Resolução CFC nº 989 de 11/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2003

Aprova a NBC P 5 - Norma sobre Exame de Qualificação Técnica.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.002, de 23.07.2004, DOU 05.08.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil e estabelecem regras sobre procedimentos técnicos a serem observados na realização de trabalhos;

Considerando que a constante evolução e a crescente importância da auditoria independente exigem atualização e aprimoramento técnico e ético, para manter-se e ampliar-se à capacitação para feitura de trabalhos com alto nível qualitativo;

Considerando o disposto na Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999;

Considerando que a atribuição para se alcançar adequado desempenho deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca cooperação com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Instituto de Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), conforme disposto na Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999; resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC P 5 - Norma sobre Exame de Qualificação Técnica.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.

Ata CFC nº 851

Procs CFC nºs 40, 42 e 49/02

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC P 5 - NORMA SOBRE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

5.1. CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

5.1.1. O Exame de Qualificação Técnica tem por objetivo aferir a obtenção de conhecimentos, competência técnico-profissional e qualidade, bem como o desenvolvimento de programa de educação continuada, após período de atividade na profissão contábil na área de Auditoria.

5.1.2. Exame de Qualificação Técnica é um dos requisitos para a inscrição do Contador na atividade de Auditor Independente no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e no Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com vistas à atuação no mercado de valores mobiliários.

5.1.3. Esta Norma aplica-se aos contadores que pretendem obter sua inscrição no CNAI, desde que comprovem haver exercido a atividade de Auditoria Independente de Demonstrações Contábeis por, no mínimo, 5 (cinco) anos, consecutivos ou não.

5.2. ADMINISTRAÇÃO DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

5.2.1. O Exame de Qualificação Técnica será administrado por uma Comissão Administradora do Exame de Qualificação Técnica (CAE), formada por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, que sejam contadores, com comprovada atuação na área de Auditoria Independente de Demonstrações Contábeis e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), sendo 3 (três) efetivos e 3 (três) suplentes indicados pelo Conselho Federal de Contabilidade e 2 (dois) efetivos e 2 (dois) suplentes indicados pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon).

5.2.2. A nomeação e a posse dos membros da CAE será outorgada pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade e terão mandato de 2 (dois) anos.

5.2.3. Todas as deliberações da CAE serão tomadas em reunião com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, sendo as matérias aprovadas, ou não, por igual número de membros, devendo as mesmas constarem de ata que deverá ser aprovada pela Câmara de Desenvolvimento Profissional e pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.

5.2.4. A CAE reunir-se-á, obrigatoriamente, no mínimo, duas vezes ao ano, em data hora e local definidos pelo seu coordenador, devidamente autorizada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

5.2.5. A CAE terá as seguintes atribuições:

a) Estabelecer as condições, formato e conteúdo, bem como os exames e as provas que serão realizadas.

b) Dirimir dúvidas a respeito do Exame de Qualificação Técnica e resolver situações não-previstas nesta Norma, submetendo-as ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.

c) Zelar pela confidencialidade dos exames, seus resultados e outras informações relacionadas.

d) Manter estreita relação com os organismos controladores do mercado, em especial com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Banco Central do Brasil (Bacen), no tocante a informações sobre os Auditores que se submeteram e foram aprovados no Exame de Qualificação Técnica.

e) Emitir relatório até 60 (sessenta) dias após a conclusão de cada Exame, a ser encaminhado para o Conselho Federal de Contabilidade, que os encaminhará à Comissão de Valores Mobiliários, ao Banco Central do Brasil e ao Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.

f) Indicar dentre seus membros, ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, um Coordenador para a CAE.

g) Decidir, em primeira instância administrativa, os recursos apresentados.

5.2.6. Estrutura, Controle e Aplicação do Exame de Qualificação.

5.2.6.1. Caberá à Câmara de Desenvolvimento Profissional em conjunto com a CAE:

a) Elaborar, coordenar e aplicar o Exame, bem como administrar todas as suas fases.

b) Receber e validar as inscrições por intermédio dos Conselhos Regionais de Contabilidade para o Exame de Qualificação Técnica.

c) Emitir e publicar, no Diário Oficial da União, o nome e o registro dos Auditores Independentes aprovados no Exame de Qualificação Técnica, até 60 (sessenta) dias após a realização do mesmo.

d) Elaborar e divulgar, com antecedência mínima de 90 (dias) da realização do Exame, guia contendo todas as informações relacionadas ao mesmo, inclusive o conteúdo programático a ser exigido.

5.3. FORMA E CONTEÚDO DO EXAME

5.3.1. O Exame de Qualificação Técnica será composto de prova escrita.

5.3.2. Os Exames serão efetuados nas sedes dos Conselhos Regionais de Contabilidade.

5.3.3. Nas provas dos Exames serão exigidos conhecimentos nas seguintes áreas:

a) Contabilidade Geral;

b) Contabilidade de Custos;

c) Contabilidade Pública;

d) Contabilidade Gerencial;

e) Teoria de Contabilidade:

f) Direito Público e Privado;

g) Matemática Financeira;

h) Legislação e Ética Profissional;

i) Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;

j) Auditoria Contábil;

k) Legislação e Normas de Organismos Controladores do Mercado;

l) Informática Aplicada;

m) Português; e

n) Conhecimentos Sociais, Econômicos e Políticos do País.

5.3.4. Os contadores que pretendem atuar em auditoria de instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil (Bacen) devem ainda se submeter a prova específica sobre:

a) Legislação e Normas emitidas pelo Banco Central do Brasil;

b) Conhecimentos específicos na área de instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil; e

c) Contabilidade Bancária.

5.3.5. O Conselho Federal de Contabilidade, por intermédio da Câmara de Desenvolvimento Profissional, providenciará a divulgação dos conteúdos programáticos das respectivas áreas, que serão exigidos nas provas, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

5.3.6. As provas devem ser elaboradas com questões para respostas objetivas e respostas dissertativas.

5.4 - APROVAÇÃO E PERIODICIDADE DO EXAME

5.4.1. O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos pontos possíveis em cada área de conhecimento, previstos nos itens 5.3.3 e 5.3.4.

5.4.2.O Exame será aplicado, no mínimo, 2 (duas) vezes em cada ano, em data e hora fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

5.5. CERTIDÃO DE APROVAÇÃO

5.5.1. Ocorrendo aprovação no Exame de Qualificação Técnica, o Conselho Federal de Contabilidade emitirá Certidão de Aprovação, contendo as notas obtidas em cada matéria e a média final, bem como a data de validade de 1 (um) ano para o registro no CNAI.

5.6. RECURSOS

5.6.1. O candidato inscrito no Exame de Qualificação Técnica poderá interpor recurso contra o resultado divulgado pelo Conselho Federal de Contabilidade, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da divulgação no Diário Oficial da União:

a) a CAE, em primeira instância, a contar do dia seguinte à divulgação do resultado;

b) à Câmara de Desenvolvimento Profissional do Conselho Federal de Contabilidade, em segunda instância, a contar da data da ciência da decisão de primeira instância.

c) em última instância, ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, a contar da data da ciência da decisão de segunda instância.

5.7 - PREPARAÇÃO DE CANDIDATOS: IMPEDIMENTO

5.7.1. O Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus empregados, seus delegados e os integrantes da CAE não poderão oferecer ou apoiar, a qualquer título, cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Qualificação Técnica ou deles participar, sob qualquer título.

5.7.2. O descumprimento do disposto no item antecedente caracterizar-se-á como infração de natureza ética, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Contabilista.

5.8. DIVULGAÇÃO DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

5.8.1. O Conselho Federal de Contabilidade desenvolverá campanha no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Qualificação Técnica, sendo de competência dos Conselhos Regionais de Contabilidade o reforço dessa divulgação nas suas jurisdições.

5.9. QUESTÕES PARA AS PROVAS DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

5.9.1. A CAE poderá solicitar, por intermédio da Câmara de Desenvolvimento Profissional, a entidades ou a instituições de renomado reconhecimento técnico, sugestões sobre questões para as provas do Exame de Qualificação Técnica que abranjam os conteúdos estabelecidos nos tópicos, as quais poderão compor o banco de dados.

5.10. DISPOSIÇÕES FINAIS

5.10.1. Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente Norma, competindo ao seu Plenário interpretá-la quando se fizer necessário.

5.10.2. O primeiro Exame de Qualificação Técnica deverá ser aplicado no primeiro semestre de 2004.

ALCEDINO GOMES BARBOSA

Presidente do Conselho"