados em cada um desses locais ou componentes.

Os fatores que o auditor deve tomar em conta, ao selecionar um local, unidade ou componente específico, incluem:

a) a natureza e o montante dos ativos e passivos existentes e as transações executadas pelo local, unidade ou componente, bem como os riscos identificados em relação aos mesmos;

b) o grau de centralização dos registros contábeis e do processamento de informação;

c) a efetividade dos controles internos, particularmente com relação à habilidade de supervisão eficiente das operações do local ou componente por parte da administração;

d) a freqüência, época e extensão das atividades de supervisão; e

e) a relevância do local, unidade ou componente em relação ao conjunto das demonstrações contábeis da entidade auditada.

11.6.4 - Relevância e risco de auditoria no processo de avaliação da evidência de auditoria

Nota: Ver Resolução CFC nº 1.218, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009, que aprova a NBC TA 501 - Evidência de Auditoria - Considerações Específicas para Itens Selecionados, com efeitos a partir de 01.01.2010.

11.6.4.1 - A avaliação da relevância e dos riscos de auditoria, por parte do auditor independente, pode diferir entre o planejamento da auditoria e a avaliação dos resultados da aplicação dos procedimentos de auditoria. Isso pode ser causado por uma mudança nas condições do trabalho ou por uma mudança no nível de conhecimento do auditor independente, resultado dos procedimentos de auditoria aplicados até então.

11.6.4.2 - Por exemplo, se o planejamento da auditoria for efetuado em período anterior ao encerramento das demonstrações contábeis, o auditor independente pode estimar o resultado das operações e a posição financeira que existiriam no encerramento do exercício ou do período sob exame, baseado na experiência existente.

Caso os resultados reais sejam, substancialmente, diferentes dos valores estimados, a relevância quantificada na fase do planejamento e utilizada na execução da auditoria, assim como a avaliação dos riscos de auditoria, podem também mudar, e, dessa forma, requerer julgamento do auditor independente com relação à suficiência dos procedimentos de auditoria até então aplicados.

11.6.4.3 - As modificações no nível de relevância determinado no planejamento, efetuadas em decorrência de fatores encontrados durante a execução dos trabalhos, devem ser adequadamente documentadas.

11.6.4.4 - O auditor independente pode, no processo de planejamento da auditoria, ter, intencionalmente, estabelecido nível de relevância num patamar abaixo daquele a ser utilizado para avaliar os resultados da auditoria. Isso pode ser feito para reduzir a probabilidade de existência de distorções não-identificadas e para propiciar ao auditor independente uma margem de segurança ao avaliar as distorções identificadas no curso da auditoria.

11.6.5 - Avaliação do efeito de distorções

11.6.5.1 - O auditor independente deve assegurar-se que o efeito agregado de distorções quantitativas ou qualitativas, identificadas no curso de sua auditoria e não-corrigidas, não são relevantes em relação às demonstrações contábeis tomadas em conjunto.

11.6.5.2 - O efeito agregado de distorções não-corrigidas compreende, entre outros:

a) distorções específicas identificadas pelo auditor independente, incluindo o efeito de distorções acumuladas identificadas e não-corrigidas em períodos anteriores;

b) a melhor estimativa de outras distorções que não possam ser, especificamente, identificadas e quantificadas, ou seja, estimativas de erros.

11.6.5.3 - O auditor independente deve considerar se o efeito agregado das distorções identificadas (quantitativas e qualitativas) é relevante. Em caso positivo, o auditor independente deve considerar se a aplicação de procedimentos de auditoria adicionais reduziriam os riscos a níveis aceitáveis ou solicitar à administração da entidade auditada que efetue as correções das distorções identificadas.

11.6.5.4 - Caso o efeito agregado de distorções por ele identificadas aproxime-se do nível de relevância aceitável, previamente estabelecido e documentado, o auditor independente deve considerar a probabilidade da existência de distorções não-identificadas, que, somadas às identificadas, possam, agregadamente, exceder o nível de relevância aceitável. Nessas circunstâncias, o auditor independente deve avaliar a necessidade de reduzir o risco a um nível aceitável, por meio da aplicação de procedimentos adicionais de auditoria, ou exigir que a administração corrija as distorções identificadas.

11.6.5.5 - Se a Administração da entidade auditada negar-se a ajustar as demonstrações contábeis e o resultado de procedimentos de auditoria adicionais, normalmente, executados pelo auditor independente nestas circunstâncias não lhe permitir concluir que o montante agregado das distorções seja irrelevante, o auditor deve considerar os efeitos no seu parecer, conforme o que estabelece a NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.

Ata CFC nº 849

Procs. CFC nºs 40/03 e 42/03.

ALCEDINO GOMES BARBOSA

Presidente do Conselho"