Resolução CONANDA nº 99 de 10/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2004
Dispõe sobre alteração do Regimento Interno do Conanda e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pelo Regimento Interno do CONANDA, de 19.12.2006, DOU 20.12.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso das atribuições legais estabelecidos na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 5.089 de 20 de maio de 2004 e a deliberação do Conselho, em sua 120ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar alteração no seu Regimento Interno na forma do anexo à presente resolução;
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 77 de 13 de março de 2002;
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NILMÁRIO MIRANDA
Presidente
REGIMENTO INTERNO DO CONANDA
TÍTULO I
DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, previsto no art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, tem por finalidade elaborar normas gerais para a formulação e implementação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Foi criado pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e regulamentado pelo Decreto nº 5.089 de 20 de maio de 2004.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao CONANDA:
I - elaborar as normas da Política Nacional de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizando as ações de execução, observado o disposto nos arts. 86, 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente e, ainda, as competências das esferas estadual, distrital e municipal;
II - buscar a integração e articulação com os Conselhos Estaduais, Distrital, Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares, os diversos Conselhos Setoriais, Órgãos estaduais, distritais e municipais e entidades não-governamentais, apoiando-os para tornar efetiva a aplicação dos princípios, das diretrizes e dos direitos estabelecidos na Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990;
III - avaliar as políticas nacional, estaduais, distrital e municipais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como, a atuação dos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, na execução dessas políticas;
IV - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
V - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com indicação de medidas a serem adotadas nos casos de atentados, ou violação desses direitos;
VI - estimular a formação técnica permanente, promovendo e apoiando a realização de eventos e estudos na área da criança e do adolescente;
VII - estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados, com o intuito de propiciar o fluxo permanente de informações sobre a situação da criança e do adolescente;
VIII - acompanhar a elaboração da Proposta Orçamentária, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e do Plano Plurianual - PPA, bem como, a execução do Orçamento da União, indicando as modificações necessárias à consecução dos objetivos da política formulada para a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX - gerir o Fundo de que trata o art. 6º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e fixar os critérios para sua utilização nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
X - oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de legislação atinente à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XI - atuar como órgão consultivo e de apoio, em nível nacional, nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente assegurados nas Leis e na Constituição Federal, não solucionados pelos Conselhos Estadual, Distrital, Municipal, e Conselhos Tutelares; e
XII - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil organizada, na formulação e execução da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XIII - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento à criança e ao adolescente;
XIV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento à criança e ao adolescente, desenvolvidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
XV - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados, visando fortalecer o atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito nacional, estadual, distrital e municipal.
XII - dispor sobre o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CONANDA é órgão colegiado de composição paritária, integrado por quatorze representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento, promoção, defesa e garantia dos direitos da criança e dos adolescente.
Parágrafo único. Cada um dos representantes de que trata este artigo terão um suplente, exceto os representantes governamentais, que poderão ter dois.
Seção I
Da indicação dos membros representantes dos órgãos governamentais
Art. 4º Os membros dos órgãos governamentais de que trata o parágrafo único do art. 3º deste Regimento, serão indicados, juntamente com seus suplentes, pelo respectivo Titular da Pasta, e designado pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.
Seção II
Da eleição e da indicação dos membros representantes das entidades não-governamentais
Art. 5º O conjunto das entidades não-governamentais, em assembléia convocada especificamente para esse fim, elegerá suas representantes titulares e respectivas suplentes junto ao CONANDA, que deverão ser em número igual àquele de órgãos governamentais de que trata o art. 3º deste Regimento.
§ 1º A eleição referida no caput deste artigo será convocada pelo CONANDA, em até sessenta dias antes do término de seu mandato, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º O Plenário do CONANDA designará uma comissão eleitoral composta por três entidades da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral.
§ 3º Dentre as vinte e oito entidades mais votadas, as quatorze primeiras serão eleitas como titulares, e as restantes serão as suplentes, indicando, cada uma, o seu representante, que terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido mediante novo processo eleitoral.
§ 4º O resultado da assembléia de que trata o caput deste artigo deverá ser lavrado em ata, onde constará o nome das entidades eleitas e de seus respectivos representantes junto ao CONANDA.
§ 5º O documento de que cuida o § 3º deste artigo deverá ser encaminhado ao presidente do CONANDA, que dará posse aos eleitos no prazo máximo de cinco dias contados do término do último mandato.
§ 6º O Ministério Público Federal será convidado a fiscalizar o processo eleitoral de que trata este artigo.
Seção III
Da substituição de entidades não-governamentais eleitas na forma da Seção II
Art. 6º No caso de vacância de entidade não-governamental com titularidade, assumirá, efetiva e automaticamente a vaga, a entidade suplente mais votada em ordem decrescente na assembléia das entidades não-governamentais.
Parágrafo único. No caso de vacância de entidade não-governamental suplente, assumirá a vaga a entidade mais votada, em ordem decrescente, na assembléia das entidades não-governamentais.
Seção IV
Da substituição de membros do CONANDA
Art. 7º A requerimento de qualquer membro do Colegiado, por deliberação do Plenário do CONANDA, o conselheiro será substituído quando:
I - faltar o representante de órgão governamental a três assembléias consecutivas, ou quatro alternadas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese de apresentação de justificativa por escrito, nos moldes do disposto no § 3º deste artigo;
II - faltar o representante de entidade não-governamental a três assembléias consecutivas, ou quatro alternadas, sem comunicação prévia ao presidente do CONANDA, para convocação da entidade suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada, nos termos do § 4º deste artigo;
III - faltar o conselheiro a três reuniões consecutivas, ou quatro alternadas, da Comissão Temática ou do Grupo de Trabalho do qual faça parte, ressalvada a hipótese de justificativa de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo;
IV - apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções;.
V - for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas previstos nos Capítulos I e II, do Título VII, do Livro II, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e
VI - for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou legislação extravagante.
§ 1º As propostas de substituição de conselheiro, devidamente fundamentadas e documentadas, serão apresentas pela Comissão de Legislação e Regulamentos ao Plenário do CONANDA, para deliberação em assembléia.
§ 2º Qualquer dos membros do CONANDA pode solicitar à Comissão de Legislação e Regulamentação a adoção das providências de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º A justificativa por escrito de que trata o inciso I deste artigo deverá ser expedida pela chefia imediata do membro do CONANDA, junto ao órgão que representa.
§ 4º A justificativa de ausência de que cuida o inciso II deste artigo dar-se-á por meio de documento expedido pela entidade não-governamental à qual o conselheiro representa, devendo o referido documento expor as razões que caracterizam o motivo de força maior.
§ 5º A substituição de conselheiro, pelas razões de que trata o inciso IV deste artigo, se dará mediante Processo Administrativo Disciplinar, aplicadas, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, resguardados os direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório.
§ 6º O conselheiro substituído não poderá ser reconduzido pelo Poder Público ou pela entidade que representa, devendo ser indicado substituto no prazo máximo de quinze dias.
Art. 8º As entidades não-governamentais poderão substituir seus representantes junto ao CONANDA, mediante comunicação prévia à presidência do colegiado.
Art. 9º No caso de ausência justificada, assumirá o representante da entidade suplente, e na falta deste, o da mais votada, em ordem decrescente, na assembléia das entidades não-governamentais.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. O CONANDA é presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes do parágrafo único do art. 24 deste Regimento Interno, e substituído, em caso de ausência, ou impedimento temporário, na forma estabelecida no inciso I do art. 35 deste normativo.
Art. 11. Para exercer suas competências, o CONANDA dispõe da seguinte estrutura funcional:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva; e
IV - Comissões Permanentes e Grupos Temáticos
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E DOS MEMBROS DO CONANDA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO CONANDA
Seção I
Do Plenário
Art. 12. Ao Plenário compete:
I - deliberar sobre os assuntos encaminhados para apreciação do CONANDA;
II - baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação da Política Nacional de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - aprovar, por meio de proposta apresentada por qualquer dos membros ou órgãos do CONANDA, a criação e a extinção de Comissões Permanentes e de Grupos Temáticos, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazo de duração, observado o disposto no art. 26 deste Regimento Interno;
IV - convocar, ordinariamente, a cada dois anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
V - eleger, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.242, de 1991, e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o Presidente e o Vice-Presidente do CONANDA, observado o disposto no parágrafo único do art. 24 e no inciso I do art. 35;
VI - eleger, dentre seus membros titulares, o Presidente ad hoc de que trata o § 1º do art. 25, que conduzirá as assembléias plenárias nos impedimentos do presidente e do vice-presidente;
VII - deliberar sobre a política e critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme legislação vigente;
VIII - aprovar, anualmente, os balancetes, os demonstrativos e o balanço do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - participar da escolha do órgão executivo que dará suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do CONANDA, bem como, da indicação do secretário-executivo;
X - requisitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho; e
XI - aprovar e alterar este Regimento Interno.
Seção II
Das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos
Art. 13. As Comissões Permanentes e os Grupos Temáticos serão constituídos pelos membros do CONANDA, com o fim de promover estudos e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à composição plenária do Conselho, que definirá no ato de sua criação os objetivos específicos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos, podendo ser convidados a integrá-los representantes de órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de entidades privadas.
Seção III
Da Secretaria-Executiva do CONANDA
Art. 14. Compete à Secretaria Executiva:
I - prestar assessoria técnica e administrativa ao CONANDA;
II - elaborar, registrar, encaminhar e arquivar os documentos e correspondências determinadas pelo Plenário ou Presidência;
III - secretariar as assembléias, lavrar as atas, controlar a freqüência dos conselheiros e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões do Plenário;
IV - articular-se com os demais Conselhos Setoriais quando designado;
V - divulgar, conforme critério estabelecido pelo Plenário, as resoluções do CONANDA, assim como publicações técnicas referentes à criança e ao adolescente;
VI - manter sistema de informação sobre a criança e o adolescente;
VII - manter atualizados dados sobre leis, decretos e projetos referentes à criança e ao adolescente;
VIII - desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do CONANDA;
IX - providenciar a publicação das Resoluções e demais atos do CONANDA no Diário Oficial da União, nos prazos definidos na forma deste Regimento Interno;
X - elaborar a pauta das reuniões plenárias, conforme decisão do Plenário, ou da Presidência;
XI - manter sob sua guarda os livros e documentos do CONANDA;
XII - elaborar a proposta Orçamentária Anual do Conanda, encaminhando-a para apreciação do Plenário; e
XIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as decisões do CONANDA.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DO CONANDA
Seção I
Do Plenário
Art. 15. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do CONANDA, é composto pelo conjunto de membros titulares do Conselho, ou respectivos suplentes, no exercício pleno de seus mandatos.
Art. 16. O Plenário reunir-se-á em assembléia, mensalmente, em caráter ordinário, conforme calendário anual previamente aprovado e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento da maioria simples de seus membros, com o mínimo de cinco dias de antecedência.
§ 1º As assembléias serão realizadas no local da sede do CONANDA, no Distrito Federal, podendo ser convocadas para realizarem-se em local diverso, sempre que razões superiores de conveniência técnica, ou política, assim o exigirem, e desde que por deliberação do Plenário.
§ 2º As assembléias do Plenário realizar-se-ão em primeira chamada, com no mínimo metade mais um de seus membros e, após trinta minutos, com qualquer quorum.
§ 3º As assembléias serão presididas pelo presidente do CONANDA, seu substituto regimental, ou pelo presidente ad hoc de que trata o inciso VI do art. 12 deste Regimento Interno.
Art. 17. As assembléias serão públicas, salvo deliberação em contrário pelo Plenário.
§ 1º Nas assembléias, quando públicas, os presentes terão direito a fazer uso da palavra, desde que o Plenário assim tenha decidido, no início da assembléia.
§ 2º Os casos especiais, relativos à publicidade das assembléias e ao direito de uso da palavra, serão submetidos à deliberação da assembléia.
Art. 18. As deliberações das assembléias do Plenário do CONANDA ocorrerão da seguinte forma:
I - em matéria relacionada à votação de Regimento Interno, Orçamento, Fundo Nacional e substituição de conselheiro, o quorum de votação será de no mínimo dois terços de seus membros; e
II - as demais matérias serão deliberadas por maioria simples de votos.
Art. 19. As deliberações das assembléias do Plenário poderão consubstanciar-se em resoluções, assinadas pelo presidente do CONANDA e encaminhadas para publicação no Diário Oficial da União, no prazo máximo de cinco dias úteis.
Art. 20. As assembléias terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva em consonância com a Presidência, e dela constará necessariamente:
I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior, e aprovação da pauta do dia;
II - leitura do expediente das comunicações da Ordem do Dia;
III - deliberações:
IV - palavra franca; e
V - encerramento.
Parágrafo único. A pauta estabelecerá a carga horária e os procedimentos necessários para o tratamento das matérias.
Art. 21. Qualquer conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do Plenário, enviando-a por escrito para a Secretaria Executiva, que a incluirá na pauta da assembléia seguinte.
Parágrafo único. Assuntos urgentes não apreciados pelas Comissões Permanentes e Grupos Temáticos deverão ser examinados e deliberados pelo Plenário, em assembléia.
Art. 22. A pauta das assembléias ordinárias será encaminhada aos Conselheiros com, no mínimo, setenta e duas horas de antecedência.
Art. 23. As deliberações das assembléias do Plenário se processarão por votação explícita, com contagem de votos a favor, contra e abstenções, com a respectiva menção em ata.
Parágrafo único. Os resumos das Atas das assembléias do Plenário do CONANDA, depois de aprovados pela própria assembléia, serão publicados no Diário Oficial da União, no prazo de quinze dias, e arquivados na Secretaria Executiva.
Seção II
Da Presidência
Art. 24. A Presidência é órgão constituído pelo presidente e pelo vice-presidente do CONANDA.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente do CONANDA serão escolhidos pelo Plenário reunido em assembléia, dentre seus membros titulares, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de um ano, permitida a recondução.
Art. 25. A Presidência do Conselho e das assembléias do Plenário será exercida pelo presidente do CONANDA, e em sua ausência, ou impedimento temporário, pelo vice-presidente.
§ 1º Ocorrendo a ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente, assumirá a presidência da assembléia um conselheiro escolhido pelo Plenário, nos moldes do inciso VI do art. 12 deste Regimento Interno.
§ 2º No caso de vacância do cargo de presidente, restando menos de seis meses para o término do mandato, assumirá a presidência o vice-presidente. No entanto, se esse prazo for superior a seis meses, deverá ser realizada nova eleição;
Seção III
Das Comissões Permanentes e dos Grupos de Temáticos
Art. 26. As Comissões Permanentes e os Grupos Temáticos, constituídos preferencialmente de forma paritária, terão no mínimo quatro membros, escolhidos dentre todos os conselheiros do CONANDA, de acordo com o interesse e a área de atuação de cada um, observadas as disposições contidas no inciso III do art. 12, art. 13 e no caput do art. 28, todos deste Regimento Interno.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes e os Grupos Temáticos de que trata o caput deste artigo terão, obrigatoriamente em sua composição, pelo menos um representante dos órgãos governamentais e um das entidades não-governamentais.
Art. 27. Cada Comissão Permanente ou Grupo Temático terá um coordenador e um relator, cabendo ao relator a exposição de parecer sobre a matéria em pauta, nas assembléias do Plenário.
Art. 28. O Plenário do CONANDA, reunido em assembléia, ao criar qualquer dos órgãos de que trata o art. 26 deste Regimento Interno deverá escolher seus membros e seus respectivos coordenadores.
Parágrafo único. O relator de cada um dos órgãos de que trata o caput deste artigo será escolhido por seus pares, dentre seus membros, respeitada sempre que possível a paridade, devendo seus nomes serem submetidos à aprovação do Plenário do CONANDA.
Art. 29. As Comissões Permanentes são órgãos de natureza técnica e de caráter permanente nas áreas de:
a) Políticas Públicas;
b) Orçamento e Finanças Públicas;
c) Articulação e Comunicação Social; e
d) Legislação e Regulamentação.
Art. 30. Os Grupos Temáticos são órgãos de natureza técnica e de caráter provisório, para tratar de assuntos específicos.
Art. 31. Os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes e Grupos Temáticos serão deliberados pelo Plenário, em assembléia, e obedecerão às seguintes etapas:
I - o presidente da assembléia dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão na assembléia; e
III - encerrada a discussão, far-se-á a votação.
§ 1º As matérias originárias das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos que entrarem na pauta da assembléia do Plenário deverão ser votadas, obrigatoriamente, no prazo máximo de três assembléias.
§ 2º Os pareceres dos Relatores das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos, que estiverem contidos na Ordem do Dia, serão encaminhados pela Secretaria Executiva aos demais conselheiros do CONANDA, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 3º O Relator deverá, no momento reservado à exposição das matérias em assembléia do Plenário, apresentar a lista de presença relativa às reuniões da respectiva Comissão Permanente, ou Grupo Temático, acompanhada, quando for o caso, das competentes justificativas de ausência.
Art. 32. Cada Comissão Permanente ou Grupo Temático elaborará seu Plano de Trabalho Interno.
Seção IV
Da Secretaria-Executiva
Art. 33. A Secretaria-Executiva é órgão constituído pelo Secretário Executivo e demais servidores designados pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, com a finalidade de prestar o suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento do CONANDA.
Parágrafo único. As ações da Secretaria Executiva serão subordinadas ao presidente do CONANDA, que atuará em conformidade com as decisões emanadas do Plenário.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONANDA
Seção I
Do Presidente do CONANDA
Art. 34. Ao Presidente do CONANDA incumbe:
I - representar judicial e extrajudicialmente o CONANDA;
II - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;
IV - assinar as deliberações do Conselho e atas relativas ao seu cumprimento;
V - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;
VI - delegar competência;
VII - decidir as questões de ordem, levantadas nas assembléias;
VIII - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do CONANDA;
IX - determinar à Secretaria-Executiva a execução das ações emanadas do Plenário;
X - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
XI - distribuir matérias às Comissões Permanentes e Grupos Temáticos; e
XII - assinar os expedientes do CONANDA.
Seção II
Do Vice-Presidente do CONANDA
Art. 35. Ao vice-presidente incumbe:
I - substituir o presidente do CONANDA em seus impedimentos ou ausências;
II - auxiliar o presidente do CONANDA no cumprimento de suas atribuições; e
III - exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo Plenário.
Seção III
Dos Conselheiros do CONANDA
Art. 36. Aos conselheiros do CONANDA incumbe:
I - comparecer às reuniões;
II - debater e votar a matéria em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Comissões Permanentes, à mesa, ou à Secretaria Executiva;
IV - solicitar reexame de resolução exarada em reunião anterior quando esta contiver imprecisões ou inadequações técnicas;
V - apresentar relatório e pareceres dentro dos prazos fixados;
VI - participar das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos com direito a voto;
VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário;
VIII - proferir declarações de voto e mencioná-lo em ata, incluindo posições contrárias às matérias aprovadas, quando o desejar;
IX - propor moções, temas e assuntos à deliberação do Plenário;
X - propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões plenárias;
XI - propor ao Plenário, a convocação de audiências com autoridades;
XII - apresentar questão de ordem nas assembléias e nas reuniões das Comissões Permanentes e dos Grupos de Temáticos, dos quais faça parte; e
XIII - apresentar à Secretaria Executiva, no prazo de oito dias anteriores à assembléia, justificativa de ausência de conselheiros não-governamentais para fins de convocação da respectiva suplência.
Parágrafo único. Os conselheiros suplentes terão direito à voz e voto nas assembléias somente quando em substituição do titular.
Art. 37. É facultado a qualquer conselheiro pedir vistas de matéria ainda não votada.
§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo será concedido por prazo não superior a vinte dias, a ser fixado pelo presidente do CONANDA.
§ 2º Quando mais de um conselheiro pedir vistas, o prazo fixado pelo presidente será comum.
§ 3º A matéria objeto de pedido de vistas deverá ser incluída na pauta da primeira assembléia a ser realizada após o término do prazo de que cuida o § 1º deste artigo.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário em assembléia, e publicados em resoluções.
Art. 39. Fica revogada a Resolução nº 77, de 13 de março de 2002.
Art. 40. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2004.
NILMÁRIO MIRANDA
Presidente"