Resolução Administrativa GABIN nº 10 de 02/03/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 mar 2012

Altera o Anexo 4.17 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Convênio ICMS 76/1994 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, com as alterações dadas pelos Convênios ICMS 99/1994, 04/1995, 51/1995, 25/1996, 79/1996, 25/2001, 147/2002, 78/2003, 100/2003, 143/2003, 68/2004, 83/2004, 144/2003, 47/2005, 37/2006, 146/2006, 19/2008, 41/2008, 65/2008, 80/2009, 88/2009, 25/2010, 127/2010, 134/2010, 38/2011, 43/2011, pelos Protocolos 18/1999, 24/2005, pelos Despachos 14/1999, 10/2000, 29/2000, 05/2001, 19/2003, 08/2004, 03/2005, 25/2005, 02/2006, 13/2008, 350/2010 e pelos Atos COTEPE-ICMS 15/1997, 100/1999, 13/2005 (Estados envolvidos: AL, AC, AP, BA, DF, ES, MA, MS, MT, MG, PA, PB, PI, PE, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, TO);

Considerando o Protocolo ICMS 95/2011 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano (Estados envolvidos: MA e SP);

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo 4.17 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:

ANEXO 4.17

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas ao final deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, fica atribuída ao contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes, realizadas entre os Estados signatários do Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 95/2011.

Subseção I

Do Contribuinte

§ 1º Entende-se por contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária quanto às operações realizadas com os Estados signatários:

I - do Convênio ICMS 76/1994, o industrial fabricante e o importador;

II - do Protocolo ICMS 95/2011, o estabelecimento remetente;

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, quando envolvidos na operação os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 95/2011.

Subseção II

Da Inaplicabilidade e Vedações

Art. 2º Não se aplica o disposto no art. 1º:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada ao final deste Anexo;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

IV - às operações com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, inclusive do disposto no § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Maranhão, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado "distribuidor hospitalar", como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata o Protocolo ICMS 95/2011, observado o disposto no § 1º.

Art. 3º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados neste Anexo para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto.

Art. 4º O estabelecimento varejista que receber os produtos listados ao final deste Anexo, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput do art. 1º, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual.

Seção II

Da Base de Cálculo e da Apuração do Imposto

Art. 5º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária obedecerá aos parâmetros previstos nos dispositivos das Subseções I e II desta Seção, a depender da unidade federada de origem do produto.

Subseção I

Da Base de Cálculo e Apuração do Imposto para Operações realizadas pelos Contribuintes das Unidades Federadas Signatárias do Convênio ICMS 76/1994

Art. 6º Em relação às operações entre os contribuintes dos Estados signatários do Convênio ICMS 76/1994, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor (CMED/ANVISA), e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:

I - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Estados de origem
Alíquota interna da UF de destino 12%
Alíquota interna da UF de destino 17%
Alíquota interna da UF de destino 18%
Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna
33,35%
33,05%
33,00%
32,93%
Alíquota interestadual de 7%
40,93%
49,08%
50,84%
52,62%
Alíquota interestadual de 12%
33,35%
41,06%
42,73%
44,41%

II - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA):

Estados de origem
Alíquota interna da UF de destino 12%
Alíquota interna da UF de destino 17%
Alíquota interna da UF de destino 18%
Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna
38,24%
38,24%
38,24%
38,24%
Alíquota interestadual de 7%
46,09%
54,89%
56,78%
58,72%
Alíquota interestadual de 12%
38,24%
46,56%
48,35%
50,18%

III - Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 1º, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados de origem
Alíquota interna da UF de destino 12%
Alíquota interna da UF de destino 17%
Alíquota interna da UF de destino 18%
Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna
41,16%
41,34%
41,38%
41,42%
Alíquota interestadual de 7%
49,18%
58,37%
60,35%
62,37%
Alíquota interestadual de 12%
41,16%
49,86%
51,73%
53,64%

§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

§ 4º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo inciso II do art. 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988.

§ 5º Alternativamente à redução da base de cálculo prevista no § 3º, poderão ser utilizados os percentuais de descontos dispostos no art. 8º deste Anexo.

§ 6º O estabelecimento industrial remeterá a Secretaria de Fazenda deste Estado listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, quando inscrito como substituto tributário.

§ 7º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária deste Estado, sempre que efetuar quaisquer alterações.

Art. 7º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 6º será a vigente para as operações internas nesta unidade.

Subseção II

Da Base de Cálculo e Apuração do Imposto para Operações realizadas pelos Contribuintes das Unidades Federadas Signatárias do Protocolo ICMS 95/2011

Art. 8º Em relação às operações entre os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 95/2011, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será, tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA na internet, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

Percentual (%) de Desconto
Categoria
Referência
Genéricos
Similar
Outros
Positiva
21,91
31,83
19,86
22,94
Negativa
16,53
26,39
16,85
18,23
Neutra
20,32
28,17
16,93
20,52

Art. 9º Em se tratando de medicamento não relacionado na lista de preços de que trata o art. 8º ou de não medicamento, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação deste Estado da mercadoria para suas operações internas com produto listado ao final deste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto poderá ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no quadro abaixo de acordo com a lista onde se encontra o produto indicado ao final deste Anexo:

LISTA DOS PRODUTOS
MVA ST original aplicável
NEGATIVA
33,05%
POSITIVA
38,24%
NEUTRA
41,34%
Não Medicamento
41,34%

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas ao final deste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

§ 4º Alternativamente ao cálculo previsto no § 1º, o contribuinte poderá aplicar diretamente os percentuais indicados no quadro abaixo sobre o montante a que se refere aquele dispositivo (§ 1º deste artigo):

LISTA DOS PRODUTOS
MVA ST ajustada
NEGATIVA
49,08%
POSITIVA
54,89%
NEUTRA
58,37%
Não Medicamento
58,37%

Seção III

Das Disposições Finais

Art. 10. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, de acordo com o estatuído na Subseção própria, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 11. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Art. 12. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Art. 13. O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas, observando:

I - mesmo percentual de margem de lucro;

II - período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.

Art. 14. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino signatário do Convênio ICMS 76/1994.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, também às operações destinadas ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Item
Produtos/Descrição
NCM/SH
1
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
30.02
2
Medicamentos, exceto para uso veterinário
30.03
3
Medicamentos, exceto para uso veterinário
30.04
4
Pastas ("ouates"), algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.
30.05
56.01
5
Pastas dentrifícias
3306.10.00
6
Fio dental/fita dental
3306.20.00
7
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas
3006.60
8
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
9
Provitaminas e vitaminas
29.36
10
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
11
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
12
Preservativos
4014.10.00
13
Absorventes higiênicos de uso interno ou externo
5601.10.00 4818.40
14
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
15
Seringas, mesmo com agulhas
9018.31
16
Agulhas para seringas
9018.32.1
17
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
3926.90.90
9018.90.99
18
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento
4015.11.00
4015.19.00
19
Escovas dentifrícias
9603.21.00
20
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente
3006.30

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação:

I - mantidos os efeitos, em relação às operações alcançadas pelo Convênio ICMS 76/1994;

II - produzindo efeitos, a partir de 1º de março de 2012, em relação às operações alcançadas pelo Protocolo ICMS 95/2011.

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício