Resolução Administrativa GABIN nº 10 DE 06/03/2014
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 abr 2014
Altera o art. 260 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais mediante Resolução Administrava, e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização,
Resolve:
Art. 1º Revigorar a alínea "c" do inciso I do art. 260 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, a critério do Fisco;"
Art. 2º Dar nova redação ao § 6º do art. 260 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
"§ 6º As Notas Fiscais do Produtor, modelo 4, poderão ser emitidas em contingência à Nota Fiscal Avulsa para os seguintes códigos de atividade:
I - 0115600 (cultivo de soja);
II - 0111301 (cultivo de arroz);
III - 0111302 (cultivo de milho)."
Art. 3º Incluir os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 260 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:
"§ 7º A Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, emitida em contingência deverá ser informada eletronicamente à SEFAZ, até o último dia do mês subsequente à sua emissão.
§ 8º A Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, emitida em contingência até 30 de abril de 2014, poderá ser informada até 31 de maio de 2014.
§ 9º A Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, emitida em contingência para operações interestaduais, deverá ser convertida em Nota Fiscal Avulsa no primeiro posto fiscal de passagem."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda