Resolução Ad Referendum SEMAS nº 127 DE 18/11/2016
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 nov 2017
Errata. - Estabelece os procedimentos e critérios para o Licenciamento Ambiental Simplificado, denominado SIMPLES AMBIENTAL, de empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador, no âmbito da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará, no uso das atribuições que lhes são conferidas no art. 4º-A da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de agosto de 1993, com suas devidas alterações, e o disposto no Decreto Estadual nº 1.859, de 16 de setembro de 1993, retifica a Resolução, nº 127, de 18 de novembro de 2016.
PREÂMBULO
Onde se lê:
Estabelece os procedimentos e critérios para o Licenciamento Ambiental Simplificado de empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador, no âmbito da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS, e dá outras providências.
Leia-se:
"Estabelece os procedimentos e critérios para o Licenciamento Ambiental Simplificado, denominado SIMPLES AMBIENTAL, de empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador, no âmbito da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS, e dá outras providências." (NR)
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Onde se lê:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos e critérios de licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador.
Leia-se:
"Art. 1º Estabelecer os procedimentos e critérios de licenciamento ambiental simplificado, denominado SIMPLES AMBIENTAL, de empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador." (NR)
Onde se lê:
Art. 2º (.....)
I - licenciamento ambiental simplificado: procedimento administrativo pelo qual a SEMAS licencia empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador, incluídas no Anexo único desta Resolução, mediante cumprimento de condições especificadas neste Normativo, bem como o aceite do Termo de Ciência e Responsabilidade, sendo concedidas a Licença Prévia - LP, a Licença Instalação - LI, a Licença de Operação - LO e a Licença de Atividade Rural - LAR, em um único momento ou isoladamente, após análise, devendo as mesmas ser solicitadas pelo empreendedor por meio eletrônico;
Leia-se:
"Art. 2º (.....)
I - Licenciamento Ambiental Simplificado: É o procedimento administrativo pelo qual a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, poderá conceder a Licença Prévia - LP, Licença Instalação - LI, Licença de Operação - LO e a Licença de Atividade Rural - LAR, em conjunto ou isoladamente, para empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador, incluídas no Anexo Único desta Resolução, sendo dispensada a vistoria prévia para estes empreendimentos, mediante cumprimento das condições apresentadas nesta Resolução, bem como o aceite do Termo de Ciência e Responsabilidade;" (NR)
Onde se lê:
Seção I
Dos Requisitos
Art. 3º (.....)
I - (.....)
b) não realizar intervenções em Área de Preservação Permanente - APP, exceto quando se tratar de ponte e/ou pontilhão, instalação portuária de pequeno porte, instalação portuária de turismo, trapiche, ancoradouro, marina, rampa de acesso e rampa para movimentação de carga;
(.....)
h) não necessitar de áreas de empréstimo de material, mesmo que estejam localizadas em área que esteja sob a influência da atividade/empreendimento.
II - (.....)
b) possuir o Cadastro Ambiental Rural - CAR e, no caso de existência de passivo ambiental, deverá atender aos prazos e procedimentos de regularização e/ou adequação ambiental legalmente previstos;
(.....)
g) não realizar intervenções em Área de Preservação Permanente - APP, exceto quando se tratar de ponte/pontilhão, instalação portuária de pequeno porte, instalação portuária de turismo, trapiche, ancoradouro, marina, rampa de acesso e rampa para movimentação de carga;
(.....)
i) não necessitar de áreas de empréstimo de material, mesmo que estejam localizadas em área que esteja sob a influência da atividade/empreendimento; e
Leia-se:
Seção I
Dos Requisitos
"Art. 3º (.....)
I - (.....)
b) não realizar intervenções em Área de Preservação Permanente - APP, exceto quando se tratar de ponte e/ou pontilhão, cais/muro de arrimo, instalação portuária de pequeno porte, instalação portuária de turismo, trapiche, ancoradouro, marina e rampa de acesso; (NR)
(.....)
h) não necessitar de áreas de empréstimo de material, mesmo que estejam localizadas em área sob a influência da atividade/empreendimento. (NR)
II - (.....)
b) possuir o Cadastro Ambiental Rural - CAR, com exceção da atividade de pesquisa mineral desde de que sem lavra experimental e quando minerador não for proprietário ou possuidor da área, devendo atender aos prazos e procedimentos de regularização e/ou adequação ambiental legalmente previstos, no caso de existência de passivo ambiental; (NR)
(.....)
g) não realizar intervenções em Área de Preservação Permanente - APP, exceto quando se tratar de ponte/pontilhão, cais/muro de arrimo, instalação portuária de pequeno porte, instalação portuária de turismo, trapiche, ancoradouro, marina e rampa de acesso; (NR)
(.....)
i) não necessitar de áreas de empréstimo de material, mesmo que estejam localizadas em área sob a influência da atividade/empreendimento, exceto nos casos que estiverem dentro da faixa de domínio, quando se tratar de via; e" (NR)
ANEXO DA RESOLUÇÃO
Onde se lê:
0115-6/00 Cultivo de soja | 0109 - Cultura de ciclo curto. | AUH | I | Simplificado |
.
0139-3/05 Cultivo de dendê | 0110 - Cultura de ciclo longo (Dendê) | AUH | I | Simplificado | |
0131-8/00 Cultivo de laranja 0132-6/00 Cultivo de uva 0133-4/01 Cultivo de Açaí 0133-4/02 Cultivo de banana 0133-4/03 Cultivo de caju 0133-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja 0133-4/05 Cultivo de coco-da-baia 0133-4/06 cultivo de guaraná 0133-4/07 Cultivo de maçã 0133-04/08 Cultivo de mamão 0133-4/09 Cultivo de maracujá 0133-4/10 Cultivo de manga 0133-4/11 Cultivo de pêssego 0133-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 0134-2/00 Cultivo de café 0135-1/00 Cultivo de cacau 0139-3/01 Cultivo de chá da índia 0139-3/02 Cultivo de erva-mate 0139-3/03 Cultivo de pimenta do reino 0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta do reino 0139-39/06 Cultivo de Seringueira 0139-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
0110 - Cultura de ciclo longo | AUH | Acima de 2.000 | I | Declaratório |
.
4291-0/00 - Construção 5250-9/04 Administração Logística |
0474 - Instalação Portuária de Pequeno Porte, instalação portuária de turismo, trapiche, ancoradouro e rampa de acesso. | AUM | > 500 < = 1.000 | I | Simplificado |
.
4291-0/00 | 0475 - Rampa para movimentação de carga e marina. | AUM | > 500 < = 2.000 | II | Simplificado |
Leia-se:
0115-6/00 Cultivo de soja | 0118 - Agricultura em área alterada e/ou subutilizada.(Soja) | AUH | I | Declaratório |
.
0139-3/05 Cultivo de dendê | 0118 - Agricultura em área alterada e/ou subutilizada. (Dendê) | AUH | I | Simplificado |
.
0131-8/00 Cultivo de laranja 0132-6/00 Cultivo de uva 0133-4/01 Cultivo de Açaí 0133-4/02 Cultivo de banana 0133-4/03 Cultivo de caju 0133-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja 0133-4/05 Cultivo de coco-da-baia 0133-4/06 cultivo de guaraná 0133-4/07 Cultivo de maçã 0133-04/08 Cultivo de mamão 0133-4/09 Cultivo de maracujá 0133-4/10 Cultivo de manga 0133-4/11 Cultivo de pêssego 0133-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 0134-2/00 Cultivo de café 0135-1/00 Cultivo de cacau 0139-3/01 Cultivo de chá da índia 0139-3/02 Cultivo de erva-mate 0139-3/03 Cultivo de pimenta do reino 0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta do reino 0139-39/06 Cultivo de Seringueira 0139-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente. |
0118 - Agricultura em área alterada e/ou subutilizada | AUH | Acima de 2.000 | I | Declaratório |
.
4291-0/00 - Construção 5250-9/04 Administração Logística |
0474 - Instalação Portuária de Pequeno Porte (pública), instalação portuária de turismo, trapiche, ancoradouro e rampa de acesso. | AUM | > 500 < = 1.000 | I | Simplificado |
.
4291-0/00 | 0475 - Marina. | AUM | > 500 < = 2.000 | II | Simplificado |
Belém/PA, 03 de Outubro de 2017.
LUIZ FERNANDES ROCHA
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Pará