Resolu??o Administrativa GABIN n? 11 DE 09/08/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 ago 2018

Disp?e sobre procedimentos a serem adotados na emiss?o de documento fiscal, para demonstrar o abatimento do valor do ICMS desonerado nas opera??es de venda de f?rmacos e medicamentos para entidades integrantes da Administra??o P?blica localizadas no Estado do Maranh?o.

O Secret?rio de Estado da Fazenda, no uso de suas atribui??es legais, e,

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos que garantam o abatimento do valor do ICMS desonerado nas opera??es mercantis de venda de f?rmacos e medicamentos para entidades da Administra??o P?blica, previstos nos Conv?nios ICMS 87/2002 e 26/2003;

Considerando o Ajuste SINIEF 10 , de 28 de setembro de 2012, alterado pelos Ajustes SINIEF 25/2012 e 1/2015, que disp?e sobre procedimentos a serem adotados na emiss?o de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benef?cio fiscal, no valor da opera??o;

Considerando, ainda, que a Lei 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secret?rio de Estado da Fazenda a ratificar os conv?nios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no ?mbito do Conselho Nacional de Pol?tica Fazend?ria - CONFAZ e que o Decreto 27.504 , de 28 de junho de 2011, disp?e sobre a referida autoriza??o, determinando que a incorpora??o ? legisla??o estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolu??o Administrativa,

Resolve:

Art. 1? Acrescentar os ?? 6? e 7? ao art. 1? do Anexo 1.1 do RICMS/03, com a seguinte reda??o:

"? 6? Para usufruir do benef?cio fiscal previsto no art. 1?, LXXIV, deste Anexo, o estabelecimento dever?, no preenchimento da Nota Fiscal Eletr?nica - NF-e, informar:

I - o valor do ICMS dispensado no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desonera??o do ICMS" do item com o c?digo 8 (Venda a ?rg?o P?blico);

II - o Coeficiente de Adequa??o de Pre?os (CAP), quando existir, o Pre?o de F?brica ou Pre?o do Fabricante (PF) e o Pre?o M?ximo de Venda ao Governo no campo "Informa??es Complementares".

? 7? No caso de descumprimento das obriga??es acess?rias previstas no ? 6?, al?m da perda do benef?cio fiscal, o estabelecimento ficar? sujeito ? multa prevista no art. 80 , X, "n", da Lei n? 7.799 , de 19 dezembro de 2002, sem preju?zo das demais san??es previstas na legisla??o tribut?ria do Estado do Maranh?o."

Art. 2? Acrescentar os ?? 1? e 2? ao art. 1? do Anexo 1.2 do RICMS/03, com a seguinte reda??o:

"? 1? Para usufruir do benef?cio fiscal previsto no art. 1?, XXIII, deste Anexo, o estabelecimento dever?, no preenchimento da Nota Fiscal Eletr?nica - NF-e, informar:

I - o valor do ICMS dispensado no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desonera??o do ICMS" do item com o c?digo 8 (Venda a ?rg?o P?blico);

II - o Coeficiente de Adequa??o de Pre?os (CAP), quando existir, o Pre?o de F?brica ou Pre?o do Fabricante (PF) e o Pre?o M?ximo de Venda ao Governo no campo "Informa??es Complementares".

? 2? No caso de descumprimento das obriga??es acess?rias previstas no ? 1?, al?m da perda do benef?cio fiscal, o estabelecimento ficar? sujeito ? multa prevista no art. 80 , X, "n", da Lei n? 7.799 , de 19 dezembro de 2002, sem preju?zo das demais san??es na legisla??o tribut?ria do Estado do Maranh?o."

Art. 3? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo efeitos a partir de 1? de outubro de 2018.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secret?rio de Estado da Fazenda