Resolução SEFA nº 992 DE 21/09/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 set 2021
Altera a Resolução SEFA nº 626, de 3 de agosto de 2015, que instituiu o sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no art. 4º da Lei nº 19.848/2019, e
Considerando as disposições contidas na Lei 18.451 , de 6 de abril de 2015, no Decreto 2.069 , de 3 de agosto de 2015, no Regulamento do Sorteio Nota Paraná anexo à Resolução SEFA 626 , de 3 de agosto de 2015, e contido no SID nº 18.073.189-0,
Resolve:
Art. 1º O caput do art. 3º da Resolução nº 626/2015, de 3 de agosto de 2015, passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 3º Em cada sorteio serão distribuídos 68.052 (sessenta e oito mil e cinquenta e dois) prêmios, sendo 20.010 (vinte mil e dez) destinados exclusivamente para entidades de direito privado sem fins lucrativos, 40.042 (quarenta mil e quarenta e dois) exclusivamente para pessoas físicas e condomínios edilícios e os outros 8.000 (oito mil) exclusivamente no âmbito do Paraná Pay.
Art. 2º O inciso IX do art. 3º da Resolução nº 626/2015, de 3 de agosto de 2015, passa a vigora a ser numerado como inciso III, com a seguinte redação:
III - para utilização do âmbito do Paraná Pay serão 8.000 (oito mil) prêmios de R$ 100,00.
Art. 3º O inciso II do item 7 do ANEXO I DO REGULAMENTO DA NOTA PARANÁ, da Resolução SEFA nº 626 , de 3 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - a cada R$ 100,00 (cem reais) nas aquisições realizadas em fornecedores classificados nas atividades econômicas preponderantes de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP), código 4784-9/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
Art. 4º O item 1 do ANEXO II - REGULAMENTO DO SORTEIO "PARANÁ PAY", da Resolução SEFA nº 626 , de 3 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
1. O presente Regulamento do Sorteio "Paraná Pay" estabelece, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, o denominado sorteio "Paraná Pay", conforme os incisos IV e V do caput do art. 7º do Decreto nº 2.069, de 31 de agosto de 2020.
Art. 5º A letra c do item 5 do ANEXO II - REGULAMENTO DO SORTEIO "PARANÁ PAY", da Resolução SEFA nº 626 , de 3 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
c) a cada R$ 100,00 (cem reais) em compras, incluído o valor da primeira aquisição, nas aquisições realizadas em fornecedores classificados nas atividades econômicas preponderantes de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP), código 4784-9/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, sendo que o valor de cada documento fiscal ficará limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 6º O item 14.2 do ANEXO II - REGULAMENTO DO SORTEIO "PARANÁ PAY", da Resolução SEFA nº 626 , de 3 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
14.2. deverá ser utilizado exclusivamente em:
a) atividades turísticas no Estado do Paraná, ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação e entretenimento, entre outras utilizadas pelos turistas em seus deslocamentos, nos termos do inciso VII do art. 2º da Lei nº 15.973, de 13 de novembro de 2008, que instituiu a Política de Turismo do Paraná;
b) nas aquisições realizadas em fornecedores classificados na atividade econômica preponderante de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE
c) nas aquisições realizadas em fornecedores classificados na atividade econômica preponderante de comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP), código 4784-9/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 21 de setembro de 2021.
Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda